ID 616504 Banca FUNCAB Órgão DER-RO Ano 2010 Provas FUNCAB - 2010 - DER-RO - Procurador Autárquico Disciplina Direito Administrativo Assuntos Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 Cargo, emprego, função Conforme a orientação jurisprudencial do STF, os notários e registradores: Alternativas devem aposentar-se, compulsoriamente, aos setenta anos face ao disposto noArt. 40, §1º, II, daCF. são detentores de cargos públicos efetivos, porém não adquirem estabilidade após três anos de efetivo exercício. exercem atividades em caráter privado, por delegação do poder público. são agentes políticos, pois exercem suas funções mediante mandato com prazo certo. devem, obrigatoriamente, ser remunerados por subsídio, nos termos da Emenda Constitucional n° 19/1998. Responder Comentários c) exercem atividades em caráter privado, por delegação do poder público. CorretoArt. 236 da CF/88. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. a) devem aposentar-se, compulsoriamente, aos setenta anos face ao disposto noArt. 40, §1º, II, daCF. ErradoAgravo regimental no recurso extraordinário. Notários e registradores de serventias extrajudiciais. Aposentadoria compulsória por implemento de idade. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de não se aplicar aos notários e registradores de serventias extrajudiciais a aposentadoria compulsória por implemento de idade. 2. Agravo regimental não provido. Art. 48. Os notários e os oficiais de registro poderão contratar, segundo a legislação trabalhista, seus atuais escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial desde que estes aceitem a transformação de seu regime jurídico, em opção expressa, no prazo improrrogável de trinta dias, contados da publicação desta lei. LEI Nº 8.935, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994. Alternativa C Apenas para completar os comentários...Os notários e registradores são agentes públicos delegados pelo Poder Público exercendo uma função pública em caráter privado e, remunerados pelas partes quando da contratação do serviço. Como delegatários de um serviço de interesse público, a atividade desempenhada por eles se subordina às regras de direito público, observando-se principalmente o princípio da legalidade. Os titulares dessas serventias não são funcionários ou servidores públicos; eles se enquadram no gênero agentes públicos e na espécie, como particulares em colaboração com o poder público.Gabarito: Letra CAbraços e bom estudo!!! CF 236 – Delegados de função – não é delegação de serviço público.Situação única na CF: Serviços notariais, serviços Registrais. Transferido ao particular por concurso público. O quadro geral do cartório é de emprego público. Só vai ser particular em colaboração o titular do cartório.Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (Regulamento) Os notários e registradores exercem atividades em caráter privado, por delegação do poder público.