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ID
615718
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da imunidade judiciária.

Alternativas
Comentários
  •  Exclusão do crime

     

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

  • A imunidade judiciária está prevista no art.

    142 inciso I do Código Penal, a qual somente é extensiva

    aos crimes de difamação e injúria, não se estendendo à

    calúnia (alternativa a); anote-se, porém, que a

    alternativa a informa que o advogado acusou o promotor

    de crime de prevaricação e a mera imputação de tipo

    penal incriminador não é calúnia, necessitando, para

    tanto, atribuição de fato falso.

    Fonte: http://buenoecostanze.adv.br/index.php?option=com_content&task=view&id=1530&Itemid=38

  • Caso pratico, vale a pena ser lido:

    STJ - HABEAS CORPUS: HC 71407 SP 2006/0264642-9



    III - Na espécie, a acusação de calúnia por suposta imputação falsa de crime de prevaricação é atípica. Com efeito, para que reste caracterizado o delito de prevaricação faz-se imprescindível a indicação, de alguma forma, de qual seria o interesse ou sentimento pessoal a ser satisfeito com a conduta do agente. Assim, 'se não resta caracterizada a satisfação de interesse ou sentimento pessoal na conduta dos acusados, afasta-se a tipicidade da conduta' (Apn 471/MG, Corte Especial, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 10/03/2008) (Precedentes). IV - A imunidade prevista no art. 142, inciso I, do Código Penal não abrange a ofensa caracterizada como calúnia (HC 84.107, Segunda Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU de 18/06/2004). V - Ainda que se entenda que o preceito do art. 142, I, do Código Penal, abrange as ofensas irrogadas ao Magistrado da causa, em virtude do disposto no art. , § 2º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da OAB), e no art. 133 da Carta Magna, tal imunidade não é absoluta, dela se excluindo "atos, gestos ou palavras que manifestamente desbordem do exercício da profissão, como a agressão (física ou moral), o insulto pessoal e a humilhação pública". (STF, AO 933/AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 06/02/2004). VI - A norma constitucional (art. 133 da Lex Fundamentalis) que prevê que o advogado é "inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão", possibilitou fosse contida a eficácia desta imunidade judiciária - "nos termos da lei" - (HC 84.446/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU de 25/02/2005). Dito em outras palavras, a inviolabilidade das prerrogativas dos advogados, quando no exercício da profissão, é constitucionalmente assegurada (HC 86.044/PE, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 02/07/2007). O art. , § 2º, da Lei nº 8.906/94, nessa linha, deu concreção ao citado preceito constitucional (HC 87.451/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 10/03/2006). Contudo, essa imunidade, no exercício do munus público, é relativa (HC 84. 795/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 17/12/2004). Dessarte, afasta-se a incidência da norma penal quando o agente atua no amparo da imunidade material, observados os seus limites (HC 89.973/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJU de 24/08/2004), o que, à toda evidência, não ocorreu na hipótese dos autos.
  • continuação...

    VII - No caso em tela, a exordial acusatória também descreve que a paciente teria imputado falsamente a magistrado a prática de crime de abuso de autoridade pelo fato do mesmo ter se recusado a despachar, no curso de audiência relacionada a outro feito, petição de vista de autos. VIII - Na espécie, a exordial acusatória descreve conduta que se amolda, ao menos em tese, ao crime de calúnia (abuso de autoridade) previsto no art. 138, caput, do CP, razão pela qual seria prematuro o trancamento da ação penal. IX - O fato da ação penal não ter sido precedida de inquérito policial não impede o exercício da pretensão punitiva estatal, se o órgão do Parquet dispõe de outros elementos de informação suficientes para a deflagração da persecutio criminis in judicio; isto, aliás, é cediço na jurisprudência desta Corte e do c. Pretório Excelso. Ordem parcialmente concedida para trancar a ação penal, tão-somente, quanto ao crime de calúnia por suposta imputação falsa do delito de prevaricação. Habeas corpus concedido de ofício para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos crimes de injúria e desacato. Liminar cassada
  • Importante, ao analisarmos essa questão, lembrarmos um pouco do que diz a doutrina. Para alguns doutrinadores, entre os quais estão José Frederico Marques e E. Magalhães Noronha, o reconhecimento de uma causa de exclusão da ilicitude depende somente dos requisitos legalmente previstos, relacionados ao aspecto exterior do fato. Para outros, como Heleno Cláudio Fragoso, Mirabete, Francisco de Assis Toledo e Damásio, o reconhecimento de uma causa de exclusão da ilicitude  reclama o conhecimento da situação justificante pelo agente. Um dos pioneiros a representar esse entendimento, explica Cleber Masson - 5ª ed. 2011, pág. 372, foi Aníbal Bruno, que assim se manifestou sobre a legítima defesa: "Apesar do caráter objetivo da legítima defesa, é necessário que exista, em que reage, a vontade de defender-se. O ato do agente deve ser um gesto de defesa, uma reação contra ato agressivo de outrem, e esse caráter de reação deve existir nos dois momentos de sua situação, o subjetivo e o objetivo. O gesto de quem defende precisa ser determinado pela consciência e vontade de defender-se".
     

  • a) A imunidade judiciária só existe com relação a difamação e a injúria. Como a prevaricação é crime, configura Calúnia.
    b) A imunidade judiciária é cabível em relação a discussão da causa, terceira pessoa que não faz parte do processo não está abarcada pela discussão da causa.
    c) Idem letra b.
    d) Correto. Trata-se de uma causa de exclusão da antijuridicidade.
  • a letra  b fala em petição inicial o que coloca como  errada  mesmo que seja feita  contra  a  perte da  ação, logo  a  ofensa  deve ser inrogada  em juízo e não se  admite  se inrogada  na inicial. 
  • Apenas ressaltando um ponto: a alternativa "d)" expõe que as ofensas foram proferidas "desprovidas de animus ofendendi". A falta do dolo específico afasta o próprio crime.
    Entendo que o referido advogado só necessitaria do "manto da imunidade" se houvesse o dolo da ofensa e se as proferisse com pertinência temática em relação a causa.
    Se a questão fôsse do tipo C/E acho que seria passiva de anulação.

  • Ainda sobre o tema, destaca-se o art. 7.º,  §2.º, do Estatuto da OAB (Lei 8906/1994):


    § 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato  puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide ADIN 1.127-8)


    Abraço a todos e bons estudos. 



  • Art.142, inciso I do CP.

    Não constituem injúria ou difamação punível:

    I- Ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa , pela parte ou por seu procurador.


  • "Exclusão do crime

      Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

      I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

      II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

      III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

      Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade."

  • "Caso um advogado, em razão do ardor com que defende os interesses de seus clientes, eventualmente, faça alusões ofensivas à honra da parte contrária, desprovidas de animus ofendendi, ele estará amparado pela imunidade judiciária, prevista no Código Penal, visto que não constitui injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

    Responder"

  • Em regra, o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria ou difamação puníveis a sua manifestação, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, ainda que contra o magistrado. STJ. 5ª Turma. HC 202059-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/2/2012 (Info 491).