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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CULPA DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandá-la ou mesmo excluí-la. Precedentes. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI-Agr636814/ DF, Rel. Min. Eros Grau, DJ 15/06/2007) - grifamos
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"Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. A falta do serviço — faute du service dos franceses — não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro. Latrocínio praticado por quadrilha da qual participava um apenado que fugira da prisão tempos antes: neste caso, não há falar em nexo de causalidade entre a fuga do apenado e o latrocínio." (RE 369.820, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 27/02/04) [12].
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Olá companheiros.
Me bateu uma dúvida nessa questão. aguém pode esclarecer? Na minha opinião, a culpa concorrente não pode excluir a responsabilidade da PJ. Se ela é concorrente, se irradia para os dois lados, o que faria com que nenhum deles estivesse livre de responsabilização. A hipótese de não responsabilização da PJ ficaria restrita aos casos de culpa exclusiva da vítima, tornando a letra "C" correta. Alguém pode esclarecer?
Grato
R
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Caro colega,
ele referiu-se a culpa concorrente e culpa exclusiva da vítima quando usou a expressão "a vítima tiver concorrido para o acontecimento danoso ". Concordo com soa esytranho culpa exclusiva da vítima e concorrido..... A culpa exclusiva da vítima a própria vítima é a responsável única pelo evento danoso e isso de fato exclui a responsabilidade do Estado ou do prestador de serviço.
Acertei a questão mas ela não está totalmente clara
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A Culpa Concorrente NÃO tem o condão de retirar a Responsabilidade Civil do Estado. Apenas atenua a indenização!
#Não logrei êxito!
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Estou com a mesma duvida do Rafael, que questão maluca! Sempre estudei que apenas a culpa exclusiva da vítima exclui a responsabilidade do Estado. No caso de culpa concorrente, apenas é abrandada a responsabilidade do Estado.
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Retirado do manual de direito adm do prof Maza
''Nos casos de culpa concorrente, a questão se resolve com a produção de provas periciais para determinar o maior culpado. Da maior culpa, desconta-se a menor, realizando um processo denominado compensação de culpas. A culpa concorrente não é excludente da responsabilidade estatal, como ocorre com a culpa exclusiva da vítima. Na verdade, a culpa concorrente é fator de mitigação ou causa atenuante da responsabilidade. Diante da necessidade de discussão sobre culpa ou dolo, nos casos de culpa concorrente aplica-se a teoria subjetiva;p.279.
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Se a culpa foi concorrente (Estado e Particular) não sei o porquê de EXCLUIR o Estado de responsabilização!!! Sem entender direito esta questão, mas tudo bem o CESPE pode tudo...
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Se é concorrente, são os dois, então é para atenuar e não excluir, não compreendo
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Questão, no mínimo, confusa. É majoritário que a responsabilidade do Estado por atos omissivos é subjetiva, guiando-se pela teoria da "culpa anônima" (ou culpa do serviço), segundo a qual a responsabilidade da Administração derivaria apenas da comprovação, por parte da vítima, de que o serviço público não funcionou de maneira adequada, prescindindo-se da individualização da culpa em determinado agente público.
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Compartilho do estranhamento dos colegas quanto a culpa concorrente, que a meu ver não se confunde com a culpa exclusiva e também não a abrange.
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Essa questão eu marquei por eliminação, mas estou de acordo com os nobres colegas sobre a questão de "individualizar a culpa" de modo que o STJ por vezes já decidiu que na responsabilidade subjetiva no caso de culpa não é necessário individualiza-la( imprudência, negligência ou imperícia) dado que pode ser atribuída ao serviço público de forma genérica, a falta do serviço.
Peço permissão aos amigos para colecionar uma recente decisão do STF no mesmo sentido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.113 DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI
A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO,
FUNDADA EM CONDUTA OMISSIVA, É DE NATUREZA
SUBJETIVA, RECLAMANDO, PORTANTO, A
DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DOLO OU CULPA
(POR NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA OU IMPRUDÊNCIA),
AINDA QUE QUANTO A ESTA ÚLTIMA SEJA
PRESCINDÍVEL SUA INDIVIDUALIZAÇÃO, HAJA VISTA
QUE PODE SER ATRIBUÍDA GENERICAMENTE A FALTA DO
SERVIÇO PÚBLICO - FAUTE DU SERVICE PUBLIC.
PRECEDENTE DO STF " TRATANDO-SE DE ATO
OMISSIVO DO PODER PÚBLICO, A RESPONSABILIDADE
CIVIL POR ESSE ATO É SUBJETIVA, PELO QUE EXIGE DOLO
OU CULPA, EM SENTIDO ESTRITO, ESTA NUMA DE SUAS
TRÊS VERTENTES -- A NEGLIGÊNCIA, A IMPERÍCIA OU A
IMPRUDÊNCIA -- NÃO SENDO, ENTRETANTO,
NECESSÁRIO INDIVIDUALIZÁ-LA, DADO QUE PODE SER
ATRIBUÍDA AO SERVIÇO PÚBLICO, DE FORMA GENÉRICA,
A FALTA DO SERVIÇO.
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Questão confusa e ate agora o qconcurso não providenciou uma resposta.
Diante do posicionamento atual do STF abaixo transcrito, onde se afirma que a responsabilidade é objetiva, onde se insere a resposta oficial da banca?
responsabilidade civil do Estado em caso de omissão também é objetiva?
SIM. A jurisprudência do STF tem entendido que também é objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público, seja das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. Nesse sentido:
- No tocante ao art. 37, § 6º, da Carta Magna, o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria encontra-se firmado no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente por suas ações ou omissões em face de reparação de danos materiais suportados por terceiros. STF. 1ª Turma. ARE 1043232 AgR, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 01/09/2017.
https://www.dizerodireito.com.br/2020/11/em-regra-o-estado-nao-tem.html
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. (...).
(RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)
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Infelizmente, a palavra "concorrido" na questão teve a intenção de abarcar tanto a culpa exclusiva quanto a culpa concorrente, o que se encontra em algum julgado longínquo. Sim, os Tribunais também erram, e muito. Não é por que está ma jurisprudência que a melhor técnica jurídica fora aplicada. Enfim. Sigamos.