O artigo 66 da CLT garante que o intervalo entre duas jornadas deverá ser de no mínimo onze horas consecutivas de descanso e que deverá ter um repouso semanal de 24 horas, sendo que a cada final de semana de trabalho totalizará um intervalo de 35 horas, ou seja 24 horas do repouso semana + 11 h do intervalo interjonada.
As seguintes profissões têm intervalos interjornadas especiais:
-telefonia e telegrafia -17 horas para horários variáveis (art. 229 CLT);
- operador cinematográfico -12 horas (art. 235 § 2º CLT);
- cabineiro e ferroviário- 14 horas (art. 245 da CLT);
- Empregados de estação de interior- 10 horas (art. 243 da CLT);
- jornalistas - 10 horas(art. 308 da CLT);
- aeronautas a jornada diária, pode variar de 11, 16 ou 24 horas de descanso interjornada (DL 18/66 e 78/66, conforme a jornada diária):
"Art. 14. Repouso é o espaço de tempo entre duas jornadas, durante o qual e assegurado ao aeronauta um descanso conveniente.
§ 1º Após cada jornada e assegurado ao aeronauta um repouso mínimo em função das horas de trabalho, despendidas, de acôrdo com o quadro abaixo:
Até 13 horas de trabalho ... 11 h De 13 a 16 horas de trabalho 16 h De 16 a 20 horas de trabalho 24 h
§ 2º As ampliações dos limites de horas de trabalho previstas no § 1º do art. 11 não serão computadas para efeito de cálculo das horas de repouso de que trata o § 1º dêste artigo".