SóProvas


ID
615982
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne à Execução Penal, marque o item incorreto:

Alternativas
Comentários
  •  

    lei . 7210

    Art. 146-B.  O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
    IV - determinar a prisão domiciliar; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    Art27.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

     

    Art. 128.  O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.(Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

    Art. 68. Incumbe, ainda, ao Ministério Público:

     Parágrafo único. O órgão do Ministério Público visitará mensalmente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.

  • Só complementando a resposta do colega, o artigo que se refere à revogação de até 1/3 do tempo remido é o art. 127, e não o 27, como informado. 

    Bons estudos!
  • GABARITO LETRA B

    A) CORRETO

    Art. 146-B.  O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: 

    I - (vetado);

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; 

    III - (vetado);

    IV - determinar a prisão domiciliar;

    V - (vetado);

    Parágrafo único.  (vetado).



    B) ERRADO

    Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

    C) CORRETO

    Art. 128.  O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.

    D) CORRETO

    Art. 68. Incumbe, ainda, ao Ministério Público:

    I - fiscalizar a regularidade formal das guias de recolhimento e de internamento;

    II - requerer:

    a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;

    b) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução;

    c) a aplicação de medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;

    d) a revogação da medida de segurança;

    e) a conversão de penas, a progressão ou regressão nos regimes e a revogação da suspensão condicional da pena e do livramento condicional;

    f) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior.

    III - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária, durante a execução.

    Parágrafo único. O órgão do Ministério Público visitará mensalmente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.


    E) CORRETO

    HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE
    ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REGIME SEMIABERTO.
    CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME MAIS GRAVOSO.
    CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
    1. Concedida a progressão para o regime intermediário, constitui
    ilegalidade submeter o apenado, ainda que por pouco tempo, a local
    apropriado a presos em regime mais gravoso, em razão da falta de
    vaga em estabelecimento adequado. Precedentes desta Corte.
    2. Ordem concedida para determinar seja o paciente imediatamente
    transferido para estabelecimento compatível com o regime semiaberto;
    na ausência de vaga, que aguarde em regime aberto; a persistir o
    constrangimento ilegal, seja-lhe assegurada a prisão domiciliar.


    (STJ - HABEAS CORPUS Nº 196.438 - SP)
  • Colega FERNANDO AMARAL, é exatamente isto que a questão está pedindo. Cuidado com o enunciado! A questão pede a alternativa INCORRETA e, no caso, de acordo com o art. 127 da LEP o juiz poderá revogar até 1/3 (como você mesmo já mencionou) e não todo o tempo remido como descrito na alternativa. 

    ;)

  • 1/3!!!

    Abraços

  • Súmula Vinculante 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ

    EDIÇÃO N. 07: FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL

    Com o advento da Lei n. 12.433, de 29 de junho de 2011, o cometimento de falta grave não mais enseja a perda da totalidade do tempo remido, mas limita-se ao patamar de 1/3, cabendo ao juízo das execuções penais dimensionar o quantum, segundo os critérios do art. 57 da LEP.

  • Bizu:

    Se o preso concluir ensino FUNDAMENTAL / MÉDIO / SUPERIOR -> o tempo a remir é acrescido de 1/3

    Se o preso cometer falta GRAVE -> juiz pode revogar ATÉ 1/3 (recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar)

    Perceba que o aumento é de 1/3, mas a revogação é de ATÉ 1/3.

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