SóProvas


ID
616093
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B
    O Supremo Tribunal Federal, como intérprete maior da Constituição da República, considerou compatível com o art. 5º, XII e LVI, o uso de prova obtida fortuitamente através de interceptação telefônica licitamente conduzida, ainda que o crime descoberto, conexo ao que foi objeto da interceptação, seja punido com detenção”.
    Além disso, recentemente, o mesmo STF reafirmou a validade de provas fortuitamente descobertas, ainda que contra detentores de foro por prerrogativa de função:
    “(…) Rechaçou-se, ainda, a alegação de invalidade da primeira interceptação telefônica. Registrou-se que, na situação em apreço, a autoridade judiciária competente teria autorizado o aludido monitoramento dos telefones de outros envolvidos em supostas irregularidades em execuções de convênios firmados entre determinada prefeitura e órgãos do governo federal. Ocorre que a impetrante teria mantido contatos, principalmente, com o secretário municipal de governo, cujo número também seria objeto da interceptação. Assim, quando das degravações das conversas, teriam sido verificadas condutas da impetrante consideradas, em princípio, eticamente duvidosas — recebimento de vantagens provenientes da prefeitura —, o que ensejara a instauração do processo administrativo disciplinar. Acresceu-se que a descoberta fortuita ou casual do possível envolvimento da impetrante não teria o condão de qualificar essa prova como ilícita (...)”.
    Fica claro, portanto, que não é franqueado ao Estado ignorar notícia de crime e que não há qualquer abuso ou intenção no conhecimento fortuito de fatos criminosos. A informação – quando não conexa ao fato investigado – será considerada como legítima notícia crime e, se for o caso, provocará nova investigação, não se tratando de prova ilícita ou derivada de ilícita.
    FONTE:
    http://www.anpr.org.br/index.php?option=com_noticias&view=destaque&id=2172
  • Esta questa possui uma 2ª alternativa correta, sendo esta a letra C
    FUNDAMENTO:


    "A quebra do sigilo, por ato de CPI, deve ser necessariamente fundamentada, sob pena de invalidade. A CPI – que dispõe de competência constitucional para ordenar a quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico das pessoas sob investigação do Poder Legislativo – somente poderá praticar tal ato, que se reveste de gravíssimas consequências, se justificar, de modo adequado, e sempre mediante indicação concreta de fatos específicos, a necessidade de adoção dessa medida excepcional. Precedentes. A fundamentação da quebra de sigilo há de ser contemporânea à própria deliberação legislativa que a decreta. A exigência de motivação – que há de ser contemporânea ao ato da CPI que ordena a quebra de sigilo – qualifica-se como pressuposto de validade jurídica da própria deliberação emanada desse órgão de investigação legislativa, não podendo ser por este suprida, em momento ulterior, quando da prestação de informações em sede mandamental. Precedentes. A quebra de sigilo – que se apoia em fundamentos genéricos e que não indica fatos concretos e precisos referentes à pessoa sob investigação – constitui ato eivado de nulidade. Revela-se desvestido de fundamentação o ato de CPI, que, ao ordenar a ruptura do sigilo inerente aos registros fiscais, bancários e telefônicos, apóia-se em motivação genérica, destituída de base empírica idônea e, por isso mesmo, desvinculada de fatos concretos e específicos referentes à pessoa investigada." (MS 23.868, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-8-2001, Plenário, DJ de 21-6-2002.) No mesmo sentido:MS 23.879, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 3-10-2001, Plenário, DJ de 16-11-2001.

    fonte: 
    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20760
  • Também concordo que a letra C esteja correta: As CPIs podem sim determinar a quebra do sigilo bancário, fiscal e de dados telefônicos. Ela só não pode determinar a interceptação telefônica (escuta/grampo).
  • Prezadas Andrea e Márcia,
    O erro da alternativa C e dizer que o PRESIDENTE da CPI pode quebrar o sigilo, quando é a própria comissão que tem esse poder, colegiadamente.
    Essa prova de promotor do MPDFT foi a mais complicada que vi por aqui nesses últimos tempos.
  • Ola Denis!
    Você tem toda razão!
    Obrigada pelo esclarecimento!
  • De acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, as decisões restritivas de direito proferidas pelas CPIs só serão legítimas se:

    1) forem imprescindíveis e pertinentes à investigação;

    2) devidamente fundamentadas;

    3) com tempo determinado;

    4) tomadas por MAIORIA ABSOLUTA dos seus membros.
  • Letra C - Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
     

    No caso, por tratar-se de uma comissão parlamentar, a manifestação deve fazer-se 

    conforme a regra estampada no art. 47 da Constituição Federal, a saber: "Salvo disposição 

    constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão 

    tomadas por maioria dos votos, presente a maioria de seus membros." Porque não há 

    disposição constitucional em contrário e, ainda mais, porque expressamente a Constituição 

    atribui tais poderes à comissão, a atividade de investigação deve ser adotada ou autorizada 

    por maioria dos membros da comissão colegiadamente, conforme essa regra; e não 

    individual ou isoladamente por um ou alguns de seus membros agindo de per si, mesmo 

    que se trate do presidente ou relator, inclusive e  sobretudo nos casos extremos, como a 

    decretação de prisão.
  • a) O segredo de justiça não pode ser oponível à comissão parlamentar de inquérito.

    Errado. Em regra, o segredo de justiça é oponível à Comissão Parlamentar de Inquérito e representa uma expressiva limitação aos seus poderes de investigação (Informativo STF nº 515/2008).

    b) É admissível o uso de prova obtida fortuitamente por meio de interceptação telefônica licitamente realizada.

    Correto. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA LICITAMENTE CONDUZIDA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVA DA PRÁTICA DE CRIME PUNIDO COM DETENÇÃO. LEGITIMIDADE DO USO COMO JUSTA CAUSA PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1. O Supremo Tribunal Federal, como intérprete maior da 
    Constituição da República, considerou compatível com o art. XII e LVI, o uso de prova obtida fortuitamente através de interceptação telefônica licitamente conduzida, ainda que o crime descoberto, conexo ao que foi objeto da interceptação, seja punido com detenção.
    2. Agravo Regimental desprovido (STF - Ag. Reg. no Agravo de Instrumento: AI 626214/MG).


    c) O presidente da comissão parlamentar de inquérito pode determinar a quebra do sigilo bancário.

    Errado. A decisão deve ser colegiada e por maioria absoluta.

    d) Os “interesses sociais e individuais indisponíveis” contemplam todos os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

    Errado. Nem todos os direitos individuais homogêneos são indisponíveis, a exemplo do direito dos contribuintes contra cobrança indevida de tributos, o que impede, consequentemente, o Ministério Público ajuizar Ação Civil Pública nesses casos.

    e) É inadmissível a instalação de equipamento de escuta telefônica em escritório de advocacia por autoridade policial durante a noite mesmo com ordem judicial.

    Errado. Segundo o STF, a instalação de escuta ambiental pode ser feita no período da noite em escritório de advocacia, pois, se assim não fosse permitido, restaria completamente frustrada a diligência (Informativo STF nº 529/2008).
     
  • O que pode uma CPI (e não o seu presidente)?

    Quebrar sigilos (bancário, fiscal, telefônico, dados); realizar exames periciais; promover condução forçada para depoimentos; busca e apreensão de documentos - TUDO ONDE NÃO HOUVER CLÁUSULA DE RESERVA DE JURISDIÇÃO.

    O que não pode (só com ordem judicial):
    Invasão domiciliar; interceptação telefônica; prender (exceto flagrante).
  • Só para acrescentar conteúdo ao comentário dos colegas, a alternativa B trata do chamado princípio da serendipidade
  • Sobre o item "E", saliento que o Estatuto da OAB prevê que o escritório de advocacia é inviolável. Contudo, o STF entende que a inviolabilidade não pode ser invocada quando o próprio advogado seja suspeito da prática de crime (STF, INQ 2.424).

    Na ocasião do julgamento aí de cima, estava sendo apurado o envolvimento de um Ministro do STJ e de seu irmão, advogado. Por conta do envolvimento do Ministro do STJ, o processo começou no STF. O Tribunal determinou a colocação de escutas ambientais dentro do escritório de advocacia. Como o local funcionava de dia, houve a determinação (judicial) para que os equipamentos fossem instalados à noite, o que aparentemente vai contra a Constituição.

    Coletadas as provas, a defesa reclamou, defendendo a ilicitude dos elementos juntados. No entanto, relembrando a ideia de que não existe direito absoluto, o STF legitimou as provas, dizendo que uma garantia constitucional não poderia ser usada como escudo para a prática criminosa.

    • "Afirmou-se que a Constituição, no seu art. 5º, X e XI, garante a inviolabilidade da intimidade e do domicílio dos cidadãos, sendo equiparados a domicílio, para fins dessa inviolabilidade, os escritórios de advocacia, locais não abertos ao público, e onde se exerce profissão (CP, art. 150, § 4º, III), e que o art. 7º, II, da Lei 8.906/94 expressamente assegura ao advogado a inviolabilidade do seu escritório, ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência, e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB. Considerou-se, entretanto, que tal inviolabilidade cederia lugar à tutela constitucional de raiz, instância e alcance superiores quando o próprio advogado seja suspeito da prática de crime concebido e consumado, sobretudo no âmbito do seu escritório, sob pretexto de exercício da profissão. Aduziu-se que o sigilo do advogado não existe para protegê-lo quando cometa crime, mas proteger seu cliente, que tem direito à ampla defesa, não sendo admissível que a inviolabilidade transforme o escritório no único reduto inexpugnável de criminalidade. Enfatizou-se que os interesses e valores jurídicos, que não têm caráter absoluto, representados pela inviolabilidade do domicílio e pelo poder-dever de punir do Estado, devem ser ponderados e conciliados à luz da proporcionalidade quando em conflito prático segundo os princípios da concordância. Não obstante a equiparação legal da oficina de trabalho com o domicílio, julgou-se ser preciso recompor a ratio constitucional e indagar, para efeito de colisão e aplicação do princípio da concordância prática, qual o direito, interesse ou valor jurídico tutelado por essa previsão". STF Inq 2424/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 26.11.2008 (Info 529).