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ID
615976
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos atos infracionais e de seu processamento, marque o item incorreto:

Alternativas
Comentários
  • Letra a) A remissão, como forma de extinção ou de suspensão do processo, é cabível em qualquer fase do procedimento, antes da sentença, e poderá incluir a aplicação de medidas socioeducativas, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação. CORRETO

     

    Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

     

    Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

     

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

  • Letra b) Adota-se o sistema recursal previsto no Código de Processo Civil, com as adaptações previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. CORRETO

     

    Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude fica adotado o sistema recursal do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e suas alterações posteriores, com as seguintes adaptações:

    I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

    II - em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e de embargos de declaração, o prazo para interpor e para responder será sempre de dez dias;

    III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

    IV - o agravado será intimado para, no prazo de cinco dias, oferecer resposta e indicar as peças a serem trasladadas; (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    V - será de quarenta e oito horas o prazo para a extração, a conferência e o conserto do traslado; (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    VI - a apelação será recebida em seu efeito devolutivo. Será também conferido efeito suspensivo quando interposta contra sentença que deferir a adoção por estrangeiro e, a juízo da autoridade judiciária, sempre que houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação; (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

    VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.

  • Letra c) O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios consolidou o entendimento de que se aplica o princípio da identidade física do juiz ao procedimento de apuração de ato infracional. ERRADO

     

    INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A LATROCÍNIO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO NA VIGÊNCIA DE OUTRA POR FATO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E LEGISLAÇÃO TUTELAR DO MENOR. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO DIREITO PENAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ADOTADA.

    1 Menores submetidos a internação por prazo indeterminado não superior a três anos em razão da prática de ato análogo a latrocínio (artigo 157, § 3º, parte final, do Código Penal), eis que por volta de 21h00min pediram carona as condutor de um veículo Fiat/Uno, e logo em seguida um deles anunciou o assalto, apontando-lhe um revólver e determinado que passasse para o banco de trás, onde estavam seus comparsas, o rapaz também armado. O primeiro assumiu a direção e em determinado ponto tomaram a carteira da vítima e lhe mandaram descer e ir embora sem olhar para trás. Ao cumprir a ordem, ela tentou correr e foi impiedosamente alvejada pelas costas; ao cair, o autor do disparo se aproximou e efetuou o tiro de misericórdia à queima-roupa, assegurando o óbito para em seguida fugirem todos do local levando o automóvel e a carteira da vítima.

    2 Não há nulidade da sentença por inobservância do princípio da identidade física do juiz porque o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê procedimento específico para apuração de ato infracional de menor, afastando a aplicação supletiva das regras do processo penal comum.

    (...)

    (Acórdão n.458178, 20090130058233APE, Relator: GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, Publicado no DJE: 04/11/2010. Pág.: 243)

  • Letra  d) A prescrição penal é aplicável às medidas sócioeducativas, sendo que o prazo prescricional é reduzido pela metade, observando-se o artigo 115 do Código Penal, pois o agente era menor de 21 anos à época da prática do ato infracional. CORRETO

     

    STJ Sumula 338: A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.

     

    HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ART. 28 DA LEI N.º 11.343/06. PRESCRIÇÃO QUE SE VERIFICA A PARTIR DA PENA MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADA AO CRIME EQUIVALENTE AO ATO INFRACIONAL PRATICADO, COM A REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL À METADE COM BASE NO ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO SEM O RECEBIMENTO DA REPRESENTAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

    1. "A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas", enunciado da Súmula n.º 338 do Superior Tribunal de Justiça.

    2. À míngua da fixação de lapso temporal em concreto imposto na sentença menorista, a prescrição somente pode ser verificada a partir da pena abstratamente cominada ao crime análogo ao ato infracional praticado, pois a discricionariedade da duração da medida sócio-educativa imposta somente competirá ao juízo menorista.

    3. O juízo de reprovabilidade da conduta, definido pelo legislador penal, deve ser levado em consideração no cálculo dos prazos prescricionais, sob pena de se dar tratamento igualitário a situações diversas.

    4. Diante da duração máxima da pena alternativa cominada em abstrato ao crime de posse de drogas para uso próprio, 05 (cinco) meses, o prazo prescricional, nos termos do que estabelece o art. 109, inciso VI, do Estatuto Repressivo, é de 02 (dois) anos que, reduzido pela metade, a teor do art. 115, do Código Penal, passa a ser de 01 (um) ano. No caso, o lapso temporal transcorreu sem que sequer a representação tenha sido recebida.

    5. Ordem concedida para reconhecer a prescrição da pretensão sócio-educativa em relação à Paciente. (STJ - HABEAS CORPUS: HC 116692 SP 2008/0214219-1)

     

  • Letra e) O ato infracional praticado contra bens e interesses da União é julgado pela Justiça Comum Estadual. CORRETO

     

    Competência. Ato infracional praticado por adolescente contra a União. Julgamento afeto ao Juiz da Infância e da Juventude. Artigos 103, 146 e 148 da Lei 8069/90 e 109, IV, da CF

    COMPETÊNCIA - ADOLESCENTE - ATO INFRACIONAL PRATICADO CONTRA A UNIÃO- JULGAMENTO AFETO AO JUIZ DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E NÃO À JUSTIÇA FEDERAL - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 103. 146 E 148 DA LEI 8.069/90 E DO ART. 109, IV, DA CF. Recurso em sentido estrito interposto da decisão que declinou da competência para conhecer da representação formulada pelo Ministério Público Federal em desfavor de menor infratora e determinou o envio dos autos ao Juízo Estadual da Infância e da Juventude. Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis mas sujeitos às medidas socioeducativas estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente. A realização por eles de fato em tese criminoso, de competência federal ou estadual ou contravencional é considerado ato infracional nos termos do art. 103 da Lei 8.069/90 o que afasta a norma do art. 109 IV da CF. Se a criança e o adolescente praticam ato infracional, competente para apurá-lo é o Juiz da Infância e da Juventude ou o que exerce essa função, nos termos dos arts. 146 e 148 do ECA. Precedentes jurisprudenciais. Recurso desprovido. (RSE 98.03.099597-9, DE SÃO PAULO, Des. Federal André Nabarrete, j. 17/05/99)

     

  • Apenas justificando o erro da alternativa "c": na verdade, o STJ (e nao apenas o TJDF e Territórios) entende que embora a competência prevista no ECA seja absoluta, não há óbices para modificação da competência, constituindo verdadeira exceção à regra da perpetuatio jurisdictionis (princípio da identidade física do juiz). Tudo isso porque deve-se adotar o princípio do melhor interesse da criança.

    Segue abaixo julgado do STJ nesse sentido:


    PROCESSO CIVIL. REGRAS PROCESSUAIS. GERAIS E ESPECIAIS. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA. ADOÇÃO E GUARDA. PRINCÍPIOS DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO JUÍZO IMEDIATO.

    1. A determinação da competência, em casos de disputa judicial sobre a guarda - ou mesmo a adoção - de infante deve garantir primazia ao melhor interesse da criança, mesmo que isso implique em flexibilização de outras normas.

    2. O princípio do juízo imediato estabelece que a competência para apreciar e julgar medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA é determinada pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária.

    3. Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta. Isso porque a necessidade de assegurar ao infante a convivência familiar e comunitária, bem como de lhe ofertar a prestação jurisdicional de forma prioritária, conferem caráter imperativo à determinação da competência.

    4. O princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC.

    5. A regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide.

    6. A aplicação do art. 87 do CPC, em contraposição ao art. 147, I e II, do ECA, somente é possível se - consideradas as especificidades de cada lide e sempre tendo como baliza o princípio do melhor interesse da criança - ocorrer mudança de domicílio da criança e de seus responsáveis depois de iniciada a ação e consequentemente configurada a relação processual.

    7. Conflito negativo de competência conhecido para estabelecer como competente o Juízo suscitado.

    (CC 111130/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 01/02/2011)