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"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o ;
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
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LETRA A - INCORRETA: Artigo 114, incisoVI “as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho”.
LETRA B - INCORRETA: Artigo 109 “Aos juízes federais compete processar e julgar: VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira”.
LETRA C - INCORRETA: Artigo 109 “Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
LETRA D: CORRETA : Artigo 114, inciso I “as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
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Artigo 114, inciso I “as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
Vale salientar que quanto a este dispositivo, o STF entende ser a Justiça do Trabalho competente para julgar e processar as relações de trabalho de servidores celetistas, e não os estatutários;
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A alternativa apontada como sendo a correta não encontra guarida jurisprudencial, apesar de encontrar guarida no texto constitucional (art. 114,I, CF) referido dispositivo teve a vigência suspensa pela liminar concedida na ADIn 3395-6 (DJU 04.02.2005)
Logo, essa resposta não está correta, muito embora seja a "menos errada" para a resposta da questão.
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Importante lembrar que o STF, na ADIn n. 3395-6 suspensou, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF/88, na redação dada pela EC/45, que inclua na competência da justiça do trabalho, a '... apreciação... de causas que... sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele venculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo'"
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Quanto à competência penal, vale lembrar que a EC n. 45/04, ao alterar o eixo central da competência material da Justiça do Trabalho para as controvérsias oriundas e decorrentes da relação de trabalho, não atribuiu competência penal à Justiça do Trabalho. Tal competência somente será possível por meio de Emenda Constitucional. Por derradeiro, cumpre destacar que a Justiça do Trabalho apresenta um processo simplificado, voltado para a satisfação rápida dos direitos do trabalhador. Em se admitindo a competência criminal, inegavelmente, para o julgamento de crimes, a Justiça do Trabalho teria de aplicar o Código de Processo Penal, que é norteado pelo princípio constitucional da presunção de inocência do réu, e a decisão somente poderia ser proferida mediante um processo formal, balizado pelo princípio da verdade real, o que difere, em muito, dos princípios do Direito Processual do Trabalho.
Fonte: Schiavi (2016)
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Artigo 114 CF/88 - Compete a justiça do trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta a União, dos Estados, do Distrito Federal e do Município.
GABARITO - LETRA D
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Questão desatualizada, vide ADIn n. 3395-6.
Gabarito: Sem resposta correta.
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GABARITO SEM RESPOSTA CORRETA
(Questão desatualizada, vide ADIn n. 3395-6).
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3395, que questionava a regra da Emenda Constitucional nº 45/2004 - que dava a entender que a Justiça do Trabalho passaria a ser competente para julgar as ações dos servidores públicos estatutários.
O Acórdão mantém a competência da Justiça Federal e das Justiças Estaduais, conforme liminar concedida neste sentido em 2005. Dessa decisão do STF, resulta a tranquilidade aos servidores públicos de que todas as decisões proferidas nesse período (2005 a 2020) são válidas e eficazes, não podendo passar por nenhum tipo de questionamento.