Ledo engano, na minha interpretação, prejuízo globalmente causado é diferente de "produto da indenização devida", haja vista que a palavra indenização, no âmbito do microssistema processual coletivo, não se refere exclusivamente a danos. O produto da indenização pode referir-se a um valor estipulado com um caráter pedagógico, por exemplo. Ou seja, o conceito de indenização é gênero. Prejuízo é espécie de indenização.
CDC, Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida. Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.
Trata-se do termo denominado FLUID RECOVERY
Caiu na prova do MPT (2017): Caso decorrido o prazo de 1 ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados coletivos legais (art. 82 CDC) promover a liquidação e execução da sentença coletiva genérica relacionada direitos individuais homogêneos. O valor arrecadado será destinado a um fundo (especificado no art 13 LACP). O produto da execução é o fluid recovery
Ministro Herman do STJ - didaticamente assim expos o tema:
“Esta solução é extremamente representativa do espírito do CDC e introduz entre nós o que no direito norte-americano se conhece como fluid recovery, ou reparação fluida, pela qual, ao mesmo tempo em que se privilegia a tutela coletiva como instrumento da reparação dos danos causados individualmente para a massa de consumidores, na hipótese destes não a reclamarem, na medida do seu prejuízo, permite sua conversão para um Fundo, cujo objetivo final é reverter em favor dos interesses lesados."
Segue o Ministro, demonstrando as vantagens do instituto.
"Suas vantagens basicamente são duas. Primeiro, não permitir que a falta de habilitação dos consumidores lesados termine por liberar o fornecedor que atuou ilicitamente de suportar a reparação pelos danos causados, reforçando a função de desestímulo que a indenização deve possuir. Por outro lado, determina a possibilidade da reparação; não sendo diretamente reclamada pelos lesados, a indenização pode ser utilizada em iniciativas e projetos vinculados aos direitos que a ação coletiva buscou proteger.” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: RT, 2010, p. 1459)
(Fonte: http://sqinodireito.com/saiba-o-que-e-fluid-recovery-ou-reparacao-fluida/)