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Colega Daniel,
Realmente compete ao STF o julgamento de conflito de atribuição entre Membros de MPE e MPU.
Contudo, chamo sua atenção para o fato de que o MPDFT integra a estrutura do MPU, conforme art. 128, i, da CR.
Assim, sendo conflito de atribuição entre [orgãos do MPU, a resolução se dará pelo PGR, chefe institucional.
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Art. 1º:
"A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática."
Em razão dessa previsão legal, fiquei na dúvida quanto à alternativa C.
Abraço.
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Segue o comentário referente a alternativa "A"
Art. 26, LC 75/93 - São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União:
VII - dirimir conflitos de atribuição entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União;
Veja que houve conflito entre o MPDFT e o MPF, logo por comporem o MPU, cabe ao PGR analisar o conflito em questão.
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O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta-feira (28/11/2015) que passará da Justiça Estadual para a Federal a competência de julgar crimes relacionados à publicação, na internet, de imagens com conteúdo pornográfico envolvendo criança ou adolescente. Com a decisão, a investigação sobre esse tipo de delito passa também para a Polícia Federal e para o Ministério Público Federal.
Por 8 votos a 2, a maioria dos ministros entendeu que o simples ato de incluir o material na rede tem abrangência mundial, ainda que as imagens tenham sido inseridas num site brasileiro e não tenham necessariamente sido acessadas do exterior. Por isso, a competência ficou com a Justiça Federal, responsável pela análise de processos que envolvem a União.
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Concordo com a colega Virgínia. A alternativa c) está incorreta atualmente.
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Essa questão está desatualizada:
Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (ECA, artigos 241, 241-A e 241-B), quando praticados por meio da rede mundial de computadores. Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a competência processual para julgamento de tais crimes. O Tribunal entendeu que a competência da Justiça Federal decorreria da incidência do art. 109, V, da CF (“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: ... V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente”). Ressaltou que, no tocante à matéria objeto do recurso extraordinário, o ECA seria produto de convenção internacional, subscrita pelo Brasil, para proteger as crianças da prática nefasta e abominável de exploração de imagem na internet. O art. 241-A do ECA, com a redação dada pela Lei 11.829/2008, prevê como tipo penal oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. Esse tipo penal decorreria do art. 3º da Convenção sobre o Direito das Crianças da Assembleia Geral da ONU, texto que teria sido promulgado no Brasil pelo Decreto 5.007/2004. O art. 3º previra que os Estados-Partes assegurariam que atos e atividades fossem integramente cobertos por suas legislações criminal ou penal. Assim, ao considerar a amplitude do acesso ao sítio virtual, no qual as imagens ilícitas teriam sido divulgadas, estaria caracterizada a internacionalidade do dano produzido ou potencial. Vencidos os Ministros Marco Aurélio (relator) e Dias Toffoli, que davam provimento ao recurso e fixavam a competência da Justiça Estadual. Assentavam que o art. 109, V, da CF deveria ser interpretado de forma estrita, ante o risco de se empolgar indevidamente a competência federal. Pontuavam que não existiria tratado, endossado pelo Brasil, que previsse a conduta como criminosa. Realçavam que a citada Convenção gerara o comprometimento do Estado brasileiro de proteger as crianças contra todas as formas de exploração e abuso sexual, mas não tipificara a conduta. Além disso, aduziam que o delito teria sido praticado no Brasil, porquanto o material veio a ser inserido em computador localizado no País, não tendo sido evidenciado o envio ao exterior. A partir dessa publicação se procedera, possivelmente, a vários acessos. Ponderavam não ser possível partir para a capacidade intuitiva, de modo a extrair conclusões em descompasso com a realidade. RE 628624/MG
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Questão desatualizada:
Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais.
STF. Plenário. ACO 843/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020.
STF. Plenário. Pet 4891, Rel. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 16/06/2020 (Info 985 – clipping).
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divulgaçao de pornografia infantil>
ocorrida pela internet, mas por meio de mensagens privadas, em que apenas remetente e destintario tem acesso> ANALISAR : ambos estao no Brasil?
sim> J. Estadual
não> ex. um no Paraguai e outro no Brasil> J. Federal
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ou> a disponibilização foi na internet em sites? se sim se tornou acessível a todos em âmbito internacional, bastando acesso a internet para acessar> J. FEDERAL
LOGO, analisar como foi a divulgação, nem sempre será J. Federal por ter sido por meio da intenet.
#PRAFRENTE