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ID
615826
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em cada uma das opções abaixo, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com relação ao sujeito passivo tributário e à responsabilidade tributária. Assinale a opção em que a assertiva está correta.

Alternativas
Comentários
  •  

    A assertiva certa só pode ser a letra A. A resposta a esta questão se relaciona a responsabilidade de terceiros. Portanto devemos nos ater ao art.134 do CTN, no qual temos os responsáveis pelo pagamento, solidário, dos tributos, acaso o fisco não possa cobrar diretamente do responsável pela obrigação tributária. E aí percebemos que não há responsabilidade direta ou pessoal dos sucessores, com referência aos tributos que são devidos pelo "de cujus", visto que a responsabilidade pela dívida tributária deste é o espólio.

            Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

            I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

            II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

            III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

            IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

            V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

            VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

            VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

            Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

       

  • Erro letra B:

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

    Erro letra C:


    Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

            I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

            § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

    Erro letra D:

    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

  • O contribuinte é o "de cujus", a ser responsável o "ESPÓLIO", diante dos tributos devidos até a morte. Frise-se que a responsabilidade por sucessão não atinge os bens pessoais dos sucessores, em nenhuma hipótese, salvo os deixador por herança ou legado, por intermédio da sucessão.

    ;-)
  • Em relação a letra D) temos ainda que serão responsáveis:

    CTN. Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:  VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior;
  • O problema dessa questão foi trazer na B a troca da palavra "solidariamente" (utilizada ipsi literis pelo CTN) por "subsidiariamente". Segundo a doutrina, a técnica utilizada pela lei foi incorreta, porque o próprio 134 afirma que na falta de bens do contribuinte será obrigado a satisfazer o crédito o responsável. Essa é a própria definição de responsabilidade subsidiária, segundo a qual somente na falta do principal devedor, busca -se o outro (no caso, o devedor subsidiário)

    Infelizmente, quem sabia um pouco mais, pode ter escorregador nessa B.

    Bons estudos!

  • Correta: Letra A

    O espólio é responsável pelos tributos devidos e os herdeiros não podem ter seus bens atingidos por dívidas do "de cujus".

    O art. 134 do CTN, elenca os responsáveis, quando o fisco não puder cobrar diretamente do devedor (nesse caso, do "de cujus"). Vejamos que os sucessores não aparecem nesse rol, e que no inciso IV o legislador frisa que o espólio é o devedor dos tributos:

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    [..]

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

    B errada:

    Roberto na condição de curador, responde solidariamente, nos termos do art. 134 do CTN

    C errada:

    Nos termos no art. 127 do CTN, I e § 1º, na falta de eleição de domicílio tributário, considera-se como tal:

    o local habitual da atividade ou o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

    D errada:

    Conforme art. 130 do CTN, quando foi apresentado prova de quitação no ato da compra (no caso a CND), a responsabilidade deixa de ser do adquirente. Sendo assim o responsável pelo tributo passa a ser a pessoa que vendeu.

  • Questão maldosa!! Na letra B, o entendimento doutrinário/jurisprudencial é de que se trata de obrigação SUBSIDIÁRIA do curador. Entretanto, na redação legal está "solidariamente", o que por diversas vezes foi apontado como atecnia jurídica. Como no comando da questão não trouxe se era para assinalar de acordo com o código ou com a doutrina, fica difícil levar bola de cristal na hora da prova...