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ID
615946
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Código de Processo Penal, até o advento da Lei nº 12.403/2011, preconizava a bipolaridade do sistema de medidas cautelares pessoais, quer dizer, ou se mantinha o acusado preso cautelarmente, ou então era concedida liberdade provisória substitutiva da prisão em flagrante. Considerando as inovações trazidas pela referida lei na disciplina das medidas cautelares pessoais, julgue os itens a seguir:

I- Pela atual sistemática, a fiança pode ser aplicada não só como medida substitutiva da prisão em flagrante, como também de forma autônoma, sem vínculo com anterior prisão.
II- As medidas cautelares pessoais deverão ser adequadas à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou do acusado.
III- Para a aplicação das medidas cautelares pessoais diversas da prisão se exige a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
IV- No caso de descumprimento injustificado das obrigações impostas pelas medidas cautelares pessoais, deverá ser decretada automaticamente a prisão preventiva.
V- A nova sistemática manteve a disposição de que não será concedida fiança se houver no processo prova de ser o réu vadio.

Estão incorretos os itens:

Alternativas
Comentários
  • Letra D
    IV- Lei 12.403, art. 282
    § 4o    No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva.
    V-   Excluindo aquela ultrapassada hipótese de admissibilidade da prisão preventiva quando, nos crimes punidos com detenção, o indiciado fosse considerado vadio, o legislador manteve no ordenamento jurídico a possibilidade da prisão preventiva nos casos em que houve dúvida quanto à identidade civil da pessoa detida e bem assim quando esta não fornecer dados suficientes para sua identificação.
    Lei 12.403, art. 313, parágrafo único,Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.


  • Gabarito D

    Item IV.

    Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

    § 4o  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).

    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).

    Item V

    Fiquei em dúvida se vadio se encaixa no artigo 313 P.U


    Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

  • No caso de descumprimento injustificado das obrigações impostas pelas medidas cautelares pessoais, deverá ser decretada automaticamente a prisão preventiva.

    Discordo, onde está escrito que será automática?!  
    veja o texto da lei : 
    § 4o  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).
  • Fiquem atentos o que pede o enuciado CONCURSEIROS..
  • Pessoal, vocês poderiam me ajudar?

    Não entendi o motivo pelo qual essa questão está correta:

    Para a aplicação das medidas cautelares pessoais diversas da prisão se exige a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.

    Na minha visão, não pode existir periculum libertatis, caso contrário se decretaria prisão preventiva e não cautelar diversa da prisão...

    Obrigada pela atenção.
  • Renato Brasileiro, Curso de Processo Penal (2013):

    "Não se pode pensar que as medidas diversas da prisão, por não implicarem a restrição absoluta da liberdade, não estejam condicionadas à observância dos pressupostos e requisitos legais. Pelo contrário. À luz da garantia da presunção de não culpabilidade e da própria redação do artigo 282, CPP, nenhuma dessas medidas pode ser aplicada sem que existam os pressupostos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
  • Boa questão, não sabia da necessidade do fumus commissi delicti e do periculum libertatis nas medidas cautelares diversas da prisão! A sorte é que deu pra acertar mesmo não sabendo disso haha

  • I - CORRETA. Aury Lopes Jr.: A fiança, após a Reforma Processual de 2011, passou a ter duas dimensões de atuação:

    • Condição para a liberdade provisória (art. 310);

    • Como medida cautelar diversa (art. 319).

    II - CORRETA. Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a(“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, em vigor a partir de 4/7/2011)

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais(Inciso acrescido pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, em vigor a partir de 4/7/2011)

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, em vigor a partir de 4/7/2011)

    III - CORRETA. A regra, no sistema processual penal, é a liberdade. Sendo assim, qualquer medida que restrinja a liberdade deve estar amparada pelos requisitos do fumus comissi delicti e do periculum in libertatis.

    Isso porque, se o ordenamento impõe que a liberdade seja a regra, e que a prisão preventiva só tem lugar quando constatados os requisitos do art. 312 e 313, as cautelares tem lugar justamente nesse "limbo" onde não é cabível a preventiva mas há constatação de certo nível de fumus comissi delicti e periculum in libertatis. Aliás, a doutrina ensina que inclusive nos casos em que se admite a preventiva é possível impor cautelares, tendo em vista que a preventiva é a ultima ratio, excepcionalíssima (no papel, hehehe).

    IV - Art. 282. (...) § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. (Redação dada Lei 13.964, de 2019)