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ID
616108
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Penso que o correto seria "as normas constitucionais organizatórias (instituidoras de princípios institutivos) instituem órgãos, competências e procedimentos, normalmente, apresentando conteúdo de eficácia LIMITADA".
  • Normas de EFICACIA limitada subdividem-se em:

     

    Normas de princípio  PROGRAMATICO (ou norma programática): Estabelecem programas constitucionais a serem seguidos pelo executor, que se impõem como diretriz permanente do Estado. Estas normas caracterizam a Constituição Dirigente. Ex: "O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais" (art. 215 da CF).

     

    Normas de princípio institutivo (ou organizativo ou orgânico): Fazem previsão de um órgão ou entidade ou uma instituição, mas a sua real existência ocorre com a lei que vai dar corpo.


    fonte: webjur.com


     

  • Ciro,
    Essa classificação foi criada pelo doutrinador José Afonso da Silva, a qual determina que normas constitucionais de eficácia LIMITADA são classificadas em definidoras de princípio institutivo/organizativo e as definidoras de princípio programático.
    As normas definidoras de princípio organizativo não podem ser de eficácia contida, visto que, como vc mesmo disse, o legislador infraconstitucional irá estabelecer uma normatividade  "em sua plenitude" sobre a matéria. (ex. art. 88, CF, criação dos Ministérios). 
    As normas de eficácia CONTIDA, segundo VP e MA, são aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do Poder Público.
    Espero ter ajudado.

  • Comentários às alternativas C, D e E:

    c) As normas constitucionais organizatórias instituem órgãos, competências e procedimentos, normalmente, apresentando conteúdo de eficácia programática. INCORRETA. A despeito da discussão sobre a palavra "eficácia" que, in casu, seria mesmo LIMITADA, acredito que o erro maior da questão se encontra ao chamar as normas contitucionais organizatórias de PROGRAMÁTICAS, uma vez que as normas programáticas são aquelas que expressam valores, metas a serem seguidas pelo Estado, reportando a ideia de algo a ser feito no futuro, e não de forma imediata.
     No caso, tais normas seriam de PRINCÍPIO INSTITUTIVO, pois constituem regras que serão efetivamente cumpridas e firmadas tão logo advenha a sua regulamentação. Trata-se de um instituto, e não de uma meta.


    d) As normas do ADCT possuem a mesma hierarquia das normas do texto permanente da Constituição. CORRETA. As normas do ADCT são normas constitucionais originárias.

    e) As normas constitucionais originárias possuem validade autorreferente não se submetendo ao controle de constitucionalidade. CORRETA. Segundo o STF, as normas constitucionais originárias não podem ser consideradas inconstitucionais.

     Se alguém puder comentar as outras seria bom!
  • Alternativa E

    Acredito que a alternativa "e" está correta, pois liga-se ao conceito de Poder Constituinte Originário (PCO), o qual é inaugural, incondicionado e ilimitado. Logo, devido a essas caracterísitcas as normas constitucionais originárias não podem - até porque não tem como - sofrer controle de constitucionalidade. Elas inauguram o direito vigente sendo, portanto, autoreferentes.

    Acho que é isso.

    Alternativa A

    Em relação a alternativa "a", pensei na classificação norte-americana da aplicabilidade das normas, segundo a qual as mesmas podem ser autoaplicáveis ou autoexecutáveis (que são preceitos constitucionais completos, que produzem seus efeitos com a simples entrada em vigor da constituição) e normas constitucionais não autoaplicáveis ou não autoexecutáveis (indicadoras de princípios que necessitam de atuação legislativa posterior).

    No contexto da classificação norte-americana não há que se falar em normas de eficácia plena, contida ou limitada. Assim, considerei a alternativa correta à luz desse raciocínio, que as normas constitucionais de proibição já manifestaram a vontade do Constituinte originário, de que determinado ato ou fato não seja produzido ou gerado, prescindindo então, de norma posterior para produzir efeitos, a não ser que o próprio texto constitucional o tenha determinado. O que as torna autoaplicáveis.
  • O que são mandamentos de otimização?
    Questão formulada na prova oral da Magistratura de São Paulo. rTrata-se de matéria cujo objeto é o estudo da teoria dos princípios, e, principalmente, a possibilidade de defini-los como "mandamento de otimização" (Optimierungsbegote).
    De plano, para melhor elucidar a questão, "mandamentos de otimização" são normas que ordenam que algo seja feito, na melhor forma possível. rAdemais, para aqueles que defendem a classificação dos princípios como mandamentos de otimização, esse é um dos principais critérios diferenciadores entre aqueles e as regras. 
    Como mandamentos de otimização, os princípios, segundo Robert Alexy, são considerados normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida do possível, de acordo com as possibilidades jurídicas e fáticas, o que evidencia que podem ser satisfeitos em diferentes graus e, principalmente, que a medida ordenada depende não só de suas possibilidades fáticas, mas também das jurídicas, que estão determinadas não só por regras, mas também, essencialmente, pelos princípios opostos. 
    Vale lembrar que esta idéia é fruto da grande evolução vivida pela teoria dos princípios, que, atualmente, sedimentou-se no novo modelo, intitulado de póspositivismo, que reconhece a eficácia normativa destes valores, o que, até então, era repugnado pela doutrina tradicional. 
    Podemos citar como precursor deste novo entendimento Robert Alexy, e, como seus seguidores Paulo Bonavides, Frederico de Castro, que compreendem os princípios como "normas-chaves de todo o sistema jurídico", ou, simplesmente, como verdadeiros "mandamentos de otimização" da ordem jurídica. 
    Partindo dessa premissa, Alexy utiliza tal classificação como critério para distinguir regras e princípios. Nessa linha, seriam os princípios mandamentos de otimização que se caracterizam pela especificidade de poderem ser cumpridos em diferentes graus, dependendo sua efetivação das condições jurídicas e reais do caso concreto. Por outro lado, as regras são analisadas como normas que exigem cumprimento pleno, que abrem espaço para apenas duas hipóteses, ou, são cumpridas ou descumpridas. É por isso que se intitulam de normas de caráter definitivo. 
    Na doutrina, vários são os exemplos de mandamento de otimização. A dignidade da pessoa humana é um deles. Considera-se que, esse fundamento da República Federativa do Brasil (artigo 1º da CF) pode ser assim classificado já que determina que todo o sistema jurídico seja interpretado a partir deste valor.
    Concluindo, de acordo com a doutrina moderna, todos os princípios podem ser considerados mandamentos de otimização posto que trazem em seu bojo normas que ordenam a realização de algo, da melhor forma possível. r



  •                 - Eficácia Plena: Não depende de regulamentação; Tem Aplicabilidade direta, imediata e integral;
                    - Eficácia Contida: Tem Aplicabilidade direta e imediata, mas o legislador pode restringir sua eficácia. 
    (Art 5º, XIII, Atuação Profissional). Comprime o direito, restringe.
                    - Eficácia Limitada: Depende de Regulamentação (complemento); Possui Aplicabilidade Indireta, mediata e diferida. Expande o direito, com a lei alcança uma eficácia maior. Ex: Greve do Servidor (Art 37, VII)
                                                    Instituidoras: Criam um instituto jurídico (Ex: direito de Greve).
                                                    Programáticas: Criam uma meta, objetivos (Ex: direito à saúde, direitos sociais). Dentro da reserva do possível. E atendendo o mínimo existencial. 
  • Não consegui entender porque a assertiva "a" está correta.

    Norma constitucional de proibição é sempre uma ordem autoaplicável (Ok. Aplicação imediata, art. 5, § 1º da CF), que independe da prática de ato administrativo subsequente para exigibilidade, a menos que haja remissão expressa ao legislador (Oi? Remissão expressa?)


  • Sobre a letra A, segundo Marcelo Novelino, as normas Constitucionais que estabelecem vedações ou proibições são de eficácia plena.

  • LETRA -B Há quem enfatize que os princípios possuem uma dimensão moral mais pronunciada do que as regras, na medida em que incorporam valores fundamentais, traduzindo-os em termos normativos. Nas regras, esse conteúdo moral não se apresentaria com a mesma intensidade ou nitidez. Esta ideia pode ser questionada, pois não há dúvida de que existem regras constitucionais dotadas de forte conteúdo moral, como a que proíbe a pena de morte (art. 5º, XLVII, CF), e princípios que não ostentam esta dimensão tão nitidamente, como o da indelegabilidade das competências na federação. O mais adequado é afirmar que os princípios, pela sua maior abertura linguística, franqueiam mais espaço para considerações morais na argumentação jurídica, enquanto as regras, pela sua maior densidade semântica, não conferem tamanha liberdade para que o intérprete persiga a solução mais justa para o problema enfrentado.

    LIVRO DANIEL SARMENTO.

  •  a) Norma constitucional de proibição é sempre uma ordem autoaplicável, que independe da prática de ato administrativo subsequente para exigibilidade, a menos que haja remissão expressa ao legislador.

     

    LETRA A - CORRETA - 

     

    “As normas de eficácia plena possuem todos os elementos e requisitos para a sua incidência direta, isto é, sua regulamentação normativa é precisa a ponto de possibilitar que dela seja extraída a conduta positiva ou negativa a ser seguida. São normas consideradas completas, o que não significa serem necessariamente efetivas. Sua eficácia não depende da intermediação do legislador.9
    Pertencem a esta categoria, de um modo geral, as normas que contenham proibições (CF, art. 145, § 2.°) ou vedações (CF, art. 19); as que confiram isenções (CF, art. 184, § 5.°), imunidades (CF, arts. 53 e 150, I a VI) ou prerrogativas (CF, art. 128, § 5.°, I); além daquelas que não indiquem processos especiais para a sua execução ou que já se encontrem suficientemente explicitadas na definição dos interesses nelas resguardados.”

     

    FONTE: MARCELO NOVELINO
     

  • Gab C

    Instituidoras - estruturas

    Programática - programas

  • Sobre a letra B:

    “Habermas e Günther criticaram a concepção de Alexy, que equipara os princípios a comandos de otimização, suscetíveis de ponderação, pois ela confundiria a argumentação deontológica, próprio à esfera de aplicação judicial do Direito [linguagem jurídica], com a axiológica [linguagem moral]. No campo do Direito, os juízos axiológicos, segundo eles, caberiam exclusivamente ao legislador, no momento de elaboração das normas jurídicas, e não ao juiz, por ocasião da sua aplicação. Nessa ótica, a ponderação judicial entre princípios não seria compatível nem com a separação de poderes, nem com a ideia do Estado Democrático de Direito, acarretando insegurança jurídica e arbítrio judicial” (p. 310, Sarmento).