SóProvas


ID
616510
Banca
FUNCAB
Órgão
DER-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os princípios constitucionais do Direito Administrativo brasileiro, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

    CF/88.


    As empresas públicas e sociedades de economia mista fazem parte da administração pública indireta.
  • a) ERRADO. Tutela e autotela são conceitos que se referem a institutos jurídicos diferentes. Exerce tutela sobre a entidade da administração indireta a pessoa política que a criou. Já o poder de autotutela é exercido pela própria entidade administrativa de onde emanou o ato. A título de informação adicional, esse poder de autotutela independe de provocação.
    b) não tenho muita segurança para fundamentar esse item.  =p
    c) ERRADO. Legalidade e moralidade também são princípios distintos. O princípio da legalidade se refere à obrigação de a Administração atuar somente dentro do estrito limite do que é determinado pelo ordenamento jurídico, ao contrário dos indivíduos, a quem é permitido, como regra geral, fazer "tudo aquilo que a lei não proíbe". Para obedecer ao princípio da legalidade, a Adm. Púb. deve observar não só a letra fria da lei, mas também a sua aplicabilidade de acordo com os princípios jurídicos que informam o ordenamento.  A moralidade, por sua vez, diz respeito ao dever do agente público de atuar de maneira ética. Trata-se de uma ética objetiva, passível de ser retirada do conjunto de normas relativas à atuação do agente público e do próprio ordenamento jurídico, e não de uma ética subjetiva, associada a uma concepção pessoal e situada do agente. Além disso, creio que é discutível a afirmação de que todo ato administrativo ilegal também é, necessariamente, imoral. Em alguns casos a ilegalidade pode surgir de uma conduta involuntária, que talvez possa não configurar imoralidade.
    d) Também prefiro não comentar.  ;p
    e) já comentado pela colega Laís.
  • CORRETA LETRA E
    A - ERRADA: A autotutela é o poder/dever da administração rever seus atos, anulando ou revogando. A tutela, por sua vez, é o poder/dever da administração fiscalizar os órgãos que tenha criado, é o chamado controle finalístico, que tem como objetivo evitar o desvio de finalidade do órgão, que só pode atuar na função para o qual foi especificamente criado. 
    B -  ERRADA: A presunção de legitimidade se subdivide em: 1- presunção de legalidade (respeito às leis e princípios) e 2- presunção de veracidade (dos fatos). Ambos são presunções juris tantum, relativas, ou seja, cabe prova em contrário.
    C -  ERRADA: a legalidade é a observância da lei, eis que a Administração somente pode fazer o que a lei permite (e não o que a lei não proíbe, regra do cidadão comum). A moralidade é a observância da ética, honestidade, lealdade e boa-fé. São princípios que não se confundem.
    D -  ERRADA: o princípio da eficiência é justamente contrário a uma demissão SEM justa causa. Ora, se não há motivos para se despedir, como poderia a demissão aumentar a eficiência do serviço público? Errado pela falta de lógica da preposição apresentada.
    E - CERTA: As empresas públicas e sociedades de economia mista são pessoas jurídicas que integram a Administração Pública Indireta, e se sujeitam juntamente com a Administração Pública Direta aos princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência (art. 37 caput da CF/88). 
  • Olá, discordo co comentario anterior aa letra d). Alternativa nao diz que há (ou nao há) eficiencia (ou ineficiencia) alguma dos ervidor.
    d) O princípio da eficiência no serviço público permite a aplicação da pena de demissão sem justa causa a servidores públicos comissionados.

    Servidores comissionados podem ser demitidos; e o principio da eficiencia (a criterio da administracao) pode ser aplicado.
  • Pessoas que exercem cargos em comissão são exoneradas e não demitidas.

    Até.
  • A demissão é uma punição, diferente da exoneração.

    Não pode haver punição sem justa causa.
  • Eduardo Gil, 
    Os servidores comissionados são exonerados quando não há caratér punitivo, mas é bom lembrar que quando há caráter punitivo eles são destituídos, ao invés de demitidos como os servidores ocupantes de cargo efetivo.
  • Qual a diferença entre demissão e exoneração? Alguem poderia me explicar... Obg
  • Maira, de forma bastante resumida, a diferença reside no motivo do ato administrativo, a DEMISSÃO tem um caráter marcadamente punitivo, trata-se de uma penalidade aplicada ao agente público quando comete uma infração funcional apurada mediante processo administrativo, ocasionado o rompimento do vínculo entre a administração e o agente público. 

    Por seu turno, a EXONERAÇÃO, apesar de também resultar no rompimento do vínculo entre a administração e o agente público, não deriva de um caráter punitivo, inclusive pode se dar a pedido do próprio servidor, ou até mesmo, em caso de ocupante de cargo comissionado, por conveniência e oportunidade.  
  • A letra D pode ser explicada pela relação do princípio da eficiência e a Lei de Resp Fiscal. A princípio da eficiência (no viés de racionalização da máquina administrativa), conforme minhas anotações de Fernanda Marinela, tem relação com a possibilidade de servidores públicos caso as despesas com pessoal estejam acima do teto fixado pela própria Lei de Resp Fiscal - LRF.

    Um erro que podemos atentar é que a LRF não estabelece a demissão, já que a demissão decorre de falta grave. O que a LRF prevê, ou mesmo no caso de servidor comissionado também temos, é a exoneração. E a exoneração não decorre de falta grave. O termo correto para o "desligamento" do servidor comissionado sem justa causa ou mesmo do servidor público em razão da LRF é exoneração.
  • Concordo com colega Décio, lá em cima, DEMISSÃO não pode ser sem justa causa, afinal, os cargos em comissão são de livre NOMEAÇÃO E LIVRE EXONERAÇÃO e não livre DEMISSÃO!!!!!  
    DEMISSÃO é o ato de PUNIR!!!!
  • item B...

    só ressaltando, que a divisão entre Legitimidade e Veracidade somente é feita pela prof. Maria Sylvia Di Pietro.  

  • Letra e)

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência ,...[.]:

    Sociedade de Economia Mista e Empresas Públicas são pessoas jurídicas de Dir. Privado integrantes da Administração Indireta.


  • Analisemos, uma a uma, as opções oferecidas:

    Letra “a”: equivocada a afirmativa. O princípio da tutela, para os doutrinadores que tratam do tema como um genuíno “princípio”, está ligado à possibilidade de que desfruta a Administração direta de controlar as entidades da Administração indireta, em ordem a aferir se estão cumprindo seus objetivos institucionais. Ou seja: se não estão destoando das finalidades para as quais foram concebidas. Trata-se de mecanismo de controle bem limitado, portanto, adstrito aos estreitos limites da lei. Daí se falar em fiscalização condicionada (aos termos da lei). Refira-se, por relevante, que o Decreto-lei 200/67 aborda esta temática sob o rótulo de “supervisão ministerial” (art. 19). Já o princípio da autotutela possibilita a ampla revisão dos atos praticados pela Administração Pública, na sua intimidade, e se baseia, essencialmente, na ideia de hierarquia. Através da autotutela, a Administração pode rever seus próprios atos, seja para revogá-los, quando inconvenientes ou inoportunos, seja para anulá-los, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, conforme o caso. Os verbetes 346 e 473 da Súmula do STF bem resumem o tema. Para finalizar, ofereço a seguinte passagem da obra de Maria Sylvia Di Pietro, a qual demonstra com clareza a diferença entre os institutos da tutela e da autotutela: “Enquanto pela tutela a Administração exerce controle sobre outra pessoa jurídica por ela mesma instituída, pela autotutela o controle se exerce sobre os próprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário.” (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 70).

    Letra “b”: tanto a presunção de legitimidade quanto a de veracidade dos atos administrativos (que, na verdade, está abarcada pela primeira), são meramente relativas, iuris tantum, portanto. Trata-se de presunções que admitem prova em contrário, sendo o ônus respectivo, todavia, atribuído àquele que impugna o ato praticado pela Administração. Está errada, pois, esta assertiva.

    Letra “c”: os princípios da legalidade e da moralidade apresentam conteúdo jurídico diverso, sendo que este último, como afirma a doutrina, complementa o primeiro. A ilegalidade está adstrita à desconformidade do ato com a lei, estritamente. A imoralidade, de seu turno, vincula-se à noção de desonestidade, de improbidade, de deslealdade às instituições públicas, de comportamento antiético. Um ato pode ser ilegal e não ser imoral. Basta imaginar, por exemplo, que um dado servidor público, ao prolatar uma decisão administrativa, realize uma interpretação equivocada de um texto de lei, mas, assim o faça sem qualquer dolo de prejudicar quem quer que seja. Ele pratica o ato acreditando, efetivamente, que está agindo de maneira escorreita, correta, com base na legislação aplicável à matéria. Todavia, equivoca-se. Sua interpretação não é a adequada. O ato daí decorrente será ilegal, porquanto em desconformidade com o ordenamento jurídico. Terá sido violado, portanto, inegavelmente, o princípio da legalidade. Mas o referido ato jamais poderá receber a pecha de imoral. O princípio da moralidade não terá sido malferido. Conclui-se, pois, que se cuida de princípios com conteúdos bem distintos.

    Letra “d”: claramente está errada a afirmativa. A uma, pois, em se tratando de servidores públicos “comissionados” (assumindo como correto que a Banca se referiu aos servidores ocupantes de cargos em comissão ou de funções de confiança), as sanções disciplinares respectivas deveriam ser a destituição de cargo em comissão e a destituição de função de confiança, conforme preveem, em geral, os estatutos de servidores públicos. Não haveria que se falar, portanto, em pena de “demissão”, neste caso. A duas, pois a Banca se referiu a uma pena de demissão “sem justa causa”, o que dá a entender que o servidor não cometeu qualquer infração administrativa. Estaria sendo “demitido” por razões de mera conveniência e/ou oportunidade. E, em assim sendo, jamais poderia sofrer qualquer punição. Na verdade, a hipótese seria de mera exoneração, a qual não tem natureza jurídica de pena. Cuida-se tão somente de ato administrativo discricionário, a cargo da mesma autoridade dotada de competência para nomear o servidor comissionado. Sua nota marcante consiste no fato de poder se dar independentemente de motivação. Daí se falar em exoneração ad nutum.

    Letra “e”: está correta a afirmativa. De fato, o princípio da publicidade está previsto no art. 37, caput, da CF/88, que veicula normas destinadas a toda a Administração Pública, seja a direta, seja a indireta. Mesmo as entidades da Administração indireta, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, devem obediência aos princípios elencados em tal dispositivo constitucional, no que se inclui, é claro, o princípio da publicidade.

    Gabarito: E