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ID
615955
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando que o processo penal é fundamentalmente um instrumento de garantia do réu contra o Estado e que o juiz deve ser essencialmente um garantidor das liberdades públicas, julgue os itens a seguir:

I- O juiz pode determinar, de ofício, a oitiva de testemunhas referidas no interrogatório do réu.
II- Admite-se que o juiz possa diligenciar pessoalmente na obtenção de dados fiscais pertinentes à persecução penal de organizações criminosas, quando ocorrer possibilidade de violação de sigilo.
III- O Código de Processo Penal permite que o juiz condene o acusado nos crimes de ação penal pública, ainda que o Ministério Público tenha postulado por sua absolvição.
IV- Segundo disposição expressa de lei, o juiz pode, de ofício, determinar, no curso da instrução processual penal, a realização de diligências sobre ponto relevante.
V- O Superior Tribunal de Justiça admite a decretação de prisão preventiva de ofício, no julgamento, pelos Tribunais, de recurso exclusivo da defesa.

Estão incorretos os itens:

Alternativas
Comentários
  • LETRA E
    I- CERTO:  Art. 209.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes. § 1o  Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem. § 2o  Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.
    II- ERRADO:  A literalidade do art. 3º da lei 9034/95 permite que seja realizado, de ofício, pelo juiz, o acesso a dados fiscais, bancácios, financeiros etc, mas o art. 3º está tacitamente revogado, pois cria a figura do juiz inquisitor, totalmente contrário aos preceitos do CPP que prestigia o sistema acusatório. Art. 3º Nas hipóteses do inciso III do art. 2º desta lei, ocorrendo possibilidade de violação de sigilo preservado pela Constituição ou por lei, a diligência será realizada pessoalmente pelo juiz, adotado o mais rigoroso segredo de justiça. (Vide Adin nº 1.570-2). 
    III- CERTO: Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
    IV- CERTO: Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
    V- ERRADO
    : HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, QUADRILHA ARMADA E SEQUESTRO. PRONÚNCIA DO ACUSADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESPROVIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, NOS AUTOS DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Conforme o entendimento dos Tribunais Superiores, a decretação da prisão cautelar, de ofício, pela Corte de origem, em recurso exclusivo da Defesa, constitui inadmissível reformatio in pejus.(HC 169.412/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 13/09/2010)
  • A colega se confundiu, a correta é a letra E.
  • Quanto ao item II:

    Admite-se que o juiz possa diligenciar pessoalmente na obtenção de dados fiscais pertinentes à persecução penal de organizações criminosas, quando ocorrer possibilidade de violação de sigilo. ERRADO!!!
    Apesar de constar expressamente na lei, foi declarado inconstitucional. .... finalmente, em 12 de fevereiro de 2004 o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade deste art. 3º., na parte que se refere à quebra de sigilos fiscal e eleitoral. A decisão foi dada pelos ministros ao julgarem parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1570).
  • Pessoal, segue ementa:

    CORREIÇÃO PARCIAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS NÃO ARROLADAS PELAS PARTES. REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. INVERSÃO TUMULTUÁRIA DE ATOS E FÓRMULAS LEGAIS. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. O magistrado tem iniciativa probatória, tendo autorização para atuar de ofício na determinação de prova para dirimir dúvida sobre ponto relevante, antes ou depois de iniciada a ação penal. Deste modo, o magistrado pode determinar a oitiva de testemunhas não arroladas pelas partes, bem como reinterrogar o réu, reinquirir vítima ou testemunhas. Inteligência dos arts. 156 e 209 do CPP. Correição parcial indeferida. (Correição Parcial Nº 70053293296, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 22/08/2013).

    Acredito que para prova da Defensoria Pública isso estaria errado. Não sei. Se alguém puder compartilhar.

  • CPP:

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:       

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;   

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.