a) Se a perícia requerida pelas partes não for necessária ao esclarecimento da verdade, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia, exceto na hipótese de exame de corpo de delito. CPP Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.
b) Se não for possível o exame de corpo de delito por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal não poderá suprir-lhe a falta. CPP Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
c) O juiz ficará adstrito ao laudo. CPP Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
d) Se a infração deixar vestígios, a confissão do acusado poderá suprir o exame de corpo de delito, direto ou indireto. CPP Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
gab.: A
Caso o delegado negue a realização do exame de corpo de delito ou qualquer outra perícia necessária, admite-se, por analogia, recurso administrativo ao Chefe de Polícia. Pode também o interessado provocar o MP ou a autoridade judiciária, para que requisitem ao delegado a sua realização.
No entanto, se o juiz denega a diligência, não há recurso específico, admitindo-se o manejo do mandado de segurança, correição parcial ou alegação de nulidade em preliminar de futuro recurso, por cerceamento do direito de defesa ou de acusação.
Fonte: CPP comentado- Nestor Távora e Fábio Roque