Letra correta " D"
Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.
Encontrei essa explicação para o MP poder oficiar pela improcedência da ação popular, uma vez que não encontrei na literalidade legal.
José Afonso da Silva explica que por defender o interesse da sociedade de
uma maneira global, o Ministério Público pode voltar-se contra o autor popular, “nas
hipóteses em que sob a capa de defensor da comunidade, pratique atos danosos ao
patrimônio jurídico-legal da comunidade”.
Ruy Armando Gessinger, citado por Mancuso, ensina que “o Ministério
Público deve atuar na ação popular como o requer o interesse público, não a versão
do autor. Não lhe cabe a automática obrigação de defender interesse de quem o
processo demonstre, afinal, não ter direito. É ele órgão da lei por determinação
constitucional”.
O Procurador de Justiça do Estado de São Paulo, Mário de Salles Penteado,
elucida de maneira brilhante a questão, afirmando que o Ministério Público é guarda
e fiscal da lei, podendo, por isso, opinar contra o autor da referida ação. Salienta,
ainda, o Procurador:
o § 4º do artigo 6.º da Lei n. 4717, de 1965, não tem , a nosso ver,
sido lido com atenção. Diz ele no seu final que ao Ministério Público
é vedado em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado,
ou dos seus autores, Daí tem-se tirado a conclusão de que está claro
no dispositivo o que nele, de forma alguma, está dito, isto é, de que o
Ministério Público não pode opinar, no mérito, pela improcedência da
ação. Ora, uma coisa é “opinar” num ou noutro sentido, outra coisa é
assumir a defesa de determinada posição.
Caso alguém queira dar uma lida no trabalho vai o link:
http://ww3.lfg.com.br/artigos/Blog/A_atuacao_do_MP_em_sede_de_Acao_Popular.pdf
atuação do MP no CPC/15 (principais artigos):
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .
§ 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.
§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.