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A cautelar em ADI ostenta eficácia erga omnes e efeitos vinculantes (efeitos subjetivos). Quanto aos efeitos temporais, são ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa (art. 11, §1º, da Lei nº 9.868/99).
A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário (art. 11, §2º, da Lei nº 9.868/99), o que caracteriza o denominado efeito repristinatório.
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Quando se deparar com uma tramitação simultânea, a ADIN ajuizada no âmbito do Tribunal de Justiça fica suspensa até o julgamento da ADIN ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal, conforme já decidiu o STF, in verbis (destaque não original):
Agravo Regimental em Petição. 2. Aplicabilidade da Lei nº 8.437, de 30.06.92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, em controle concentrado de constitucionalidade. 3. Coexistência de jurisdições constitucionais estaduais e federal. Propositura simultânea de ADI contra lei estadual perante o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal de Justiça. Suspensão do processo no âmbito da justiça estadual, até a deliberação definitiva desta Corte. Precedentes. 4. Declaração de inconstitucionalidade, por esta Corte, de artigos da lei estadual. 5. Argüição pertinente à mesma norma requerida perante a Corte estadual. Perda de objeto. 6. Agravo que se julga prejudicado.(STF, Pet-AgR 2701/SP, Tribunal Pleno, Rel. p/ Acórdão Ministro Gilmar Mendes, J. 08.10.2003, DJ 10.03.2004)
Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de liminar. Lei nº 9.332, de 27 de dezembro de 1995, do Estado de São Paulo. - Rejeição das preliminares de litispendência e de continência, porquanto, quando tramitam paralelamente duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma no Tribunal de Justiça local e outra no Supremo Tribunal Federal, contra a mesma lei estadual impugnada em face de princípios constitucionais estaduais que são reprodução de princípios da Constituição Federal, suspende-se o curso da ação direta proposta perante o Tribunal estadual até o julgamento final da ação direta proposta perante o Supremo Tribunal Federal, conforme sustentou o relator da presente ação direta de inconstitucionalidade em voto que proferiu, em pedido de vista, na Reclamação 425. - Ocorrência, no caso, de relevância da fundamentação jurídica do autor, bem como de conveniência da concessão da cautelar. Suspenso o curso da ação direta de inconstitucionalidade nº 31.819 proposta perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, defere-se o pedido de liminar para suspender, ex nunc e até decisão final, a eficácia da Lei n 9.332, de 27 de dezembro de 1995, do Estado de São Paulo.(STF, ADI-MC 1423, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Moreira Alves, J. 20.06.1996, DJ 22.11.1996)
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Então, tanto a medida cautelar quanto o julgamento pela procedência têm o efeito repristinatório?
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Marconi Lustosa, via de regra, SIM. Conforme preceitua o professor Pedro Lenza (2015, p. 414): "se a lei é nula, ela nunca teve eficácia. Se nunca teve eficácia, nunca revogou nenhuma norma. Se nunca revogou nenhuma norma, aquela que teria sido supostamente "revogada" continua tendo eficácia. Eis o efeito repristinatório da decisão".
Destaca-se, ainda, o seguinte trecho do julgamento da ADI 3148: "é que a lei declarada inconstitucional, por incidir em absoluta desvalia jurídica, não pode gerar quaisquer efeitos no plano do direito, nem mesmo o de provocar a própria revogação dos diplomas normativos a ela anteriores. Lei inconstitucional, porque inválida, sequer possui eficácia derrogatória" (grifo meu).
Bons estudos!
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Exato. Lei inconstitucional tem "efeito repristinatório" em razão do seu vício de nulidade congênito, desde o nascimento. Assim, jamais teve aptidão para revogar a lei anterior.
Contudo, deve-se atentar para os casos em que a Corte modula os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, emprestando uma eficácia "ex nunc" ou até mesmo pró futuro a ela. Nessas hipóteses, entende-se, à luz da melhor técnica jurídico-hermenêutica, que não estará presente o aludido efeito repristinatório, eis que o próprio STF considerou que a norma impugnada teve eficácia durante certo interregno.
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Sobre a alternativa "E":
Caso haja interposição simultânea de ADI's perante o TJ e o STF, a ADI proposta no âmbito estadual ficará sobrestada até o julgamento da ação objetiva no Supremo. Caso o pedido seja julgado PROCEDENTE pelo STF, a ação perante o TJ perde o objeto. Caso o STF julgue o pedido IMPROCEDENTE, a ação no TJ poderá ser julgada (a despeito do ato normativo não ferir a CF/88, nada impede que ele confronte dispositivo da Constituição Estadual).
OBS: É possível que o TJ julgue a ADI antes do STF e sem a necessidade de que a ação no âmbito estadual seja suspensa caso sejam obedecidos 2 requisitos: ADI deve ser julgada procedente e a norma parâmetro da ADI estadual não pode ter correspondência na CF/88!
Fonte: Prof. Marcelo Novelino (G7 Jurídico e Curso de Direito Constitucional, 2019)