SóProvas


ID
615868
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É correto afirmar, no tocante aos princípios constitucionais penais:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D

    O princípio da lesividade constitui um princípio fundamental para legitimar o direito penal no Estado Democrático de Direito.

    Tal princípio, em suma, determina que o direito penal deverá punir o crime se a conduta lesionar ou expor a lesão um bem jurídico penalmente tutelado, haja vista, não ser função do direito penal moderno condenar e punir um comportamento visto pela sociedade como imoral ou impuro, como ocorria em diversas regiões na Europa medival que sancionava o homossexualismo e a prática da prostituição, por exemplo.

    A conduta lesiva, deve ainda afetar interesses de outrem, portanto, não haverá sanção quando os atos praticados pelo agente e seus efeitos permanecerem na esfera de interesse do próprio agente, como no caso da autolesão que não é punível, pois a lesão à integridade física não afeta interesse alheio apesar da conduta de lesão corporal constituir fato típico.


    LFG
  • Correta a letra D, ok. Mas e a letra 'A'? Não consegui enxergar o erro dela.
  • O princípio da legalidade dos crimes e das penas, sob a perspectiva do nullum crimen sine lege scricta, repudia o emprego da interpretação extensiva in malam partem.

    Ou nós temos lege scripta, ou temos lege stricta, mas lege scricta é inovação!
    Por isso, a alternativa (A) está incorreta!

    O correto seria:
    O princípio da legalidade dos crimes e das penas, sob a perspectiva do nullum crimen sine lege stricta, repudia o emprego da interpretação extensiva in malam partem.

    Só uma letrinha pra nos tirar pontos preciosos!
  • Nullum crimen, nulla poena sine lege scripta: proíbe a fundamentação ou o agravamento da punibilidade pelo direito consuetudinário (costume).
    Nullum crimen, nulla poena sine lege stricta: proíbe a fundamentação ou o agravamento da punibilidade pela analogia (analogia in malam partem).
    Nullum crimen, nulla poena sine lege certa: proíbe a edição de leis/ normas penais indeterminadas, com sentido dúbio, imprecisas, sem clareza.

    Como foi dito anteriormente, nem mesmo a expressão "lege scricta" existe em latim.


     
  • Na verdade o erro da Letra A não é o apontado pelos colegas acima.


    A interpretação extensiva in malam partem é admitida! Isoo mesmo, é admitida!

    O que se inadmite é a ANALOGIA IN MALAM PARTEM, o que é muito diferente.


    Conforme GRECO, na interpretação extensiva o intérprete necessita alargar o alcance da lei, haja visto esta ter dito menos do que pretendia:

    EX: 235 do CP (bigamia) quis, de maneira implícita, também abranger a poligamia.


    Abraços a todos!
  • No tocante ao comentário anterior, há outro exemplo no artigo 121 § 2º inciso I, " ou por outro motivo torpe", ou seja, admite interpretação extensiva.
  • Letra "B"

    Norma Penal em Branco em sentido estrito ou HETEROGENEA: é aquela cujo preceito primário depende de complemento, o qual estará contido em norma de hierarquia distinta à do preceito primário. Não foi banida pelo STF. Ex.: Art. 33 da lei de drogas e Portaria da Anvisa que traz quais são as drogas criminalizadas.
  • d) O princípio da lesividade ou da ofensividade, entre outros aspectos, repele a punição do cidadão cuja conduta sequer se inicia.
     
     
    Correta -  De acordo com o princípio da ofensividade ou da lesividade, não há crime sem lesão efetiva ou ameaça concreta a um bem juridicamente tutelado – nullum crimen sine injuria. Assim, se a conduta não é se quer iniciada, não há crime.
     
    e) Como decorrência imediata do princípio da culpabilidade, não é possível a criminalização de simples estados existenciais.
     
     
    Errada – A não criminalização de simples estados existenciais é decorrência direta do princípio da ofensividade ou lesividade e não da culpabilidade. Segundo Nilo Batista, o princípio da ofensividade possui quatro funções principais, a saber:
    a)proibir a incriminação de uma atitude interna;
    b)proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor;
    c)proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais;
    d)proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico.

    Já o Princípio da culpabilidade trata de exigir um mínimo de ligação subjetiva do autor ao fato por ele concretizado. Por isso, estabelece-se não haver crime sem dolo ou culpa. Inexiste, no Estado Democrático de Direito, a responsabilidade penal objetiva, ao menos como regra.
  • a) O princípio da legalidade dos crimes e das penas, sob a perspectiva do nullum crimen sine lege scricta, repudia o emprego da interpretação extensiva in malam partem.
     
    Errada – O nullum crimen sine lege scricta veda que o tratamento punitivo cominado possa ser estendido a uma conduta que se mostre aproximada ou assemelhada. Logo, o que ele proíbe é a analogia ou integração em malam partem e não a interpretação extensiva em malam partem.
    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA ANALOGIA Há lei para ser aplicada Há lei para ser aplicada Não existe lei para ser aplicadaao caso concreto (é uma hipótese de lacuna) Amplia-se o alcance de uma palavra. Ex.: art. 157, § 2°, I do CP → “arma” Exemplos seguidos de encerramento genérico. Ex.: art. 121, § 2, I, II, III e IV. Empresta-se lei feita para caso similar.  
     
    b) O uso de leis penais em branco, em sentido estrito, foi banido pelo Supremo Tribunal Federal, por caracterizar ofensa ao princípio da taxatividade.
     
     
    Errada –  Norma Penal em Branco ou norma cega é uma norma incompleta que depende de complemento normativo dado em outra norma).
    Na norma penal em branco o Preceito Primário é Indeterminado (será complementado por outra norma) e o Preceito Secundário é certo.
     
    Norma penal em Branco Própria ( ou em sentido estrito ou heterogênea)é aquela que o complemento normativo não emana do legislador. Não está em lei. Ex.: Lei de drogas. A expressão drogas é complementada pela portaria 344/98 do Ministério da Saúde. O STF reconhece a constitucionalidade das normas penais em branco em sentido estrito.
  • Não confunda analogia com interpretação analógica com interpretação extensiva: Na interpretação analógica, a norma, após uma enumeração casuística, traz uma formulação genérica que deve ser interpretada de acordo com os casos anteriormente elencados, segundo leciona o mestre Fernando Capez. A norma regula o caso de modo expresso, embora genericamente. Um exemplo dessa espécie de interpretação pode ser encontrado no Código Penal, nos incisos III e IV, do parágrafo 2.º do artigo 121, in verbis:
    “Art. 121. Matar alguém:
                    §2.º Se o homicídio é cometido:
                    III- com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou que possa resultar perigo comum;
                    IV- à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.
     Da análise dos trechos grifados, é fácil observar como se realiza a interpretação analógica. Ao elencar os tipos de homicídio qualificado, o artigo supra citado enumera, no inciso III, algumas das condutas que o qualifica. Após feita a enumeração, vem uma formulação genérica, materializada na expressão “outro meio insidioso ou cruel, ou que possa resultar perigo comum” Mas como o intérprete faz a interpretação analógica, a fim de descobrir quais são esses outros casos que a lei não enumera? A partir de e de acordo com os casos elencados anteriormente (“com emprego de veneno, fogo, explosivo..”). A mesma observação é feita em relação ao inciso IV do mesmo artigo 121, ora transcrito.
     A contrario sensu, a aplicação analógica é a auto-integração da lei e exprime o emprego da analogia, que suprime a lacuna da lei. Nesta hipótese, não há regulamentação legal do caso concreto e se aplica disposição legal relativa a um caso semelhante. A interpretação analógica pode ser em desfavor ao réu.
    Também não se confunde com interpretação extensiva, pois o caso que se quer resolver já está implicitamente previsto em lei, ampliando o conceito da eficácia da norma. Tomar refeição em restaurante sem dispor de recursos é crime. A interpretação extensiva estende o alcance do termo restaurante a bares, por exemplo. Ex. Art. 176 e 235, CP.

  • A letra "d' está correta pois a tipicidade material do delito não se relaciona apenas à insignificância, que diz respeito à ocorrência de lesão ínfima. A lesividade diz respeito à atipicidade material se ausente a conduta, pois sequer provoca ameaça de lesão; Também se deve considerar a adequação social, visualizada sob o prisma do ausente ou mínimo abalo da ordem social; A alteridade, por seu turno, influi na tipicidade material quando verificada a ausência de lesão na esfera de terceiro; Por fim, há também as condutas resguardadas pela lei, ao passo que se a lei prevê a conduta como lícita, não há de se falar em tipicidade. Essa ideia está colocada no livro do Rogério Sanches, Parte Geral, 2015. Mas não lembro a página e não estou com o livro ao meu alcance. Se eu escrevi alguma besteira, me avisem! Não tenho compromisso com o erro. Pelo contrário, agradeceria se acrescentassem algo.

  • "d) O princípio da lesividade ou da ofensividade, entre outros aspectos, repele a punição do cidadão cuja conduta sequer se inicia."

    A letra d é o gabarito da questão, pois o princípio da lesividade nos orienta a saber quais condutas não são puníveis pela lei Penal. O referido princípio tem como funções: 

    a) proibir a incriminação de uma atitude interna (sentimento de ódio não exteriorizado, por exemplo);

    b) proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor (autolesão, por exemplo);

    c) proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais (por exemplo, ser morador da favela - seguindo esse entendimento direito penal do fato e não direito penal do autor);

    d) proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetam qualquer bem jurídico (comportamentos que talvez não sejam aceitáveis pela maioria das pessoas, mas não são lesivas a terceiros, por exemplo: tatuar-se);

    Resumidamente, segundo o princípio da lesividade, ninguém pode ser punido por aquilo que pensa ou mesmo por seus sentimentos pessoais. Tampouco o Direito Penal poderá punir condutas que não sejam lesivas a bens de terceiros, pois não excedem ao âmbito do próprio autor.

    Seguindo também esta premissa, são impuníveis os atos preparatórios que antecedem a execução de determinada infração penal.


    FONTE: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Geral. Vol. I. 17a Ed, 2015.

  • LETRA A: ERRADA

    O princípio da legalidade possui 4 funções fundamentais: 1) Lei Estrita: é proibida a analogia contra o réu (in malam partem); 2) Lei Escrita: Os costumes não têm força de criar crimes e cominar sanções penais, portanto, é proibido o costume incriminador; 3) Lei Certa: proibição de tipos penais vagos e indeterminados. Os tipos penais devem ser acessíveis e de fácil entendimento; 4) Lei Prévia: proibição da aplicação da lei penal incriminadora a fatos - não considerados crimes - praticados antes de sua vigência. É, na verdade, o princípio da anterioridade.

    Portanto, o erro está na conceituação da função "Lei Escrita" que, como visto, proíbe os costumes incriminadores.

    Ademais, a interpretação extensiva não é proibida. Interpretação extensiva é aquela que se destina a corrigir uma fórmula legal excessivamente estreita. A lei disse menos do que desejava (minus dixit quam voluit). Amplia-se o texto da lei, para amoldá-lo à sua efetiva vontade. Por se tratar de mera atividade interpretativa, buscando o efetivo alcance da lei, é possível a sua utilização até mesmo em relação àquelas de natureza incriminadora.

     

    LETRA B: ERRADA

    De fato, há divergência doutrinária acerca da constitucionalidade das chamadas "leis penais em branco". No entanto, prevalece que tais normas não ofendem o princípio da legalidade, pois a lei define o núcleo essencial do tipo penal (conduta típica) não impedindo que outras normas complementem-no.

     

    LETRA C: ERRADA

    Não há mitigação do princípio da legalidade no âmbito da infância e juventude. Pelo contrário, em razão da condição de pessoa em desenvolvimento, bem como a doutrina da proteção integral, devem ser analisados com mais atenção todos os pressupostos legais para aplicação das normas previstas no ECA.

     

    LETRA D: CORRETA

    De acordo com a sinopse I da juspodivm: "Nilo Batista destaca quatro principais funções do princípio da ofensividade ou lesividade: 1) a proibição da incriminação de uma atitude interna, como as ideias, convicções, aspirações e desejos dos homens. Por esta razão, não se pune a cogitação nem os atos preparatórios do crime; 2) proibição da incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor; 3) Proibição da incriminação de simples estados ou condições existenciais; 4) proibição da incriminação de condutas desviadas que não causem dano ou perigo de dano a qualquer bem jurídico".

     

    LETRA E: ERRADA

    Como visto acima, a proibição de criminalização de simples estados existenciais é consequência direta da adoção do princípio da lesividade e não da culpabilidade. No que toca a este último (p. da culpabilidade), as decorrências são: 1) a culpabilidade é elemento do crime ou pressuposto para aplicação da pena; 2) a culpabilidade faz parte da medição da pena (dosimetria - art. 59, CP); 3) a culpabilidade impede a responsabilização objetiva.

     

    Fontes:

    MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. São Paulo: Método, 2016.

    SALIM, Alexandre e AZEVEDO, Marcelo. Sinopse I. Salvador: juspodivm, 2016.

  • O princípio da lesividade constitui um princípio fundamental para legitimar o direito penal no Estado Democrático de Direito.

    Tal princípio, em suma, determina que o direito penal deverá punir o crime se a conduta lesionar ou expor a lesão um bem jurídico penalmente tutelado, haja vista, não ser função do direito penal moderno condenar e punir um comportamento visto pela sociedade como imoral ou impuro, como ocorria em diversas regiões na Europa medival que sancionava o homossexualismo e a prática da prostituição, por exemplo.

    A conduta lesiva, deve ainda afetar interesses de outrem, portanto, não haverá sanção quando os atos praticados pelo agente e seus efeitos permanecerem na esfera de interesse do próprio agente, como no caso da autolesão que não é punível, pois a lesão à integridade física não afeta interesse alheio apesar da conduta de lesão corporal constituir fato típico.


    LFG

  • LETRA A: ERRADA

    Para consolidar ainda mais os brilhantes comentários dos colegas, eu só acrescentaria que o erro da assertiva se refere a informação de não admissibilidade da interpretação extensiva in malam partem no direito penal. Acerca deste fato, o STF já posicionou no RHC 106481/MS - STF, afirmando ser possível a interpretação extensiva, mesmo que prejudicial ao réu, vejamos:

    EMENTA: CONSTITUCIONAL E PENAL. ACESSÓRIOS DE CELULAR APREENDIDOS NO AMBIENTE CARCERÁRIO. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA AO ART. 50, VII, DA LEI 7.210/84, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 11. 466/2007. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCIPIO DA RESERVA LEGAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. Pratica infração grave, na forma prevista no art. 50, VII, da Lei 7.210/84, com as alterações introduzidas pela Lei 11.466/2007, o condenado à pena privativa de liberdade que é flagrado na posse de acessórios de aparelhos celulares em unidade prisional. 2. A interpretação extensiva no direito penal é vedada apenas naquelas situações em que se identifica um desvirtuamento na mens legis. 3. A punição imposta ao condenado por falta grave acarreta a perda dos dias remidos, conforme previsto no art. 127 da Lei 7.210/84 e na Súmula Vinculante nº 9, e a conseqüente interrupção do lapso exigido para a progressão de regime. 4. Negar provimento ao recurso. (RHC 106481, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 08/02/2011, DJe-042 DIVULG 02-03-2011 PUBLIC 03-03-2011 EMENT VOL-02475-01 PP-00126 RTJ VOL-00219-01 PP-00540)

  • ''Cogitationis Poenam Nemo Patitur": Não se pune a cogitação nem o pensamento, é o que preconiza o princípio da lesividade ou ofensividade, ou alteridade, ou exteriorização do fato. E sim a doutrina complica a vida do concurseiro.

    -Thiago Criminis

  • Complemento:

    A interpretação analógica pode ser in malam partem

    exemplo homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º)

    A analogia em direito penal somente in bonam partem

  • A - Errado sob pena de violar o primeiro momento da individualização da pena, que é legislativo, privativo de outro poder, e é realizada através de outros critérios e com outros parâmetros, além de infringir os princípios da reserva legal e da pena determinada (art. 5º, XXXIX e XLVI, da CF), as Circunstâncias Agravantes CP, Art. 61 usara o emprego da interpretação extensiva in malam partem.

    B – Errado leis penais em branco - Tema que, relacionado com os princípios de legalidade e de reserva legal. 

    C – Errado a lei especifica (lei n/ 8.069/90) que trate sobre o tema inexiste a mitigação mais sim a valoração dos direitos e garantias fundamentais com previsto no: ECA, Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. 

    D “ATENÇÃO” na palavra repele (nega) Correto - Princípio de Lesividade/ofensividade (nullum crimen sine iniuria) não há cirime sem lesão/ofensa “Para que se tipifique algum crime, em sentido material, é indispensável que haja, pelo menos, um perigo concreto, real e efetivo de dano a um bem jurídico penalmente protegido”.

    E – Errado - Princípio de culpabilidade, em sua configuração mais elementar, “não há crime sem culpabilidade”. No entanto, o Direito Penal primitivo caracterizou-se pela responsabilidade objetiva, isto é, pela simples produção do resultado. Porém, essa forma de responsabilidade objetiva está praticamente erradicada do Direito Penal contemporâneo, vigindo o princípio nullum crimen sine culpa (não há crime sem culpa).  [...] Para isso, exige-se a presença de uma série de requisitos — capacidade de culpabilidade, consciência da ilicitude e exigibilidade da conduta. (Omissão de socorro CP, Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    BITENCOURT, Cezar Roberto Tratado de direito penal : parte geral, 1 / Cezar Roberto Bitencourt. – 17. ed. rev., ampl. e atual. de acordo com a Lei n. 12.550, de 2011. – São Paulo : Saraiva, 2012.

  • Gabarito letra D.

    A alternativa A está incorreta. O nullum crimen sine lege scricta proíbe a analogia em malam partem, mas não veda a interpretação extensiva in malam partem, conforme entendimento de considerável parte da doutrina e da jurisprudência.

    A alternativa B está incorreta, haja vista que não houve o banimento de normas penais em branco pelo Supremo Tribunal Federal, prevalecendo o entendimento de que tais normas consistem em exceção ao princípio da taxatividade, como espécie de norma penal incompleta.

    A alternativa C está incorreta, haja vista inexistir mitigação ao princípio da legalidade.

    A alternativa D está correta e é o gabarito da questão. O princípio da lesividade ou da ofensividade determina que a repressão penal somente se justifica se houver lesão ou ameaça de lesão a um bem jurídico.

    A alternativa E está incorreta. O princípio da culpabilidade preconiza não haver crime sem dolo ou culpa. A impossibilidade de criminalização de simples estados existenciais decorre do princípio da ofensividade ou lesividade.

  • Essa questão deveria ser anulada !

    O princípio da lesividade atenta para uma conduta que se inicia mas que o bem jurídico ofendido não sofre lesão suficiente para atuação do Estado. Ora, se a ação sequer começou, como traz a alternativa "D", não há que se falar em princípio da ofensividade! No caso em tela, estaria mais para o princípio da alteridade. Afinal, como ensina Roxin, o fato típico pressupõe um comportamento que transcenda a esfera individual do autor e seja capaz de atingir o interesse do outro (altero). Para aplicação do principio da lesividade a conduta tem que ser iniciada, caso contrario estamos diante do Principio da alteridade ou transcedentalidade.

    Como lesividade é desdobramento do princípio da Insignificância, seria o mesmo raciocínio de se aplicar o princípio da insignificância a algo que não tem conduta. Algo totalmente irracional.