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lei . 7210
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
IV - determinar a prisão domiciliar; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
Art27. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.(Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
Art. 68. Incumbe, ainda, ao Ministério Público:
Parágrafo único. O órgão do Ministério Público visitará mensalmente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.
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Só complementando a resposta do colega, o artigo que se refere à revogação de até 1/3 do tempo remido é o art. 127, e não o 27, como informado.
Bons estudos!
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GABARITO LETRA B
A) CORRETO
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
I - (vetado);
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
III - (vetado);
IV - determinar a prisão domiciliar;
V - (vetado);
Parágrafo único. (vetado).
B) ERRADO
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
C) CORRETO
Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.
D) CORRETO
Art. 68. Incumbe, ainda, ao Ministério Público:
I - fiscalizar a regularidade formal das guias de recolhimento e de internamento;
II - requerer:
a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;
b) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução;
c) a aplicação de medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;
d) a revogação da medida de segurança;
e) a conversão de penas, a progressão ou regressão nos regimes e a revogação da suspensão condicional da pena e do livramento condicional;
f) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior.
III - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária, durante a execução.
Parágrafo único. O órgão do Ministério Público visitará mensalmente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.
E) CORRETO
HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE
ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REGIME SEMIABERTO.
CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME MAIS GRAVOSO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Concedida a progressão para o regime intermediário, constitui
ilegalidade submeter o apenado, ainda que por pouco tempo, a local
apropriado a presos em regime mais gravoso, em razão da falta de
vaga em estabelecimento adequado. Precedentes desta Corte.
2. Ordem concedida para determinar seja o paciente imediatamente
transferido para estabelecimento compatível com o regime semiaberto;
na ausência de vaga, que aguarde em regime aberto; a persistir o
constrangimento ilegal, seja-lhe assegurada a prisão domiciliar.
(STJ - HABEAS CORPUS Nº 196.438 - SP)
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Colega FERNANDO AMARAL, é exatamente isto que a questão está pedindo. Cuidado com o enunciado! A questão pede a alternativa INCORRETA e, no caso, de acordo com o art. 127 da LEP o juiz poderá revogar até 1/3 (como você mesmo já mencionou) e não todo o tempo remido como descrito na alternativa.
;)
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1/3!!!
Abraços
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Súmula Vinculante 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.
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JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ
EDIÇÃO N. 07: FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL
Com o advento da Lei n. 12.433, de 29 de junho de 2011, o cometimento de falta grave não mais enseja a perda da totalidade do tempo remido, mas limita-se ao patamar de 1/3, cabendo ao juízo das execuções penais dimensionar o quantum, segundo os critérios do art. 57 da LEP.
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Bizu:
Se o preso concluir ensino FUNDAMENTAL / MÉDIO / SUPERIOR -> o tempo a remir é acrescido de 1/3
Se o preso cometer falta GRAVE -> juiz pode revogar ATÉ 1/3 (recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar)
Perceba que o aumento é de 1/3, mas a revogação é de ATÉ 1/3.
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