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ID
615736
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Alternativas
Comentários
  • "Assinale a opção correta no que se refere aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. 

    a) É possível a prisão preventiva no crime de ameaça, punido com detenção, se resulta de violência contra a mulher no âmbito familiar. 
    CORRETAa prisão preventiva está como forma de proteger a mulher quando o agressor, por exemplo, não respeita outras medidas protetivas de afastamento.

    "CPP, art. 313, III: Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência"
     
    b) Para a concessão de medidas protetivas de urgência, é necessária a audiência das partes.

    INCORRETA
    : l 11.340/06, ART. 19, § 1º: As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

     c) Permite-se a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica.

    INCORRETA: não é permitida a pena de cesta básica ou outra que sancione apenas pecuniariamente. Entretanto, pode haver outra pena alternativa.
    "L 11340/06, art. 17:  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa."


     d) Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, não será admitida renúncia à representação.

    INCORRETA: é admitida renúncia à representação desde que perante o juiz e antes do recebimento da denúncia, ouvido o MP.
    "L 11340/06, art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público."

  • Letra A - CORRETA. LEI 11340/06(LEI MARIA DA PENHA)- Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    Letra B - INCORRETA. LEI 11340/06(LEI MARIA DA PENHA)- Art. 19, § 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    Letra C - INCORRETA. LEI 11340/06(LEI MARIA DA PENHA) - Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    Letra D - INCORRETA. LEI 11340/06(LEI MARIA DA PENHA) - Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
  • Só um detalhe, caso esteja em fase de inquério policial, poderá o juis decretar a prisão preventiva de ofício???Ou seja, diante do novo regramento sobre a prisão preventiva ocorrido em 2011, o art. 20 ainda pode ser aplicado em sua plenitude??
  • Art. 20, L. 11.340. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. 
  • É importante frisar que em Fevereiro de 2012 o STF julgou inconstituciional o art. 16 da Lei 11.340/2006. Assim, todas ações que envolvam violência doméstica contra mulher a partir de então são públicas incondicionadas. Veja-se:

    "Quinta-feira, 09 de fevereiro de 2012

    Supremo julga procedente ação da PGR sobre Lei Maria da Penha

     

    Por maioria de votos, vencido o presidente, ministro Cezar Peluso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente, na sessão de hoje (09), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4424) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) quanto aos artigos 12, inciso I; 16; e 41 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).

    A corrente majoritária da Corte acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido da possibilidade de o Ministério Público dar início a ação penal sem necessidade de representação da vítima.

    O artigo 16 da lei dispõe que as ações penais públicas “são condicionadas à representação da ofendida”, mas, para a maioria dos ministros do STF, essa circunstância acaba por esvaziar a proteção constitucional assegurada às mulheres. Também foi esclarecido que não compete aos Juizados Especiais julgar os crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha." (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=199853)

  • Resumo que responde sua pergunta, Ricardo:
    O juiz pode decretar a prisão preventiva de ofício durante a fase de ação penal. 

    O juiz pode decretar a prisão preventiva a requerimento do MP, do querelante ou assistente, ou por representação do delegado durante a fase de inquérito .
  • De acordo com o novo entedimento do STF, o crime de violência doméstica e familiar contra a mulher tornou-se crime de ação pública incondicionada.
  • Com a devida vênia, o STF apenas entendeu que o crime de lesão corporal seja qual for sua intensidade é crime de ação penal pública incondicionada. Todavia, quanto ao crime de ameaça, a ação penal é pública condicionada à representação da vítima.
  • Tendo os colegas já detalhado bastante a questão, gostaria apenas de complementar:

    A ADIN nº 4.424 não declarou inconstitucional  o art. 16 da Lei nº 11.340/06, mas apenas deu interpretação conforme a Constituição Federal ao mencionado dispositivo, de forma que, havendo lesão corporal (e apenas neste caso), independentemente de sua intensidade, assentou-se a natureza incondicionada da ação penal desde que praticado contra mulher no ambiente doméstico.


    INFORMATIVO Nº 654

    TÍTULO
    Lei Maria da Penha e ação penal condicionada à representação - 3

    PROCESSO

    ADI - 4424

    ARTIGO
    Entendeu-se não ser aplicável aos crimes glosados pela lei discutida o que disposto na Lei 9.099/95, de maneira que, em se tratando de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível seria pública incondicionada. Acentuou-se, entretanto, permanecer a necessidade de representação para crimes dispostos em leis diversas da 9.099/95, como o de ameaça e os cometidos contra a dignidade sexual. Consignou-se que o Tribunal, ao julgar o HC 106212/MS (DJe de 13.6.2011), declarara, em processo subjetivo, a constitucionalidade do art. 41 da Lei 11.340/2006, no que afastaria a aplicação da Lei dos Juizados Especiais relativamente aos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista. ADI4424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012. (ADI-4424) 

    Íntegra do Informativo 654

  • O CPP somente permite a decretação de prisão preventiva de ofício durante a ação penal.
    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Enquanto que a lei maria da penha permite a prisão preventiva pelo juiz a qualquer momento.

    Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
    Parágrafo único.  O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    Na minha opinião é perfeitamente possível a existência das duas normas por se tratarem de normas gerais e especiais.
  • O artigo 17 da Lei 11.340/06 veda a aplicação da pena de cestas básicas de forma isolada!!!
  • Quanto ao questionamento dos colegas a respeito da possibilidade ou não de o juiz decretar a prisão preventiva também em fase pré-processual (I.P):
    A redação conferida ao art. 313 do CPP (anterior à Lei 12.403/2011) conferiu tal prerrogativa ao magistrado, contudo, com a alteração legislativa, o juiz passou a atuar de ofício podendo apenas decretar a preventiva na fase processual. Ocorre que a redação dada ao art. 20 da L.M.P (11.340/06) é de 2006 e seguiu os ditames da antiga redação do CPP (que possibilitava a decretação pelo juiz de ofício tanto em fase pré-processual quanto em fase processual). Assim, o STJ vem fazendo uma interpretação teleológica (quanto a finalidade) do art. 20 da lei 11.340/06 a fim de afastar a possibilidade de decretação de preventiva de ofício pelo juiz em fase de inquérito.
    Fonte: LFG
    "Deus dá as batalhas mais difíceis aos seus melhores soldados" Papa Francisco
  • Pergunta-se: O juiz pode decretar a prisão preventiva de ofício segundo o art. 20 da LMP: 

    CPP: Proíbe a preventiva de ofício no IP

    LMP: Permite a preventiva de ofício na fase de IP

    Para Maria Berenice Dias, com fundamento no Princípio da Especialidade, na LMP o juiz continua podendo decretar a preventiva de ofício na fase de IP.

    Já uma segunda corrente, capitaneada por Rogério Sanches defende que a o art. 20 da LMP é mera reprodução do revogado art. 311 do CPP, não sendo assim uma norma especial. Dessarte, alterada a norma gera pela Lei 12.403/11 esta tacitamente revogou o art. 20 da LMP em que autoriza a preventiva de ofício na fase de IP. 

    Permitir a preventiva na fase de IP viola o Sistema Acusatório adotado pelo Brasil.

  • CPP,Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

    Obs: com o pacote anticrime não tem previsão de decretação da prisão preventiva de ofício pelo juiz. Atentem-se!

  • Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.       

    § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares ().     “prisão preventiva subsidiária”

    CESPE/TJ-MA/2013/Juiz de Direito: No que concerne às prisões, assinale a opção correta à luz do CPP e da doutrina de referência: A prisão preventiva subsidiária decretada para assegurar a execução de medidas cautelares não se submete ao limite imposto no CPP quanto à punição dos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.

    Eugênio Pacelli explica que há que entender que existem três situações distintas em que poderá ser imposta a prisão preventiva: a) por conversão da prisão em flagrante, quando insuficientes ou inadequadas outras medidas cautelares (art. 310, II, CPP); b) de modo autônomo, independentemente de prévia medida cautelar, a qualquer momento da fase de investigação ou do processo (art. 311, CPP), e c) por substituição de medidas cautelares anteriores, eventualmente descumpridas (art. 282, § 4º, CPP). Nas suas primeiras situações, a prisão preventiva dependerá da presença dos tradicionais fundamentos cautelares do art. 312, bem como dos requisitos legais do art. 313. Já na terceira situação, denominada por PACCELI de "subsidiária", bastará o descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, independentemente dos requisitos do art. 313 CPP, afirmando "ser essa a única conclusão possível, sob pena de não se mostrarem efetivas as medidas cautelares diversas da prisão, nos casos em que a pena cominada ao crime doloso seja igual ou inferior a quatro anos (o teto estabelecido no art. 313, I). A prisão preventiva para garantir a execução das medidas cautelares, portanto, não se submete aos limites do art. 313, CPP." OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 16ª. edição. São Paulo. Atlas, 2012. p.544).

  •    Art. 313. Nos termos do , será admitida a decretação da prisão preventiva:           

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;            

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no ;         

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;         

  • Lei 11.340

    § 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

    Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

    Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor .