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Eleições de Bico de Pena
Um tipo de eleição realizado durante o período da chamada política do “café-com-leite”, através de listas de votação com os nomes daqueles que eram aptos a votar, ou seja, dos que dispunham de determinada renda e dos alfabetizados. Muitas vezes, essas listas sofriam alterações de assinaturas e os votos eram falsificados para que os resultados fossem manipulados. Este tipo de prática refletia um modo de política feita com cartas marcadas pelos interesses das alianças, que garantiam a estabilidade vigente.
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As provas do MP-DFT são sinistras.... cada termo do caramba!!!!!
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"As constituições cesaristas ou bonapartistas são aquelas não propriamente outorgadas, nem tampouco democrática, ainda que criada com participação popular. É formada por plebiscito popular sobre um projeto elaborado por um Imperador (plabiscitos napoleônicos) ou um Ditador (plebiscito de Pinochet no Chile).
A participação popular, nesses casos, não é democrática, ois visa apenas ratificar a vontade do detentor do poder."
José Afonso da Silva
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E nem é tecnica de elaboração, seria no caso, quanto a origem.... tensooooooooooooo.
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Não entendi por que o item IV está errado.
Na CF de 1891, só se falava em controle difuso.
Na CF de 1934, instalou-se a ADI Interventiva, que não é controle abstrato, mas concreto.
Na CF de 1946 foi quando efetivamente foi instaurado o controle abstrato no Brasil por meio de ADI.
E também não concordo com o item I, pois a CF brasileira apenas seguiu modelos já aplicados no âmbito internacional, não tendo sido pioneira.
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Nossa! Jamais acertaria essa questão, nem no chute.
Embaralhou a minha cabeça, que achava estar indo bem. Fiquei até desanimado (rsrs)
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IV - A fiscalização abstrata de constitucionalidade não foi discutida em processos constituintes anteriores à Constituição de 1946.
É cediço na doutrina dominante que o controle de constitucionalidade abstrato nasceu com a constituição de 1946, no entanto essa banca do car..... colocou uma informação (pega) que nem mesmo os livros costumam trazer, trata-se da discussão a respeito do tema am processos constintuintes anteriores. Acredito que tal questão foi considerada errada por esse motivo. Tal meio de constatar a constitucionalidade, via abstrata, nasceu em 1946, mas provavelmente foi discutida em processos anteriores!
Caso alguém encontre alguma explicação para o erro desse itém por favor não deixe de compartilhar.
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Prezada mayara,
o item Iv está errado porque fiscalização abstrata de constitucionalidade = controle difuso de constitucionalidade
assim, como você pontualmente já informou, a CF 1891 já trouxe em seu bojo acerca desse dispostivo
Daí decorre o erro no intem IV
abs.
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Agora são 5min para as 23h.... Depois desta questão vou dormir kkkkkkk.... Essa me matou....
Bom Estudo a todos... não desejo uma questão desta a ninguém....
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Estou com a Mayara!! Não encontro fundamento para a assertiva I estar correta e a IV, não!
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"As declarações de direito, no constitucionalismo brasileiro, mostraram-se em geral mais avançadas do que as práticas políticas de seu tempo."
Olá Ítala, entendi que o item I faz referência as constituições semânticas que predominaram por muito tempo em nossa história, ou seja, as declarações de direito eram modernas, porém a prática não refletia o texto constitucional.
Quanto ao item IV, não li nada sobre o assunto.
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Atenção para o item IV:
Considerando-se a representação interventiva como espécie de controle concentrado ou em abstrato de constitucionalidade, nota-se que teve sua primeira manifestação na Constituição de 1934.
Somente em 1965 é que foi introduzida no Brasil a Ação Direta de Inconstitucionalidade, tendo como único legitimado o Procurador-Geral da República.
Fonte: Professor Carlos Mendoça (Grancursos-DF), 2013.
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Gente, que diacho de questão é essa? Deus me livre uma dessas, olha. Ainda digo mais, no que isso poderia nos fazer ser melhores promotores na prática? Aff!
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Prezado amigo Pedro Alves.
Acredito que vc tenha se confundido, pois fiscalização abstrata de constitucionalidade não é sinônimo de controle de difuso de constitucionalidade.
O que realmente foi tratado já nos idos de 1891 foi o controle difuso, o qual é sinônimo de controle concreto e não de controle abstrato. Assim, entendo que não seja esse o motivo do erro da questão citada.
A intenção aqui é sempre colaborar e, por esse motivo, aceito opiniões em sentido contrário.
Bons estudos a todos e fé na missão.
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Acho aceitável acreditar na seguinte compreensão quanto ao item I da questão. Esse item estabelece o seguinte:
"I – As declarações de direito, no constitucionalismo brasileiro, mostraram-se em geral mais avançadas do que as práticas políticas de seu tempo."
De início, deve-se levar em consideração que ao tratar das "declarações de direitos" a questão se refere aos direitos fundamentais constantes do texto constitucional. Tendo-se essa presuposição, aliada à experiência constitucional brasileira, chega-se à conclusão de que os direitos fundamentais nem sempre foram efetivados ou mesmo efetivados de imediato em virtude da prática política ser ineficiente (omissa, desinteressada pela causa da efetividade dos direitos fundamentais). Tal conclusão pode ser visualizada na experiência constitucional atual, na qual a Constituição traz uma série de direitos sociais, mas que, por conta da inércia do legislador, muitos ainda não foram efetivados a contento. P.ex. direito à moradia, à alimentação.
Deve-se ter em mente que a história constitucional do Brasil é permeada por constituições promulgadas e outorgadas, na qual a queda da ditadura faz inspirar o poder constituinte originário a estabelecer uma série de direitos aos cidadãos, os quais protegem valores que foram alvo de violação durante o regime autoritário. P.ex. durante a ditatura fez-se muita censura quanto as manifestações artísticas e jornalísticas. Para impedir a continuidade desse meio de constrição da liberdade de expressão, o poder constituinte originário fez constar do art. 5º, IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. Esse direito está inserido em uma norma constitucional autoaplicável, no entanto, existem outros direitos que foram trazidos pelo poder constituinte originário em normas de eficácia limitada, os quais necessitam da boa vontade do legislador para serem implementados. A sua inércia, seja por má-fé ou preguiça mesmo, faz com que a assertiva I da questão seja verdadeira, ou seja, que "as declarações de direito, no constitucionalismo brasileiro, mostraram-se em geral mais avançadas do que as práticas políticas de seu tempo".
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Orgulho é acertar sem saber o que é Eleição de Bico de Pena e muito menos cesarismo ou bonapartismo.
Ponto pra técnica do "chute direcionado", hahahah!
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Fundamento do erro no item IV:
De acordo com Gilmar Ferreira Mendes, a figura prévia ao Controle de Constitucionalidade, ou como chama o autor, controle abstrato de normas, foi a representação interventiva. Já na Constituinte de 1891, já havia sido discutida a possibilidade de outorgar ao Supremo Tribunal Federal a competência para conhecer da alegação de ofensa pelo Estado-Membro a determinados princípios da ordem federativa. Assim explica o autor :
"O regime republicano inaugura uma nova concepção. A influência do Direito norte-americano sobre personalidades marcantes, como a de Rui Barbosa, parece ter sido decisiva para a consolidação do modelo difuso, consagrado já na chamada Constituição Provisória de 1890 (art. 58, § 1º, a e b).
E continua:
"A Constituição de 1891 incorporou essas disposições, reconhecendo a competência do Supremo Tribunal Federal para rever as sentenas das Justiças dos Estados, em última instância, quando se questionasse a validade ou a aplicação de tratados e leis federais e a decisão do Tribunal fosse contra ela, ou quando se contestasse a validade de leis ou atos federais, em face da Constituição ou das leis federais e a decisão do Tribunal considerasse válidos esses atos ou leis impugnadas (art. 59, § 1º a e b).
Dessa forma, a decretação de intervenção federal ficava subordinada a prévia aferição judicial, idéia esta positiva na Constituição de 1934. Nos conflitos entre União e os Estados foi introduzido processo especial perante o Supremo Tribunal Federal, que deveria ser iniciado mediante iniciativa do Procurador-Geral da República, conforme estabelecia o art. 12, § 2º deste diploma legal. A Constituição de 1946 também adotou, com modificações, o modelo de representação interventiva. Como aponta Gilmar Mendes, em vez da constatação da constitucionalidade da lei, deveria o Tribunal aferir diretamente a compatibilidade do direito estadual com os chamados princípios sensíveis. Mesmo que configurasse forma especial de composição de conflitos federativos, a jurisprudência e a doutrina brasileira caracterizaram esse processo como típico processo de controle abstrato de normas.
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II – O Brasil adotou o cesarismo ou bonapartismo como efetiva técnica de elaboração constitucional no curso de sua história.
A CF/37, do golpe de Getúlio Vargas, previa a necessidade de ser submetida a plebiscito, que nunca se realizou. No entanto, essa foi a técnica da Constituição em referência, o que a caracteriza como cesarista ou bonapartista.
Estou errado?
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É fato que para uma constituição ser Cesarista o referendo deve acontecer ratificando a constituição, entretanto o colega levantou a questão que acho válida uma vez que o enunciado do item II diz: "O Brasil adotou o cesarismo ou bonapartismo como efetiva técnica de elaboração constitucional no curso de sua história". Nota-se que nao diz que a constituição foi cesarista, mas que em sua elaboração buscou ser. Quando respondi a questão, de acordo com a banca, eu acertei, mas lendo o questionamento do colega penso que a questão nao está bem elaborada.
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A alternativa I refere-se às normas programáticas. Vejamos:
I – As declarações de direito, no constitucionalismo brasileiro, mostraram-se em geral mais avançadas do que as práticas políticas de seu tempo.
As normas programáticas estão na constituição e caracterizam-se por serem programas a serem alcançados pelo Estado. Podemos dizer que são os "sonhos" que o País busca realizar, no entanto, ainda não é possível, haja vista que a prescrição constitucional está muito além da atividade e dos programas políticos atuais a cerca de direitos e garantias.
A exemplo disso temos a norma constitucional que diz que o salário mínimo deve ser apto a garantir a alimentação, a moradia, o lazer e etc., mas todos sabem que isso ainda é quase que uma utopia. Logo, trata-se de uma normal que tende a parametrizar uma certa situação que ainda não se concretizou, todavia é o objetivo a ser alcançado.
Por isso, a norma constitucional prevê algo bem mais avançado do que a circustância política atual pode efetivar.
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Sei que já responderam (obrigado, NANDOCH), mas aqui vai um conceito alternativo sobre as "Eleições de bico de pena" (retirado do próprio site do Senao Federal): "Forma de eleição praticada na República Velha antes de 1930, cujo voto era aberto e não secreto, e havia controle dos caciques políticos sobre os eleitores".
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Alternativa correta: "A".
Item "I". VERDADEIRO. De fato, as declarações de direito, no constitucionalismo brasileiro, mostraram-se em geral mais avançadas do que as práticas políticas de seu tempo, a exemplo da primeira vontade do Século XX, que pode contar com uma Constituição de 1934, pródiga em garantir direitos sociais, notadamente os trabalhistas, mas que foi criada durante a Era Vargas, claro Estado de exceção.
Item "II". FALSO. Cesarismo e bonapartismo podem ser entendidos como formas de exercício de poder quase absoluto pelo Chefe de Estado, que se apresenta como uma figura carismática, mas que promove um enfraquecimento do Poder Legislativo. Apesar de o Brasil ter cOntado com várias Constituições outorgadas ou impostas, não se pode dizer que ele adotou o cesarismo ou bonapartismo como efetiva técnica de elaboração constitucional no curso de sua história pois a maioria das constituições tem origem democrática não vinculada a esse ideal.
Item "III". FALSO. As eleições a bico de pena remontam à República Velha, do "Café-com-Leite", em que paulistas e mineiros se revezavam no poder. À época o voto era aberto e, por isso, fomentava o voto de cabresto, ou controlado. O bico de pequena refere-se às listas em que eram dispostos os nomes e votos dos eleitores, e que, não raras as vezes, eram manipuladas. Daí não se poder sustentar que essas eleições foram resultados da efetividade das normas constitucionais atinentes à participação política do povo brasileiro, pois traduziam um verdadeiro engodo.
Item "IV". FALSO. A fiscalização abstrata de constitucionalidade foi discutida em processos constituintes anteriores à Constituição de 1946. A AOI\nterventiva já estava prevista na Constituição de 1934.
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ITEM IV- O sistema misto já se prenunciava na chamada “representação interventiva”, disciplinada pelas constituições de 1934 e 1946 (há diferenças significativas no tratamento dado por estas constituições ao instituto). Naquelas constituições, a intervenção federal nos Estados por violação de “princípio constitucional sensível” dependia do reconhecimento da afronta pelo STF, no julgamento da referida representação. A representação interventiva acabou sendo empregada para controle abstrato de constitucionalidade, mas apenas de atos normativos estaduais, e o parâmetro utilizado não era a totalidade da Constituição Federal em vigor, mas tão somente determinados princípios constitucionais indicados pelo constituinte (os princípios ditos “sensíveis”). (ERRADA)
LIVRO DANIEL SARMENTO.
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1824: INEXISTENTE (era outorgada ao Poder Legislativo, sob influência francesa, a atribuição de fazer leis, interpretá-las, suspendê-las e revogá-las, bem como velar pela guarda da Constituição)
1891: CONTROLE DIFUSO JUDICIÁRIO
1934: DIFUSO JUDICIÁRIO e LEGISLATIVO (suspensão dos efeitos das normas julgadas inconstitucionais, similar ao art. 52, X da CRFB/88) + RESERVA DE PLENÁRIO (full bench) + REPRESENTAÇÃO INTERVENTIVA (ADII – intervenções constitucionais, sendo o primeiro controle concentrado admitido, mas ainda assim sobre fatos concretos, relacionados aos princípios constitucionais sensíveis)
1937: RETROCEDEU AOS MOLDES DE 1891 (retirou a ADII) + CONTROLE LEGISLATIVO DA DECISÃO JUDICIAL (se cada Casa do Congresso votasse, por 2/3 dos membros, por iniciativa do Presidente da República, seria possível retirar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade feita pelo Judiciário, mantendo a norma em vigor - vedou expressamente ao Poder Judiciário conhecer das questões exclusivamente políticas)
1946: REESTABELECEU OS MOLDES DE 1934 + CRIAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL GENÉRICA (também controle concentrado, mas apenas em 1965 através da EC 16, ou seja, não foi com a promulgação da Constituição de 1946)
1967: REMOVEU A REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL + CRIARAM-SE IMUNIDADES DE CONTROLE SOBRE OS ATOS PRATICADOS NA DITADURA MILITAR
1969: RETORNO DA REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL (com o adicional de prever a possibilidade de cautelares) + MANTEVE-SE AS IMUNIDADES DE CONTROLE SOBRE OS ATOS PRATICADOS NA DITADURA MILITAR
1988: ROMPE-SE COM O MONOPÓLIO DA AÇÃO DIRETA (até essa data pertencia apenas ao PGR a legitimidade ativa do controle concentrado)