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ID
615475
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A configuração de equiparação salarial por identidade entre dois empregados não ocorre na hipótese de

Alternativas
Comentários
  • Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
    § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
    § 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.
    § 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antingüidade, dentro de cada categoria profissional.
    § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.
  • Nos casos de empregados com funções idênticas pertencentes ao mesmo grupo econômico, pois conforme art. 2º, § 2º da CLT, os empregadores são distintos, não cabe pedido de equiparação entre empregados admitidos em empresas do mesmo grupo, isto é, o empregador é sempre único, é aquele que admite.

  • A equiparação salarial é instituto jurídico que visa a aplicar o princípio constitucional da isonomia, especialmente na seara do trabalho (artigos 5o, caput e 7o, XXXII da CRFB). Possui tratamento específico no artigo 461 da CLT, bem como na Súmula 06 do TST. Analisando-os em conjunto, certo é que todas as hipóteses elencadas na questão encontram-se corretas, com exceção do item "a", já que na equiparação exige-se o "mesmo empregador". Assim, RESPOSTA: A.
  • EQUIPARAÇÃO = MESMO EMPREGADOR E PARA MESMA LOCALIDADE!

  • Gabarito : A

  • Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.                    

    § 1 Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.    

  • Lógica da questão cada cabeça uma sentença daí por diante o patrão pode pagar o valor que lhe é conveniente ao seu empregado colaborador isso torna diferença entre patrões e empregados mediante salário pago, salvo 461clt

  • revogar * anular