Gabarito D
Item IV.
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
§ 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).
Item V
Fiquei em dúvida se vadio se encaixa no artigo 313 P.U
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
I - CORRETA. Aury Lopes Jr.: A fiança, após a Reforma Processual de 2011, passou a ter duas dimensões de atuação:
• Condição para a liberdade provisória (art. 310);
• Como medida cautelar diversa (art. 319).
II - CORRETA. Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, em vigor a partir de 4/7/2011)
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, em vigor a partir de 4/7/2011)
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, em vigor a partir de 4/7/2011)
III - CORRETA. A regra, no sistema processual penal, é a liberdade. Sendo assim, qualquer medida que restrinja a liberdade deve estar amparada pelos requisitos do fumus comissi delicti e do periculum in libertatis.
Isso porque, se o ordenamento impõe que a liberdade seja a regra, e que a prisão preventiva só tem lugar quando constatados os requisitos do art. 312 e 313, as cautelares tem lugar justamente nesse "limbo" onde não é cabível a preventiva mas há constatação de certo nível de fumus comissi delicti e periculum in libertatis. Aliás, a doutrina ensina que inclusive nos casos em que se admite a preventiva é possível impor cautelares, tendo em vista que a preventiva é a ultima ratio, excepcionalíssima (no papel, hehehe).
IV - Art. 282. (...) § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. (Redação dada Lei 13.964, de 2019)