Analisemos, uma a uma, as opções
oferecidas:
Letra “a”: equivocada a afirmativa. O
princípio da tutela, para os doutrinadores que tratam do tema como um genuíno
“princípio”, está ligado à possibilidade de que desfruta a Administração direta
de controlar as entidades da Administração indireta, em ordem a aferir se estão
cumprindo seus objetivos institucionais. Ou seja: se não estão destoando das
finalidades para as quais foram concebidas. Trata-se de mecanismo de controle
bem limitado, portanto, adstrito aos estreitos limites da lei. Daí se falar em
fiscalização condicionada (aos termos da lei). Refira-se, por relevante, que o
Decreto-lei 200/67 aborda esta temática sob o rótulo de “supervisão
ministerial” (art. 19). Já o princípio da autotutela possibilita a ampla
revisão dos atos praticados pela Administração Pública, na sua intimidade, e se
baseia, essencialmente, na ideia de hierarquia. Através da autotutela, a
Administração pode rever seus próprios
atos, seja para revogá-los, quando inconvenientes ou inoportunos, seja para
anulá-los, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, conforme o caso. Os
verbetes 346 e 473 da Súmula do STF bem resumem o tema. Para finalizar, ofereço
a seguinte passagem da obra de Maria Sylvia Di Pietro, a qual demonstra com
clareza a diferença entre os institutos da tutela e da autotutela: “Enquanto
pela tutela a Administração exerce controle sobre outra pessoa jurídica por ela
mesma instituída, pela autotutela o controle se exerce sobre os próprios atos,
com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou
inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário.” (Direito
Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 70).
Letra “b”: tanto a presunção de
legitimidade quanto a de veracidade dos atos administrativos (que, na verdade,
está abarcada pela primeira), são meramente relativas, iuris tantum, portanto. Trata-se de presunções que admitem prova em
contrário, sendo o ônus respectivo, todavia, atribuído àquele que impugna o ato
praticado pela Administração. Está errada, pois, esta assertiva.
Letra “c”: os princípios da
legalidade e da moralidade apresentam conteúdo jurídico diverso, sendo que este
último, como afirma a doutrina, complementa o primeiro. A ilegalidade está adstrita
à desconformidade do ato com a lei, estritamente. A imoralidade, de seu turno,
vincula-se à noção de desonestidade, de improbidade, de deslealdade às
instituições públicas, de comportamento antiético. Um ato pode ser ilegal e não
ser imoral. Basta imaginar, por exemplo, que um dado servidor público, ao
prolatar uma decisão administrativa, realize uma interpretação equivocada de um
texto de lei, mas, assim o faça sem qualquer dolo de prejudicar quem quer que
seja. Ele pratica o ato acreditando, efetivamente, que está agindo de maneira
escorreita, correta, com base na legislação aplicável à matéria. Todavia,
equivoca-se. Sua interpretação não é a adequada. O ato daí decorrente será ilegal, porquanto em desconformidade com
o ordenamento jurídico. Terá sido violado, portanto, inegavelmente, o princípio
da legalidade. Mas o referido ato jamais poderá receber a pecha de imoral. O
princípio da moralidade não terá sido malferido. Conclui-se, pois, que se cuida
de princípios com conteúdos bem distintos.
Letra “d”: claramente está errada a
afirmativa. A uma, pois, em se tratando de servidores públicos “comissionados”
(assumindo como correto que a Banca se referiu aos servidores ocupantes de
cargos em comissão ou de funções de confiança), as sanções disciplinares respectivas
deveriam ser a destituição de cargo em comissão e a destituição de função de
confiança, conforme preveem, em geral, os estatutos de servidores públicos. Não
haveria que se falar, portanto, em pena de “demissão”, neste caso. A duas, pois
a Banca se referiu a uma pena de demissão “sem justa causa”, o que dá a
entender que o servidor não cometeu qualquer infração administrativa. Estaria
sendo “demitido” por razões de mera conveniência e/ou oportunidade. E, em assim
sendo, jamais poderia sofrer qualquer punição. Na verdade, a hipótese seria de mera
exoneração, a qual não tem natureza
jurídica de pena. Cuida-se tão somente de ato administrativo discricionário, a
cargo da mesma autoridade dotada de competência para nomear o servidor
comissionado. Sua nota marcante consiste no fato de poder se dar
independentemente de motivação. Daí se falar em exoneração ad nutum.
Letra “e”: está correta a afirmativa.
De fato, o princípio da publicidade está previsto no art. 37, caput, da CF/88, que veicula normas
destinadas a toda a Administração Pública, seja a direta, seja a indireta.
Mesmo as entidades da Administração indireta, dotadas de personalidade jurídica
de direito privado, devem obediência aos princípios elencados em tal
dispositivo constitucional, no que se inclui, é claro, o princípio da
publicidade.
Gabarito: E