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A questao II trata-se de uma pegadinha, pois refere-se à impronúncia e não a absolvição sumária.
Vide 414 e parãgrafo únio do CPP.
Bons estudos.
Questao IV, segue julgado abaixo.
HC 47323 MT 0047323-16.2012.4.01.0000
Relator(a):
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
Órgão Julgador:
TERCEIRA TURMA
Publicação:
e-DJF1 p.917 de 31/08/2012
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ARTS.
157,
§ 2º,
I e
II, C/C
70 E
29, TODOS DO
CP. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO À AGÊNCIA DA EMPRESEA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM RELAÇAO AO PACIENTE TRANSITADA EM JULGADO NA JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. EFEITOS.
I - A sentença absolutória transitada em julgado, ainda que prolatada pelo Juízo absolutamente incompetente, produz coisa julgado em favor do réu.
II - Ordem que se concede para determinar o trancamento da ação penal, tão somente quanto ao paciente Hittalo Gomes de Melo
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Item II: CORRETO.
CPP, Art. 414, Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
CPP, Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: IV - extinta a punibilidade do agente.
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Em relação à assertiva V, vejam o que diz o autor Eugênio Pacelli de Oliveira (Curso de Direito Proc. Penal, editora Lumen Juris, pág. 46):
A razão de ser da vedação da revisão "pro societate" fundamenta-se na necessidade de se preservar o cidadão sob acusação de possíveis desacertos - escusáveis ou não - , encontráveis na atividade persecutória penal, atuando o princípio, também, como garantia de maior acuidade e zelo dos órgãos estatais no desempenho de suas funções (administrativas, investigatórias, judiciárias e acusatórias).
No entanto, não se há de reclamar a aplicação de vedação de revisão "pro societate" em hipóteses nas quais a conduta posterior do acusado, ou em seu favor, tenha sido a única causa do afastamento da pretensão punitiva, quando praticada criminosamente e quando comprovadamente dela teha resultado a alteração de situação de fato ou de direito juridicamente relevante, sem que se possa atribuir ao fato qualquer responsabilidade do Estado.
O STF já teve oportunidade de rejeitar a aplicação do princípio em processo cuja extinção da punibilidade, então reconhecida, arrimava-se em falsa certidão de óbito apresentada em favor do acusado. Assim, seja porque a hipótese não era à evidência, de absolvição (em que efetivamente se julga e são analisadas mais extensamente as questões de fato e de direito), e sim de extinção da punibilidade, seja por não ter havido participação ou responsabilidade do Estado na constituição do erro, a revisão do julgado parece-nos inteiramente correta.
Um reparo: A L11.719/08 modificou o trato da matéria. Agora, a extinção da punibilidade, quando já proposa a ação, é causa de absolvição sumária (art. 397, IV CPP). No entanto, embora alterado o "nomen juris", cujos propósitos ainda veremos, a essência permanece a mesma: não há julgamento da questão discutida no processo, daí por que, em tais situações, não se poderá manejar a proibição de vedação "pro societate".
(...)
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IV) STF: A decisão proferida por juiz absolutamenteincompetente não produz efeitos e, por conseguinte, não demarca nem vincula a atuação daquele indicado para fazê-lo. 3. A competência penal em razão da matéria insere-se no rol de questões de ordem pública, podendo ser alegada ou reconhecida a qualquer momento.
V) STF: A decisão que, com base em certidão de óbito falsa, julga extinta a punibilidade do réu pode ser revogada, dado que não gera coisa julgada em sentido estrito. 2. Não é o habeas corpus meio idôneo para o reexame aprofundado dos fatos e da prova, necessário, no caso, para a verificação da existência ou não de provas ou indícios suficientes à pronúncia do paciente por crimes de homicídios que lhe são imputados na denúncia. 3. Habeas corpus denegado.
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Percebam que pede o(s) ítens incorretos não os corretos...
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Resposta: letra e)
Comentários:
II- errada, pois o ordenamento jurídico pátrio NÃO autoriza o oferecimento de nova denúncia, em razão dos mesmos fatos, contra réu beneficiado por sentença de absolvição, muito menos o artigo 397 do CPP.
IV- errada; "...no caso de sentença absolutória proferida por juiz absolutamente incompetente e que transita em julgado. Ainda que se adote a posição de que a citada decisão seria inexistente, não se admite que o acusado possa sofrer nova persecução criminal, agora em ação penal conduzida por magistrado competente, em observância ao princípio que proíbe o bis in idem ." (HABEAS CORPUS Nº 114.729 - RJ (2008/0194162-0) VOTO)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE DENUNCIAÇAO CALUNIOSA E CORRUPÇAO DE TESTEMUNHAS (ARTS. 339 E 343, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL). ACÓRDAO PROFERIDO EM SEDE ORIGINÁRIA PELO TJPB. ABSOLVIÇAO PELO PRIMEIRO CRIME E CONDENAÇAO PELO SEGUNDO. ACÓRDAO ANULADO PELO STJ POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REPERCUSSAO DA DECISAO ANULADA NO JUÍZO COMPETENTE. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. PRESCRIÇAO DA PRETENSAO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. (...)
4. O Juiz absolutamente incompetente para decidir determinada causa, até que sua incompetência seja declarada, não profere sentença inexistente, mas nula, que depende de pronunciamento judicial para ser desconstituída. E se essa declaração de nulidade foi alcançada por meio de recurso exclusivo da defesa, ou por impetração de habeas corpus, como no caso, não há como o Juiz competente impor ao Réu uma nova sentença mais gravosa do que a anteriormente anulada, sob pena de reformatio in pejus indireta.
(...)
6. Prejudicada a análise da alegada inépcia da denúncia.
7. Recurso parcialmente provido para decretar a prescrição da pretensão punitiva estatal nos autos em tela, restando extinta a punibilidade do Recorrente.
(RHC 20.337/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 04/05/2009)
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GABARITO 'E".
Princípio do ne bis in idem
Conhecido no direito norte-americano como double jeopardy, ou seja, para se evitar o risco duplo, entende-se que, por força do princípio do ne bis in idem (ou da inadmissibilidade da persecução penal múltipla), ninguém pode ser processado duas vezes pela mesma imputação. Entende-se que duas ações penais são idênticas quando figura no polo passivo o mesmo acusado e quando o fato delituoso atribuído ao agente em ambos os processos criminais for idêntico. Supondo-se, assim, que determinado indivíduo tenha sido absolvido em um processo criminal pela prática de furto em virtude da ausência de provas, operando-se o trânsito em julgado, não será possível o oferecimento de nova denúncia (ou queixa) em relação à mesma imputação, mesmo que surjam, posteriormente, provas cabais de seu envolvimento no fato delituoso. (ERRO DO ITEM II).
Apesar de não constar expressamente da Constituição Federal, o princípio do ne bis in idem consta da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Segundo o art. 8o, n° 4, do Dec. 678/92, “o acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos”. O Estatuto de Roma também dispõe sobre o referido princípio em seu art. 20. Como destaca a doutrina, “o princípio tem uma latitude maior do que a coisa julgada, uma vez que impede inclusive que tramite simultaneamente duas ações sobre o mesmo fato imputado ao réu (abrange, portanto, inclusive a questão da litispendência)”. Portanto, da mesma forma que uma pessoa não pode ser alvo de nova persecução criminal em relação à imputação que já foi objeto de processo penal com sentença definitiva transitada em julgado, também não pode ser perseguida criminalmente pela mesma imputação simultaneamente em processos diferentes.
Mas e na hipótese dessa sentença absolutória ter sido proferida por juízo absolutamente incompetente? Decisão absolutória ou extintiva da punibilidade, ainda que prolatada com suposto vício de competência, é capaz de transitar em julgado e produzir efeitos, impedindo que o acusado seja novamente processado pela mesma imputação perante a justiça competente. De fato, nas hipóteses de sentença absolutória ou declaratória extintiva da punibilidade, ainda que proferida por juízo incompetente, como essa decisão não é tida por inexistente, mas sim como nula, e como o ordenamento jurídico não admite revisão criminal pro societate, não será possível que o acusado seja novamente processado perante o juízo competente, sob pena de violação ao princípio do ne bis in idem, o qual impede que alguém seja processado duas vezes pela mesma imputação. (ERRO DO ITEM IV).
FONTE: Renato Brasileiro.
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S.M.J. o erro do item II está em generalizar uma questão que é excepcional (possibilidade de nova denunciação). O equívoco da questão está no fato de que a sentença de absolvição sumária fundada nas hipóteses do art 397 do CPP, o juiz faz análise cognitiva exauriente, ou seja, ele analisa o mérito da questão. E, caso absolva o réu, por exemplo, por legítima defesa, não possibilita o MP ajuizamento de outra ação penal pelos MESMOS FATOS já objeto de decisão.
Fiquem com Deus!!!
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EMENTA "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE AMPARADA EM CERTIDÃO DE ÓBITO FALSA. DECISÃO QUE RECONHECE A NULIDADE ABSOLUTA DO DECRETO E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA DE REVISÃO PRO SOCIETATE E DE OFENSA À COISA JULGADA. PRONÚNCIA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EM RELAÇÃO A CORRÉU. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ESTREITA DO WRIT CONSTITUCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão que, com base em certidão de óbito falsa, julga extinta a punibilidade do réu pode ser revogada, dado que não gera coisa julgada em sentido estrito. 2. Não é o habeas corpus meio idôneo para o reexame aprofundado dos fatos e da prova, necessário, no caso, para a verificação da existência ou não de provas ou indícios suficientes à pronúncia do paciente por crimes de homicídios que lhe são imputados na denúncia. 3. Habeas corpus denegado.
(HC 104998, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe-085 DIVULG 06-05-2011 PUBLIC 09-05-2011 EMENT VOL-02517-01 PP-00083 RTJ VOL-00223-01 PP-00401).
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