Letra C - Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
No caso, por tratar-se de uma comissão parlamentar, a manifestação deve fazer-se
conforme a regra estampada no art. 47 da Constituição Federal, a saber: "Salvo disposição
constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão
tomadas por maioria dos votos, presente a maioria de seus membros." Porque não há
disposição constitucional em contrário e, ainda mais, porque expressamente a Constituição
atribui tais poderes à comissão, a atividade de investigação deve ser adotada ou autorizada
por maioria dos membros da comissão colegiadamente, conforme essa regra; e não
individual ou isoladamente por um ou alguns de seus membros agindo de per si, mesmo
que se trate do presidente ou relator, inclusive e sobretudo nos casos extremos, como a
decretação de prisão.
Sobre o item "E", saliento que o Estatuto da OAB prevê que o escritório de advocacia é inviolável. Contudo, o STF entende que a inviolabilidade não pode ser invocada quando o próprio advogado seja suspeito da prática de crime (STF, INQ 2.424).
Na ocasião do julgamento aí de cima, estava sendo apurado o envolvimento de um Ministro do STJ e de seu irmão, advogado. Por conta do envolvimento do Ministro do STJ, o processo começou no STF. O Tribunal determinou a colocação de escutas ambientais dentro do escritório de advocacia. Como o local funcionava de dia, houve a determinação (judicial) para que os equipamentos fossem instalados à noite, o que aparentemente vai contra a Constituição.
Coletadas as provas, a defesa reclamou, defendendo a ilicitude dos elementos juntados. No entanto, relembrando a ideia de que não existe direito absoluto, o STF legitimou as provas, dizendo que uma garantia constitucional não poderia ser usada como escudo para a prática criminosa.
- "Afirmou-se que a Constituição, no seu art. 5º, X e XI, garante a inviolabilidade da intimidade e do domicílio dos cidadãos, sendo equiparados a domicílio, para fins dessa inviolabilidade, os escritórios de advocacia, locais não abertos ao público, e onde se exerce profissão (CP, art. 150, § 4º, III), e que o art. 7º, II, da Lei 8.906/94 expressamente assegura ao advogado a inviolabilidade do seu escritório, ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência, e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB. Considerou-se, entretanto, que tal inviolabilidade cederia lugar à tutela constitucional de raiz, instância e alcance superiores quando o próprio advogado seja suspeito da prática de crime concebido e consumado, sobretudo no âmbito do seu escritório, sob pretexto de exercício da profissão. Aduziu-se que o sigilo do advogado não existe para protegê-lo quando cometa crime, mas proteger seu cliente, que tem direito à ampla defesa, não sendo admissível que a inviolabilidade transforme o escritório no único reduto inexpugnável de criminalidade. Enfatizou-se que os interesses e valores jurídicos, que não têm caráter absoluto, representados pela inviolabilidade do domicílio e pelo poder-dever de punir do Estado, devem ser ponderados e conciliados à luz da proporcionalidade quando em conflito prático segundo os princípios da concordância. Não obstante a equiparação legal da oficina de trabalho com o domicílio, julgou-se ser preciso recompor a ratio constitucional e indagar, para efeito de colisão e aplicação do princípio da concordância prática, qual o direito, interesse ou valor jurídico tutelado por essa previsão". STF Inq 2424/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 26.11.2008 (Info 529).