PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. VIOLAÇÃO.1. O princípio da indivisibilidade da ação penal privada (art. 48 do CPP), ao estabelecer que a queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, tem o escopo de evitar, nos casos em que o delito é praticado por várias pessoas, que o ofendido escolha apenas um ou alguns daqueles que colaboraram com o ilícito.48CPP2. No caso concreto, os subscritores da carta à comunidade maçônica não se limitaram a narrar as palavras ofensivas que teriam sido irrogadas pelo Querelado - a configurar o delito de injúria -, mas com este assentiram e também imputaram ao Querelante a qualidade de mentiroso. Nesse sentido, ao formular a sua pretensão penal em desfavor de apenas um participante, violou o demandante, a toda evidência, o princípio supracitado.3. Não tendo aditado a peça no prazo do art. 38 do CPP, para a inclusão dos demais (que, registre-se, eram do seu conhecimento) no pólo passivo da presente ação penal, resta extinta a punibilidade de todos os agentes, conforme prevê o art. 49 do Estatuto Processual Penal.38CPP4. Rejeição da Queixa-Crime. Extinção da punibilidade, com arrimo no art. 107, V, do CP.107VCP
(22 PE 2007.05.00.067078-6, Relator: Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, Data de Julgamento: 03/06/2008, Pleno, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 02/07/2008 - Página: 165 - Nº: 125 - Ano: 2008)