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ID
616054
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Examine as afirmativas sobre os processos de competência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em sede de controle abstrato de constitucionalidade e assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • http://pesquisajuris.tjdft.jus.br/IndexadorAcordaos-web/sistj

    PETIÇÃO. AJUIZAMENTO COMO RECLAMAÇÃO. DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO DO CONSELHO ESPECIAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONAIDADE. ART. 132 DO REGIMENTO INTERNO. CABIMENTO. EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO EM CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO.
    - A declaração de inconstitucionalidade tem eficácia vinculante, em regra, a partir da publicação da ata de julgamento, devendo os órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública do Distrito Federal pautar o exercício de suas funções com estrita observância às decisões proferidas em sede de controle abstrato de constitucionalidade.
    - Nos termos do art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal, caberá reclamação do Procurador-Geral de Justiça ou da parte interessada na causa para garantir a autoridade das decisões do Conselho Especial em ação direta de inconstitucionalidade e em ação declaratória de constitucionalidade.
    - Pedido julgado procedente. Unânime.
     



  • continuo sem entender....

  • Entendimento jurisprudencial contrário, os tribunais tem forte jurisprudência defensiva no sentido oposto.

    A Constituição da República, em tema de ação direta, qualifica-se como o único instrumento normativo revestido de parametricidade, para efeito de fiscalização abstrata de constitucionalidade perante o STF. (...) O controle normativo abstrato, para efeito de sua válida instauração, supõe a ocorrência de situação de litigiosidade constitucional que reclama a existência de uma necessária relação de confronto imediato entre o ato estatal de menor positividade jurídica e o texto da CF. Revelar-se-á processualmente inviável a utilização da ação direta, quando a situação de inconstitucionalidade – que sempre deve transparecer imediatamente do conteúdo material do ato normativo impugnado – depender, para efeito de seu reconhecimento, do prévio exame comparativo entre a regra estatal questionada e qualquer outra espécie jurídica de natureza infraconstitucional, como os atos internacionais – inclusive aqueles celebrados no âmbito da OIT (...). (...) Se a instrução normativa, em decorrência de má interpretação das leis e de outras espécies de caráter equivalente, vem a positivar uma exegese apta a romper a hierarquia normativa que deve observar em faces desses atos estatais primários, aos quais se acha vinculada por um claro nexo de acessoriedade, viciar-se-á de ilegalidade – e não de inconstitucionalidade –, impedindo, em consequência, a utilização do mecanismo processual da fiscalização normativa abstrata. Precedentes: RTJ 133/69 – RTJ 134/559. O eventual extravasamento, pelo ato regulamentar, dos limites a que se acha materialmente vinculado poderá configurar insubordinação administrativa aos comandos da lei. Mesmo que desse vício jurídico resulte, num desdobramento ulterior, uma potencial violação da Carta Magna, ainda assim estar-se-á em face de uma situação de inconstitucionalidade meramente reflexa ou oblíqua, cuja apreciação não se revela possível em sede jurisdicional concentrada.

    [, rel. min. Celso de Mello, j. 5-10-1995, P, DJ de 1º-12-1995.]

    = , rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-5-2009, P, DJE de 7-8-2009

    = , rel. min. Eros Grau, j. 16-6-2005, P, DJ de 23-6-2006