a) Um estagiário de advocacia regularmente inscrito na OAB/SP está apto a assinar sozinho as contestações e reconvenções dos processos do escritório em que atua. Errada.
O art. 29, parágrafo 1º do Regulamento: "O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:
I - retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;
II - obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;
III - assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.
b) Alegação final apresentada em audiência por advogado suspenso do exercício profissional é considerada ato nulo. Correta.
c) A procuração, instrumento indispensável para o exercício profissional da advocacia, habilita o advogado para a prática de todos os atos judiciais em prol do seu cliente, sendo sua imediata apresentação exigida até nos casos de urgência. Errada.
Art. 5º, parágrafo 1º do Estatuto: "O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de QUINZE DIAS, prorrogável por igual período.
d) Ao renunciar ao mandato de cliente, já no dia seguinte, o advogado estará sem a representação do referido cliente, eximindo-se de qualquer responsabilidade sobre a causa. Errada.
Art. 5º, parágrafo 3º do Estatuto: "O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo".
Com
fulcro no Estatuto da Advocacia e da OAB, é possível afirmar que a alegação
final apresentada em audiência por advogado suspenso do exercício profissional
é considerada ato nulo. É o que reza o artigo 4º da Lei 8.906/94 (Estatuto da
Advocacia e da OAB). Nesse sentido:
Art.
4º - "São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita
na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas. Parágrafo
único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido – no âmbito do
impedimento – suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade
incompatível com a advocacia”.
A
alternativa correta, portanto, é a letra “b”.
Com fulcro no Estatuto da Advocacia e da OAB, é possível afirmar que a alegação final apresentada em audiência por advogado suspenso do exercício profissional é considerada ato nulo. É o que reza o artigo 4º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Nesse sentido:
Art. 4º - "São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas. Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido – no âmbito do impedimento – suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia”.
A alternativa correta, portanto, é a letra “b”.