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ID
615505
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do princípio tributário da anterioridade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A mera atualização monetária do valor do tributo ou da sua base de cálculo e a fixação do prazo para recolhimento do tributo, por não significarem majoração, não estão sujeito à anterioridade.
    LEMBRETE: se a ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA for ACIMA do INDICE OFICIAL configurará MAJORAÇÃO o que só poderá ser feito por LEI
  • Comentários
    A. Segue somente a anterioridade da noventena, incluindo nessa modalidade as contribuições previdenciárias, ICMS combustíveis e CIDE combuistíves.
    B. não necessita ser somente através de emenda.
    C. Não precisa de autorização orçamentária do poder legislativo
    D. correta.
  • Haja vista a edição da Súmula 669 do STF que aborda a temática da alteração dos prazos para o pagamento da obrigação tributária: “Norma legal que altera o prazo para recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade”. 
     “O STF já firmou posição de que o prazo para vencimento dos tributos é passível de instituição por norma infralegal (decreto), visto que o art.97 do CTN relaciona taxativamente as matérias submetidas à reserva legal, dentre as quais não se inclui a fixação do prazo para recolhimento de tributos (RREE 182.971; 193.531)”.
  • O verbo modificar é interpretado pelo STF como uma alteração que representa onerosidade para o contribuinte, contudo a simples alteração da data de pagamento do tributo não é interpretado pelo STF como modificação que avoca a Noventena e a Anterioridade Anual.

  • Erro da letra "b":

    A garantia da anterioridade da lei tributária constitui cláusula pétrea, segundo o quanto decidido na ADI 939/DF. Deste modo, tal cláusula não pode ser alterada ou suprimida, nem mesmo por Emenda Constitucional.
  • Breves comentários:
    O STF, vem reiteradamente prestando um desserviço à nação brasileira. Eis mais um típico caso da sistemática teratologia jurídica implementada na mais alta casa de justiça (injustiça) do país.
    Como pode alguém em sã consciência, sem qualquer interesse velado, escuso ou expúreo, dizer que não macula o Direito Fundamental insculpido na CF/88, qual seja, o Princípio da Anterioridade tributária, que protege o contribuinte de arbitrariedades e abuso de poder por parte do Poder Público.
    O Princípio da Anterioridade vem prestigiar um mínimo de segurança nas relações jurídicas entre o cidadão e o Estado arrecadador, é a vedação expressa da proibição da surpresa ou do inopino...
    Utilizemos como exemplificação o próprio enunciada da alternativa considera como correta.
    Imaginem o sujeito passivo da obrigação tributária, a vida inteira se condicionou e se preparou financeiramente para efetuar o pagamento do tributo no mês de JUNHO, entretanto, e com a HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA do STF, o Poder Executivo lança mão de MEDIDA PROVISÓRIA (editada no dia 05 de janeiro), a qual tem força de lei ordinária, e EXIGE que o recolhimento deste tributo seja efetivamente recolhido, à partir do dia 06 do mesmo mês...
    A simples interpretação da súmula editada pelo STF permite esse ABSURDO JURÍDICO.
    Pois, conforme se depreende do texto aprovado pelo EGRÉGIO, a mitigação do PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE, sendo o gênero, alcançaria inclusive a anterioridade nonagesimal, espécie da anterioridade tributária...

  • a) Errada, pois ao IPI não se aplica a anterioridade do exercício, mas somente a anterioridade nonagesimal, podendo ser aplicada a nova alíquota a fatos geradores ocorridos a partir de 20 de dezembro de 2007.

    b) Errada, pois nem com Emenda Constitucional é possível alterar, pois o princípio da anterioridade é garantia individual e, como tal, cláusula pétrea.

    c) Errada, pois não há necessidade de autorização orçamentária.

    d) Correta.

     

     

  • Súmula vinculante 50

  • Apenas reiterando a justificativa da letra B:


    b) Errada, NÃO É POSSÍVEL A ALTERAÇÃO NEM Emenda Constitucional é possível alterar, pois o princípio da anterioridade é garantia individual e, como tal, cláusula pétrea.


    Pode-se afirmar que os Princípios Constitucionais de Direito Tributário são cláusulas Pétreas e por serem garantias dos direitos fundamentais dos contribuintes, podem ser considerados cláusulas pétreas.

  • D) Norma legal que altera o prazo para recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade. (Sumula Vinculante N° 50)