SóProvas


ID
616507
Banca
FUNCAB
Órgão
DER-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os contratos administrativos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: LETRA E

    • a) As cláusulas exorbitantes são proibidas nos contratos administrativos porque preveem vantagens exageradas aos particulares em detrimento do interesse público. - ERRADA- As cláusulas exorbitantes são a grande marca do contrato administrativo e decorrem do regime de direito público que rege as entidades integrantes da administração.
    • b) A alteração unilateral do contrato é uma prerrogativa presente nos contratos administrativos para ambas as partes, desde que no limite de 25%do valor do contrato. - ERRADA - A alteração unilateral é prerrogativa que apenas é gozada pela Administração, conforme dispõe a lei 8.666/93:
    • Art. 65 § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
    • c) A “exceção do contrato não cumprido” só garante ao particular o direito de interromper a execução do contrato, mas o poder público não pode deixar de cumprir a sua parte, mesmo que o contratado não tenha efetuado o serviço. -ERRADO - A exceptio non adimpleti contractus garante à administração o direito de interromper a execução do contrato sempre que o particular deixar de cumprir sua parte.  Por outro lado, pode ser alegada pelo particular sempre que a Administração estiver em mora em relação a suas obrigações por mais de 90 dias.
    • d) A ocorrência de um “fato do príncipe” desobriga a administração de restabelecer o equilíbrio econômico- financeiro do contrato. - ERRADA - O fato do príncipe é a determinação geral ou imprevisível que onera ou impede a execução do contrato. Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o fato do príncipe repercute no contrato provocando o desequilíbrio econômico financeiro. Na ocorrência desse fato, deverá haver o restabelecimento do equilíbrio econômico financeiro, ou seja, DEVE HAVER INDENIZAÇÃO.
    • e) Somente o poder público pode rescindir, unilateralmente, um contrato administrativo.  - CORRETA - Nos termos da Lei nº 8.666/93: Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:
    • I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

      II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

      III - judicial, nos termos da legislação;

  • Características dos contratos administrativos:
    I. É regido pelo direito público: é importante lembrar que, em alguns casos, a Administração também firma contrato regido pelo direito privado, atuando em condições de igualdade com o particular e desprovida de seu poder de império (ex.: um contrato de locação em que a Administração seja locatária).
    II. É necessária a realização de prévia licitação, salvo nas hipóteses de inexigibilidade (25 da Lei 8.666/93) e dispensa (17 e 24 da Lei 8.666/93).
    III. Deve ser firmado por prazo determinado, sendo vedado o contrato por prazo indeterminado (57, § 3º, da Lei 8.666/93).
    IV. Deve ser firmado por escrito, sendo nulo o contrato verbal, salvo nas contratações de pronto pagamento de valor até R$ 4.000,00 (quatro mil reais – 60, p. ú., da Lei 8.666/93).
    V. É condição de eficácia dos contratos administrativos a sua publicação, em resumo, no Diário Oficial, em até 20 (vinte) dias, contados de sua assinatura.
    VI. Posição de verticalidade entre as partes, ocupando a Administração posição superior, em razão do interesse público envolvido.
    VII. Supremacia da Administração em face do contratado.
    VIII. Mutabilidade: o contrato poderá sofrer algumas modificações durante sua vigência para melhor atender ao interesse público.
    IX. Natureza intuito personae: o contrato deve ser firmado pela Administração com o vencedor da licitação, e este é que deverá cumprir o que foi ajustado. Por isso, o art. 78, VI, da Lei 8.666/93 prevê como motivos para a rescisão do contrato a subcontratação total ou parcial do seu objeto, não admitidas no edital e no contrato. Porém, a vedação da subcontratação não é absoluta, uma vez que, se estiver prevista no edital e no contrato, e for autorizada pela Administração, será possível, conforme o art. 72 da Lei 8.666/93.
    X. Natureza de contrato de adesão: não há espaço para o contratado discutir quais cláusulas ele entenda que devem ser inseridas, ou não, no contrato, ou ainda, qual a sua melhor redação. A ele compete apenas apresentar a sua proposta nos termos fixados no edital. Daí ser tido como um contrato de adesão, pois o particular adere ao contrato, sem poder intervir em seu conteúdo.
    XI. Presença de cláusulas exorbitantes: são cláusulas que conferem algumas prerrogativas (“privilégios”) à Administração para que ela possa melhor atender o interesse público.
  • Há uma contradição no item "e" (Somente o poder público pode rescindir, unilateralmente, um contrato administrativo).
    Segundo o artigo 79, inciso III, da Lei 8.666/93 pode haver rescisão por meio de decisão judicial. É óbvio que esta decisão pode ser fruto de provocação do particular, frente ao inadimplemento da Administração. Neste caso, seria o "poder público", ou seja, o Estado por meio de seu Poder Judiciário e, portanto, pessoa que não participa do contrato que vai conhecer os fatos e determinar a rescisão do contrato.

    mas prova de concurso é desse jeito mesmo...

    bons estudos a todos.


  • E

    1_ Somente a Adm pode rescindir o contrato unilateralmente. Ao particular resta a rescisão judical e a amigável, quando couber cada uma.

    2_ Nos casos de fato do Príncipe, a Administração deve restabelecer o equilíbrio eco-financeiro ou rescindir o contrato unilateralmente. Sendo rescisão sem culpa do particula, cabe indenização pelos danos emergentes.


      
  • Alguém sabe dizer como fica o art. 78, inciso XV da Lei 8.666/93?

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

    Se é assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão é assegurado o direito de rescindir. Será talvez então que aqui também se coloca a possibilidade uma rescisão bilateral ou judicial em detrimento da rescisão unilateral, permanecendo intagível a rescindibilidade unilateral apenas por parte da Administração?
  •  Victor Souza 

    F
    oi dito no artigo 78º SUSPENSÃO E NÃO RESCISÃO, COMO DITO NA  QUESTÃO!!! são duas coisas diferentes!! atenção galera!!
    bons estudos!!
  • A alternativa E é a menos errada?

    Mas ao meu ver está erradíssima, pois conforme preceitua o art 79 da Lei 8666/93:

    A rescisão do contrato poderá ser:
    I - determinada po ato unilateral e escrito da Adm,
    II - amigável por acordo entre as partes e
    III - judicial.


    O particular que pactua um contrato com a Adm não é Poder Público!
  • A rescisão quando o particular rescinde é amigável ou judicial, quando há o descumprimento por parte da administração. Já de forma UNILATERAL, somente a administração poderá rescindir. Art.65, I, 8.666/93.

  • Analisemos, uma a uma, as opções oferecidas:

    Letra “a”: trata-se de opção manifestamente errada. A uma, pois as cláusulas exorbitantes constituem a marca que particulariza os contratos administrativos. São a sua nota característica, de modo que não apenas são permitidas, como, na verdade, sem elas sequer há que se falar na existência de um genuíno contrato administrativo. E, a duas, pois tais cláusulas não existem em favor dos particulares, e sim do Poder Público. Constituem, aliás, exemplo clássico de manifestação do princípio da supremacia do interesse público sobre os interesses particulares. Referidas cláusulas encontram-se previstas, essencialmente, no art. 58 da Lei 8.666/93, mas também costumam ser mencionados os artigos 56 (oferecimento de garantia pelo contratado) e 78, inciso XV (flexibilização da exceção do contrato não cumprido, contra o particular).

    Letra “b”: está equivocada a assertiva, porquanto a alteração unilateral dos contratos é uma prerrogativa posta à disposição tão somente da Administração Pública (art. 58, I c/c art. 65, I, Lei 8.666/93)

    Letra “c”: claramente incorreta a afirmativa. É o oposto, na verdade. A exceção do contrato não cumprido pode ser livremente invocada pela Administração Pública, caso o particular se torne inadimplente, ao passo que, em relação a este, vigora a norma de mitigação/flexibilização constante do art. 78, XV, da Lei 8.666/93, nos termos da qual, mesmo que haja inadimplemento pela Administração (suspensão dos pagamentos), o particular deverá persistir cumprindo o objeto do contrato, por até 90 dias. Ademais, nos casos de guerra, calamidade pública ou grave perturbação da ordem interna, o dever de continuar cumprindo com suas obrigações contratuais, atribuído ao particular, persiste por prazo indeterminado.

    Letra “d”: não é verdade que a ocorrência de fato do príncipe legitime a perpetuação do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, em desfavor do particular contratado. Trata-se, a chamada equação econômico-financeira do contrato, de verdadeiro direito subjetivo do particular, razão por que deve persistir sendo observado durante todo o período de vigência do contrato. A norma do art. 65, II, “d”, é clara ao exigir a alteração do contrato, por acordo das partes, “para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual”.

    Letra “e”: correta a assertiva, encontrando expresso apoio nas normas dos artigos 58, I e 65, I, ambos da Lei 8.666/93.

    Gabarito: E


  • E a hipótese de 90 dias de não pagamento pela Administração publica??

    Enseja suspensão e posteriormente rescisão.

    Piada

  • a - As cláusulas exorbitantes são proibidas nos contratos administrativos porque preveem vantagens exageradas aos particulares em detrimento do interesse público.

    Para que nos contratos administrativos a supremacia do interesse público seja exercida, a lei criou dispositivos específicos, as cláusulas exorbitantes. As cláusulas exorbitantes são verdadeiras prerrogativas dadas à Administração, devido a sua relação de superioridade ao firmar o contrato administrativo. 

    b - A alteração unilateral do contrato é uma prerrogativa presente nos contratos administrativos para ambas as partes, desde que no limite de 25%do valor do contrato.

    A cláusula exorbitante é uma prerrogativa da Administração, afim de garantir o interesse público.

    Em relação ao limite de 25 % a lei 8.666/93 diz que;

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    § 1   O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    c - A “exceção do contrato não cumprido” só garante ao particular o direito de interromper a execução do contrato, mas o poder público não pode deixar de cumprir a sua parte, mesmo que o contratado não tenha efetuado o serviço.

    No direito privado, quando uma das partes descumpre o contrato, a outra pode descumpri-lo também, socorrendo-se da exceptio non adimpleti contractus (exceção do contrato não cumprido). No direito administrativo, o particular não pode interromper a execução do contrato, em decorrência dos princípios da continuidade do serviço público e da supremacia do interesse público sobre o particular. O que ele deve fazer é requerer, administrativa ou judicialmente, a rescisão do contrato e pagamento de perdas e danos, dando continuidade à sua execução, até que obtenha ordem da autoridade competente para paralisar o serviço

    d - A ocorrência de um “fato do príncipe” desobriga a administração de restabelecer o equilíbrio econômico- financeiro do contrato.

    O fato do príncipe é sempre uma ação do Estado que atinge os particulares de modo geral( Ex: União decide alterar a política de precificação do petróleo afetando o mercado nacional), devendo a administração restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato

    e - Somente o poder público pode rescindir, unilateralmente, um contrato administrativo.

    Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;