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ID
615931
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

J. S. M., homem maior e capaz, foi vítima dos crimes de estupro e roubo praticados por dois indivíduos em concurso de agentes, em 30 de junho de 2011. Um dos autores dos delitos foi identificado e reconhecido pelo ofendido, que compareceu à delegacia e manifestou seu desejo de vê-lo processado. Diante da situação hipotética, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. VIOLAÇÃO.1. O princípio da indivisibilidade da ação penal privada (art. 48 do CPP), ao estabelecer que a queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, tem o escopo de evitar, nos casos em que o delito é praticado por várias pessoas, que o ofendido escolha apenas um ou alguns daqueles que colaboraram com o ilícito.48CPP2. No caso concreto, os subscritores da carta à comunidade maçônica não se limitaram a narrar as palavras ofensivas que teriam sido irrogadas pelo Querelado - a configurar o delito de injúria -, mas com este assentiram e também imputaram ao Querelante a qualidade de mentiroso. Nesse sentido, ao formular a sua pretensão penal em desfavor de apenas um participante, violou o demandante, a toda evidência, o princípio supracitado.3. Não tendo aditado a peça no prazo do art. 38 do CPP, para a inclusão dos demais (que, registre-se, eram do seu conhecimento) no pólo passivo da presente ação penal, resta extinta a punibilidade de todos os agentes, conforme prevê o art. 49 do Estatuto Processual Penal.38CPP4. Rejeição da Queixa-Crime. Extinção da punibilidade, com arrimo no art. 107, V, do CP.107VCP
     
    (22 PE 2007.05.00.067078-6, Relator: Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, Data de Julgamento: 03/06/2008, Pleno, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 02/07/2008 - Página: 165 - Nº: 125 - Ano: 2008)
  • Sim, Carabini, letra C é incorreta, pois está excluindo a hipótese de investigado solto, veja:

    c) O prazo para oferecimento da denúncia, quando se trata de investigado preso, tem natureza material, seguindo-se a disposição do artigo 10 do Código Penal: “O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.” 

    Não é só quando se trata de investigado preso... A questão, só peca neste ponto.

    Lição de Nestor Távora, pág. 199, 7 ed. 2012:
    "O prazo para oferta da inicial pública tem o início de contagem esboçado no art. 46 CPP (...) Afinal, a regra em comento é especial em relação ao art. 798, parágrafo 1 do CPP. 
    (Isso demonstra o acerto do resto daquela alternativa -
    Se utiliza a contagem do art. 10 do CP). 
  • c)   o prazo é processual penal... e nao material (penal)

    notem a inteligência do art. 46 do código processual penal:

    Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
  • Em relação ao erro da letra d:  Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
  • a) A falta de oitiva do indiciado na fase investigatória configura nulidade absoluta e contamina a ação penal. ERRADO.    O texto de refere a fase investigatória. Neste tanto, se até o próprio inquérito poderá ser dispensado, sem causar nulidade na ação penal não o que se falar em nulidade pela falta de oitiva do indiciado. Nesse sentido temos o julgamento do TJMG processo nº:2.0000.00.488005-9/000 (1)

    "Sendo o Inquérito Policial um procedimento meramente administrativo, de natureza investigativo-informativa, não está adstrito aos princípios informativos do devido processo legal e, dessarte, o interrogatório policial do acusado é prescindível, na medida em que este terá oportunidade de oferecer a sua defesa em juízo. Tendo em vista que o fim do inquérito é a colheita de elementos para formar a opinio delicti do titular da ação penal, ele é dispensável na hipótese de já haver lastro para a acusação e, com mais razão, é possível o oferecimento da denúncia sem que todos os atos do inquérito tenham sido concluídos, desde que a convicção do Promotor de Justiça esteja formada...."

    b) Identificado o segundo autor dos delitos, não é necessário colher nova representação do ofendido, estando o órgão ministerial autorizado a oferecer denúncia contra todos. 
    CORRETO - Trata-se do instituto denominado eficácia objetiva da representação.

    c) O prazo para oferecimento da denúncia, quando se trata de investigado preso, tem natureza material, seguindo-se a disposição do artigo 10 do Código Penal: “O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.”  ERRADA. Como já elucidou o colega acima, trata-se de prazo nitidamente processual. Logo, exclui-se o primeiro dia e inclui-se o último.

    d) J. S. M. poderia se retratar da representação mesmo após o oferecimento da denúncia, desde que ainda não tivesse sido recebida a inicial acusatória.  ERRADA. "Art. 102 do Código Penal - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia. "

    e) Acaso o ofendido não tivesse representado, restaria inviabilizada a persecução penal referente ao crime de roubo, em razão da conexão com o delito de estupro.  ERRADA.  Como o crime de roubo é de ação pública incondicionada a não representação do ofendido em crime conexão não prejudicará a presecução do outro delito.
  • O prazo para oferecimento da denúncia é de natureza processual, mesmo no caso de réu preso. O que vai ter natureza material é o prazo da própria prisão. Não confundir. Posso começar a contar o prazo da prisão hoje, e o do oferecimento da denúncia só amanhã.

  • O artigo 225, do Código Penal foi alterado em 2018. Assim, estupro agora é sempre de Ação Penal Pública Incondicionada:

    CP, Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.