Não é muito frequente uma pergunta sobre a Lei 7.210, mas essa foi bem elaborada. A resposta é o texto da própria lei, mas com dedução lógica a pessoa pode acertar, letra C:
	Art. 41 - Constituem direitos do preso:
	I - alimentação suficiente e vestuário;
	II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
	III - Previdência Social;
	IV - constituição de pecúlio;
	V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
	VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
	VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
	VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
	IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
	X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
	XI - chamamento nominal;
	XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
	XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;
	XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
	XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
	XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente. (Incluído pela Lei nº 10.713, de 2003)
	Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.