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Art. 60. A Subseção pode ser criada pelo Conselho Seccional, que fixa sua área territorial e seus limites de competência e autonomia.
§ 1º A área territorial da Subseção pode abranger um ou mais municípios, ou parte de município, inclusive da capital do Estado, contando com um mínimo de quinze advogados, nela profissionalmente domiciliados.
§ 2º A Subseção é administrada por uma diretoria, com atribuições e composição equivalentes às da diretoria do Conselho Seccional.
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Acerca
das subseções da OAB, com base na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB),
é possível afirmar que “as subseções são órgãos da OAB vinculados ao respectivo
Conselho Seccional, que fixa a sua competência territorial”.
A
assertiva correta é a contida na alternativa de letra “c”, com fulcro no artigo
60 do Estatuto. Nesse sentido:
Art.
60 – “A Subseção pode ser criada pelo Conselho Seccional, que fixa sua área
territorial e seus limites de competência e autonomia”.
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Resposta correta, letra C) !!!!!!
Sobre a D), as subseções têm sim autonomia administrativa, a mesma só não possui pernosalidade jurídica própria.