Ótimo o trabalho do colega, só que discordo do embasamento da letra "c". Acho que o correto seria os artigos 92 e 91:
Art. 92. O disposto nos artigos anteriores aplica-se, no que couber, às relações entre o trabalhador autônomo ou o estagiário e a empresa contratante e entre empresas contratantes e contratadas.
Art. 91. A propriedade de invenção ou de modelo de utilidade será comum, em partes iguais, quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição contratual em contrário.
Se o embasamento fosse o art. 88, como o colega citou, a resposta da letra "c" estaria certa.
Art. 88. A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado CONTRATADO.
§ 1º Salvo expressa disposição contratual em contrário, a retribuição pelo trabalho a que se refere este artigo limita-se ao salário ajustado.
§ 2º Salvo prova em contrário, consideram-se desenvolvidos na vigência do contrato a invenção ou o modelo de utilidade, cuja patente seja requerida pelo empregado até 1 (um) ano após a extinção do vínculo empregatício.
Art. 89. O empregador, titular da patente, poderá conceder ao empregado, autor de invento ou aperfeiçoamento, participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da patente, mediante negociação com o interessado ou conforme disposto em norma da empresa.
Art. 90. Pertencerá exclusivamente ao empregado a invenção ou o modelo de utilidade por ele desenvolvido, desde que desvinculado do CONTRATO DE TRABALHO e não decorrente da utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador.
Art. 91. A propriedade de invenção ou de modelo de utilidade será comum, em partes iguais, quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição contratual em contrário (SEM CONTRATO)
Propriedade do invento:
- Inventor que foi financiado por alguém para desenvolver um invento: financiador da invenção não é um inventor conjunto e não pode requerer a patente coletiva. Assim, é recomendável que o financiador tome todas as precauções antes de fornecer os recursos ao inventor, assegurando por contrato, por exemplo, os seus respectivos direitos. Uma boa assessoria jurídica de advogados especialistas, nesse caso, é fundamental.
- Colidência entre inventos: o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação.
- O invento realizado por funcionários do empresário:“a invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado, salvo expressa disposição contratual em contrário.
OBS: Extinto o vinculo empregaticio, as invençoes do trabalhador ficam vinculadas durante um ano ao empregador. Ex: Um engenheiro quimico que trabalha para um empresa, percebendo que havia inventado um produto inovador, resolve pedir demissão e requerer a patente da invenção alguns meses após seu desligamento, por conta própria. A indústria poderá impugnar seu pleito, porque nesse caso se presume que a invenção foi feita na vigência do contrato, sendo o empregador, pois, o titular da patente.
- Invento pertence exclusivamente ao empregado: Trata-se de hipótese em que o invento é desenvolvido pelo empregado, sem que exista nenhuma vinculação com o contrato de trabalho e sem que não decorra da utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador: “pertencerá exclusivamente ao empregado a invenção ou o modelo de utilidade por ele desenvolvido, desde que desvinculado do contrato de trabalho e não decorrente da utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador”.
- Propriedade do invento comum: Isso se dará quando o invento “resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição contratual em contrário” (art. 91).
Fonte: Direito empresarial: volume único / André Luiz Santa Cruz Ramos. – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020.