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ID
616021
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito da Recuperação de Empresas, prevista na Lei nº 11.101/05, analise os enunciados:

I- Para legitimar-se ao pedido de recuperação judicial é suficiente que o empresário comprove o exercício de atividade econômica exposta ao risco de falência.
II- Também se sujeita aos efeitos da recuperação da empresa, o credor cuja obrigação constituiu-se após a impetração do benefício, podendo seu crédito ser alterado ou novado pelo Plano de Recuperação Judicial.
III- As sociedades de economia mista e as empresas públicas não podem pleitear a recuperação judicial.
IV- O Ministério Público pode impugnar a relação de credores, requerer a substituição do administrador judicial e recorrer da concessão da recuperação judicial.

São corretas as proposições:

Alternativas
Comentários
  •  

    I- Além da sujeição específica, existem condições para o processamento do pedido de recuperação judicial, que são as seguintes (art. 48 da Lei 11.101/2005):
    1-   Exercício regular das atividades há mais de dois anos.
    2-   Não ser falido ou, se falido, que suas obrigações já tenha sido extintas.
    3 – Não ter obtido recuperação judicial há menos de 5 anos.
    4 – Não ter obtido recuperação judicial, com base em plano especial, há menos de 8 anos.
    5 – Não ter sido condenado por crime falimentar, nem ter como sócio controlador ou administrador pessoa condenada por crime falimentar.
    Tais condições são exigidas como sinais de que o pedido de recuperação ´é sério e poderá ter viabilidade para efetivamente atingir sua finalidade, no sentido da recuperação da empresa. Portanto, o item está incorreto, pois não basta o exercício da atividade.

    II-  COMENTÁRIOS: A princípio, sujeitam-se à recuperação judicial todos os créditos existentes à data do pedido, ainda que não vencidos (Lei no 11.101/2005 – art. 49).   Os créditos posteriores ao pedido também têm sua importância, mas os titulares desses créditos não são sujeitos à recuperação judicial.Logo, o item está incorreto.

    III- As sociedades de economia mista e as empresas públicas não podem pleitear a recuperação judicial.São casos de exclusão absoluta:

    1 -Previdência privada fechada (art. 47, Lei Complementar 109/01).
    2 -Sociedades de economia mista e empresas públicas (art. 20, I da Lei n. 11.101/2005).
    São casos de exclusão relativa, prevalecendo o regime da lei especial:
    1 – instituição financeira pública ou privada (Lei n. 6.024/74), cooperativa de cré­dito, consórcio (Lei n. 5.768/71), distribuidoras de valores mobiliários, correto­ras de câmbio
    2 – entidade de previdência complementar abertas (Lei complementar 109/2001), sociedade seguradora (Decreto-lei n. 73/66), sociedade de capitalização e ou­tras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
    3 – sociedade operadora de plano de assistência à saúde (Lei n. 9.656/98).

    IV- Nas razões do veto, vê-se que a intenção foi limitar a atuação do MP às hipóteses previstas expressamente na Lei no 11.101/2005. Dentro dessa orientação, a intervenção do Ministério Público ocorrerá em diversos casos, dentre os quais:

    • possibilidade de impugnação de créditos (art. 8o);

    • requerimento de substituição do administrador judicial (art. 30, § 2o);

    •  interposição de recurso contra decisão que concede a recuperação judicial (art. 59, § 2o);

  • No item II, creio que o erro esteja na afirmativa de novação, pois, nos termos do art. 59 da lei, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, sujeitando-se a obrigação posterior à recuperação judicial da empresa mas com a prerrogativa de ser crédito extraconcursal.

  • a

    III e IV.

  • Parabéns Maíza salatiel pela belíssima contribuição!