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ID
616153
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C.
    CF, Art. 182
    . A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
    (...)
    § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,  sob pena, sucessivamente, de:
    I - parcelamento ou edificação compulsórios;
    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
  • Muito embora a questão seja letra de lei e o artigo supra seja suficiente para responder a questão, vale consignar um breve comentário.

    A desapropriação em tela (desapropriação-sanção),  a do art. 182, § 4º, inc. III da CF, serve como modo  modo de punir o proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado, que não promoveu o seu adequado aproveitamento, é medida que só pode ser aplicada após a tomada de providências preliminares consistentes, em primeiro lugar, no parcelamento ou edificação compulsórios do solo, em segundo, na exigência de IPTU com alíquota progressiva urbana. (A Lei nº 10.257/01, conhecida como Estatuto da Cidade, que regulou os artigos 182 e 183 da CF e disciplinou a desapropriação em comento como instrumento jurídico de política urbana).

    Assim, a desapropriação-sanção por descumprimento da função social da propriedade urbana não edificada, subutilizada ou não utilizada, só pode ser empregada quando as medidas retromencionadas não forem suficientes para compelir o proprietário do solo urbano, seu adequado aproveitamento, circunstancia que torna o instituto da desapropriação um instrumento subsidiário de rara ocorrência.

    Constituição Federal para Concursos, CUNHA JÚNIOR, Dirley da. e NOVELINO, Marcelo, Editora Jus Podivm, 3ª Edição, 2012, p. 880/881.
  • qual a diferença da A para a C? Obrigado
  • Jh, a CF em seu art. 182 § 4º em sua parte final, dispõe "... sob pena, SUCESSIVAMENTE, de:"

    Logo depreende-se que deve obedecer a ordem disposta no artigo, portanto primeiramente deve ser fazer o "parcelamento ou edificação compulsórios;"