I- Além da sujeição específica, existem condições para o processamento do pedido de recuperação judicial, que são as seguintes (art. 48 da Lei 11.101/2005):
1- Exercício regular das atividades há mais de dois anos.
2- Não ser falido ou, se falido, que suas obrigações já tenha sido extintas.
3 – Não ter obtido recuperação judicial há menos de 5 anos.
4 – Não ter obtido recuperação judicial, com base em plano especial, há menos de 8 anos.
5 – Não ter sido condenado por crime falimentar, nem ter como sócio controlador ou administrador pessoa condenada por crime falimentar.
Tais condições são exigidas como sinais de que o pedido de recuperação ´é sério e poderá ter viabilidade para efetivamente atingir sua finalidade, no sentido da recuperação da empresa. Portanto, o item está incorreto, pois não basta o exercício da atividade.
II- COMENTÁRIOS: A princípio, sujeitam-se à recuperação judicial todos os créditos existentes à data do pedido, ainda que não vencidos (Lei no 11.101/2005 – art. 49). Os créditos posteriores ao pedido também têm sua importância, mas os titulares desses créditos não são sujeitos à recuperação judicial.Logo, o item está incorreto.
III- As sociedades de economia mista e as empresas públicas não podem pleitear a recuperação judicial.São casos de exclusão absoluta:
1 -Previdência privada fechada (art. 47, Lei Complementar 109/01).
2 -Sociedades de economia mista e empresas públicas (art. 20, I da Lei n. 11.101/2005).
São casos de exclusão relativa, prevalecendo o regime da lei especial:
1 – instituição financeira pública ou privada (Lei n. 6.024/74), cooperativa de crédito, consórcio (Lei n. 5.768/71), distribuidoras de valores mobiliários, corretoras de câmbio
2 – entidade de previdência complementar abertas (Lei complementar 109/2001), sociedade seguradora (Decreto-lei n. 73/66), sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
3 – sociedade operadora de plano de assistência à saúde (Lei n. 9.656/98).
IV- Nas razões do veto, vê-se que a intenção foi limitar a atuação do MP às hipóteses previstas expressamente na Lei no 11.101/2005. Dentro dessa orientação, a intervenção do Ministério Público ocorrerá em diversos casos, dentre os quais:
• possibilidade de impugnação de créditos (art. 8o);
• requerimento de substituição do administrador judicial (art. 30, § 2o);
• interposição de recurso contra decisão que concede a recuperação judicial (art. 59, § 2o);