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ID
616048
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Examine a situação hipotética a seguir descrita:

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou ação civil pública contra empresa pública do Distrito Federal e sociedade comercial produtora e distribuidora de insumos agrícolas, em defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, sustentando lesão ao meio ambiente. Tendo em vista o julgamento de procedência da ação coletiva, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CDC, Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida. Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.

    Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

    STJ - REsp 1167700 / RS
    4. Assim, no ressarcimento individual (arts. 97 e 98 do CDC), a liquidação e a execução serão obrigatoriamente personalizadas e divisíveis, devendo prioritariamente ser promovidas pelas vítimas ou seus sucessores de forma singular, uma vez que o próprio lesado tem melhores condições de demonstrar a existência do seu dano pessoal, o nexo etiológico com o dano globalmente reconhecido, bem como o montante equivalente à sua parcela. 5. O art. 98 do CDC preconiza que a execução "coletiva" terá lugar quando já houver sido fixado o valor da indenização devida em sentença de liquidação, a qual deve ser - em sede de direitos individuais homogêneos - promovida pelos próprios titulares ou sucessores. 6. A legitimidade do Ministério Público para instaurar a execução exsurgirá - se for o caso - após o escoamento do prazo de um ano do trânsito em julgado se não houver a habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, nos termos do art. 100 do CDC. É que a hipótese versada nesse dispositivo encerra situação em que, por alguma razão, os consumidores lesados desinteressam-se quanto ao cumprimento individual da sentença, retornando a legitimação dos entes públicos indicados no art. 82 do CDC para requerer ao Juízo a apuração dos danos globalmente causados e a reversão dos valores apurados para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da LACP), com vistas a que a sentença não se torne inócua, liberando o fornecedor que atuou ilicitamente de arcar com a reparação dos danos causados.
  • Ledo engano, na minha interpretação, prejuízo globalmente causado é diferente de "produto da indenização devida", haja vista que a palavra indenização, no âmbito do microssistema processual coletivo, não se refere exclusivamente a danos. O produto da indenização pode referir-se a um valor estipulado com um caráter pedagógico, por exemplo. Ou seja, o conceito de indenização é gênero. Prejuízo é espécie de indenização.

    CDC, Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida. Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.




  • Trata-se do termo denominado FLUID RECOVERY

     

    Caiu na prova do MPT (2017): Caso decorrido o prazo de 1 ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados coletivos legais (art. 82 CDC) promover a liquidação e execução da sentença coletiva genérica relacionada direitos individuais homogêneos. O valor arrecadado será destinado a um fundo (especificado no art 13 LACP). O produto da execução é o fluid recovery

     

    Ministro Herman do STJ - didaticamente assim expos o tema:

    “Esta solução é extremamente representativa do espírito do CDC e introduz entre nós o que no direito norte-americano se conhece como fluid recovery, ou reparação fluida, pela qual, ao mesmo tempo em que se privilegia a tutela coletiva como instrumento da reparação dos danos causados individualmente para a massa de consumidores, na hipótese destes não a reclamarem, na medida do seu prejuízo, permite sua conversão para um Fundo, cujo objetivo final é reverter em favor dos interesses lesados."

    Segue o Ministro, demonstrando as vantagens do instituto.

    "Suas vantagens basicamente são duas. Primeiro, não permitir que a falta de habilitação dos consumidores lesados termine por liberar o fornecedor que atuou ilicitamente de suportar a reparação pelos danos causados, reforçando a função de desestímulo que a indenização deve possuir. Por outro lado, determina a possibilidade da reparação; não sendo diretamente reclamada pelos lesados, a indenização pode ser utilizada em iniciativas e projetos vinculados aos direitos que a ação coletiva buscou proteger.” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: RT, 2010, p. 1459)

    (Fonte: http://sqinodireito.com/saiba-o-que-e-fluid-recovery-ou-reparacao-fluida/)