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ID
616111
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

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Alternativas
Comentários
  • LETRA A - CORRETA
    "Ação direta de inconstitucionalidade. Provimento 4, de 25-2-2005, da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que dispõe sobre o horário em que o magistrado pode exercer o magistério. Procedência, em parte. Constitucionalidade do art. 1º, que apenas reproduz o disposto no art. 95, parágrafo único, I, da CF. Inconstitucionalidade formal, contudo, do seu art. 2º, que, ao vedar ao magistrado estadual o exercício de docência em horário coincidente com o do expediente do foro, dispõe sobre matéria de competência reservada à lei complementar, nos termos do art. 93, da CF, e já prevista no art. 26, § 1º, da Loman." (
    ADI 3.508, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 27-6-2007, Plenário, DJde 31-8-2007.)
  • Letra B- Correta - Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Estadual 10.180, de 19 de junho de 1990, de Minas Gerais. 2. Custas judiciais cobradas pelo Oficial do Registro Civil e recolhidas à disposição do Juiz de Paz. 3. Inconstitucionalidade formal. Ocorrência. Competência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para propositura da lei. Projeto de Lei proposto pelo Governador do Estado. 4. Os juízes de paz, na qualidade de agentes públicos, ocupam cargo cuja remuneração  deve ocorrer com base em valor fixo e predeterminado, e não por participação no que é recolhido aos cofres público. Além disso, os juízes de paz integram o Poder Judiciário e a eles se impõe a vedação prevista no art. 95, parágrafo único, II, da Constituição, a qual proíbe a percepção, a qualquer título ou pretexto, de custas ou participação em processo pelos membros do Judiciário. Inconstitucionalidade material. 5. Inconstitucionalidade da expressão “recolhidas à disposição do Juiz de Paz”. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

  • LETRA C: ERRADA (EM TERMOS)

    A QUESTÃO ESTÁ SENDO DISCUTIDA NA ADI 4414, MAS COM JULGAMENTO SUSPENSO. ATÉ O MOMENTO, PREVALECEU O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO HÁ VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO JUIZ NATURAL.



  • Onde está escrito que o Juiz de Paz é órgão do poder judiciário? Pra mim tratava-se de um agente credenciado ou honorífico a realizar algumas funções, como o casamento civil, ora, um juiz de paz nem precisa ser bacharél em direito, como pode pertencer ao Poder Judiciário? Alguém pode me indicar a fundamentação deste item?
  • Meu nobre KLAUS SERRA, sua indagação é muito pertinente e isso leva a uma boa discussão. Acredito que a Justiça de Paz (Art 92, inc II da CF/88) faz parte do Poder Judiciário assim como o Tribunal do Juri e os Juizados Especiais, embora não estejam classificadas no Art. 92 da CF (ou seja, no rol do órgãos do P. Judiciário).
    Segundo Pontes de Miranda, os juízes de paz:
    - São componentes de uma magistratura especial, eletiva e temporária;
    - Não são vitalícios, já que eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de 4 anos;
    - São inamovíveis e gozam da irredutibilidade de subsídios;
    - Estão sujeitos às vedações do art. 95, parágrafo único, II, CF/88, destacando-se, no caso em análise (Lei estadual mineira n. 10.180/90), a vedação de receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
    - Não podem ter mais de 70 anos;
    - As atividades por eles desenvolvidas qualificam-se como estatais;
    - Ocupam cargos vinculados ao mandato eletivo (a atividade não é de caráter privado) e, assim, a remuneração deve partir dos cofres públicos , não se admitindo participação nas custas devidas pelos usuários do serviço (Min. Marco Aurélio).
    Na concepção do Min. Celso de Mello, a Justiça de Paz se qualifica como verdadeira magistratura eletiva, com competência de caráter judiciário (como as atividades conciliatórias), sem, contudo, poder exercer atividades jurisdicionais.


    FONTE: http://www.cartaforense.com.br

  • Na ação, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pedia a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 6.806/2007, de Alagoas, que criou a 17ª Vara Criminal da Capital, com competência exclusiva para processar e julgar delitos praticados pelo crime organizado naquele estado.
    Na continuação do julgamento, hoje, o ministro Luiz Fux declarou a procedência parcial do pedido, com redução de texto, em relação ao caput do artigo 13 da lei alagoana. Conforme o texto original do artigo 13, “os inquéritos policiais e procedimentos prévios em andamento relativos à competência disposta na lei, bem como seus apensos ou anexos, deverão ser redistribuídos à 17ª Vara Criminal da Capital”.  Os ministros, seguindo proposta do ministro Cezar Peluso, decidiram excluir a expressão “e procedimentos prévios”, vencido o ministro Marco Aurélio.
    Quanto a esse dispositivo, o relator citou uma série de passagens doutrinárias, entre elas a de Frederico Marques, no sentido de que “não violam o princípio do juiz natural as modificações de competência imediatamente aplicadas, contidas em leis regularmente promulgadas, visto que naquele princípio não se encerra nenhuma regra de Direito intertemporal”. O ministro relator lembrou que o Supremo já teve oportunidade, no julgamento dos HCs 85060 e 76510, de reconhecer que a criação de varas especializadas, em razão da matéria, é uma exceção aperpetuatio jurisdictionis – ou perpetuação da jurisdição, princípio segundo o qual a determinação da competência para exame de certa causa se dá no início do processo.
  • Segundo o STF, os juízes de paz integram o Poder Judiciário, conforme entendimento fixado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 954, em que se decidiu pela inconstitucionalidade de pagamento de custas a juízes de paz. 
    No julgamento da ADIn, o Ministro Celso de Mello fundamentou seu voto no inciso II do parágrafo único do artigo 95 da Constituição Federal, conforme trecho a seguir: “Se os juízes de paz são componentes de uma magistratura especial, eletiva e temporária, e são integrantes do Poder Judiciário, também se lhes aplica a norma vedatória constante do artigo 95, parágrafo único, inciso II, da Constituição, que diz o seguinte: aos juízes é vedado receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo. Precisamente a norma impugnada pelo procurador-geral da República atribui aos juízes de paz do estado de Minas Gerais a percepção das custas pagas pelos nubentes”. A decisão foi unânime.
    Fonte:
    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=172976
  • Não compreendo como uma regra de competencia pode ser criada por ato administrativo do tribunal e isso não violar o principio do juiz natural.e da legalidade. Se alguem puder esclarecer eu fico muito grato. Obg.

  • Questão passível de anulação, pois Juiz de Paz NÃO integra o rol dos órgãos do Poder Judiciário (Art.92 da CF). O Juiz de Paz não está incluso, também, na Constituição de onde moro (RS):

    Art. 91. São órgãos do Poder Judiciário do Estado: 

    I - o Tribunal de Justiça;

    II - o Tribunal Militar do Estado;

    III - os Juízes de Direito;

    IV - os Tribunais do Júri;

    V - os Conselhos de Justiça Militar;

    VI - os Juizados Especiais e de Pequenas Causas;

    VII - os Juízes Togados com Jurisdição limitada.


  • Vejam essa decisao: “O Provimento 275, de 11-10-2005, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, especializou a 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS, atribuindo-lhe competência exclusiva para processar e julgar os crimes contra o sistema financeiro nacional e os crimes de ‘lavagem’ ou ocultação de bens, direitos e valores. Não há que se falar em violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do juiz natural e da perpetuatio jurisdictionis, visto que a leitura interpretativa do art. 96, I, a, da CF, admite que haja alteração da competência dos órgãos do Poder Judiciário por deliberação dos tribunais. No caso ora examinado houve simples alteração promovida administrativamente, constitucionalmente admitida, visando a uma melhor prestação da tutela jurisdicional, de natureza especializada da 3ª Vara Federal de Campo Grande, por intermédio da edição do Provimento 275 do CJF da 3ª Região.” (HC 94.146, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 21-10-2008, Segunda Turma, DJE de 7-11-2008.) No mesmo sentido: HC 96.104, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 16-6-2010, Primeira Turma, DJE de 6-8-2010; HC 88.660, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 15-5-2008, Plenário, DJE de 6-8-2014.


  •  

    O Juiz de Paz integra o Poder judiciário? 

     

    Os juízes de paz, na qualidade de agentes públicos, ocupam cargo cuja remuneração deve ocorrer com base em valor fixo e predeterminado, e não por participação no que é recolhido aos cofres públicos. Além disso, os juízes de paz integram o Poder Judiciário e a eles se impõe a vedação prevista no art. 95, parágrafo único, II, da Constituição, a qual proíbe a percepção, a qualquer título ou pretexto, de custas ou participação em processo pelos membros do Judiciário.

    [ADI 954, rel. min. Gilmar Mendes, j. 24-2-2011, P, DJE de 26-5-2011.]

    Vide ADI 1.051, rel. min. Maurício Corrêa, j. 2-8-1995, P, DJ de 13-10-1995

  • O entendimento do STF é que os juízes de paz são componentes de uma MAGISTRATURA ESPECIAL, eletiva e temporária, e são integrantes do Poder Judiciário. Diante disso, entendeu que a eles se impõe a vedação de receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo.

    • Os juízes de paz, na qualidade de agentes públicos, ocupam cargo cuja remuneração deve ocorrer com base em valor fixo e predeterminado, e não por participação no que é recolhido aos cofres públicos. Além disso, os juízes de paz integram o Poder Judiciário e a eles se impõe a vedação prevista no art. 95, parágrafo único, II, da Constituição, a qual proíbe a percepção, a qualquer título ou pretexto, de custas ou participação em processo pelos membros do Judiciário. [ADI 954, rel. min. Gilmar Mendes, j. 24-2-2011, P, DJE de 26-5-2011.]