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CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB*
a) a forma de contrato oral prevista para os advogados inscritos há mais de dez anos na OAB.
Art. 35. Os honorários advocatíciose sua eventual correção, bem como sua majoração decorrente do aumento dos atos judiciais que advierem como necessários, devem ser previstos em contrato escrito, qualquer que seja o objeto e o meio da prestação do serviço profissional, contendo todas as especificações e forma de pagamento, inclusive no caso de acordo.
b) o impedimento da adoção da cláusula quota litis para honorários representados por pecúnia.
Art. 38. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
c) a possibilidade de participação em bens particulares do cliente mediante contrato verbal ou escrito.
Art. 38, parágrafo único. A participação do advogado em bens particulares de cliente, comprovadamente sem condições pecuniárias, só é tolerada em caráter excepcional, e desde que contratada por escrito.
d) sua competência profissional e seu renome
Art. 36 - Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes:
VII - a competência e o renome do profissional
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Tendo
em vista os regramentos do Código de ética e Disciplina da OAB, é possível
afirmar que o advogado inscrito na OAB há vinte anos, ao fixar seus honorários
advocatícios, deve observar sua competência profissional e seu renome. A
alternativa correta, portanto, é a letra “d”, que se coaduna com o art. 36,
inciso VII do mencionado dispositivo legal. Nesse sentido:
Art.
36, Código de Ética e Disciplina da OAB. “Os honorários profissionais devem ser
fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes: VII – a competência e
o renome do profissional”.
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Questão desatualizada!!
NOVO CODIGO DE ETICA E DISCIPLINA
Art. 49. Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes:
VII - a competência do profissional.
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Art. 49 do CED
Deve-se levar em consideração a competência e o renome do profissional.
Vale ressaltar que essa qualificação de 20 anos de inscrição na OAB é meramente floreamento da questão, já que tais requsitos devem ser observados por qualquer advogado.
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Vocês falam falam e não colocam a assertiva correta, portanto é a letra D.