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ID
616525
Banca
FUNCAB
Órgão
DER-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na hipótese da Administração Pública cometer a execução da obra a uma empresa empreiteira através de contrato administrativo e este contratado, por sua culpa exclusiva, causar dano a terceiro, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • No que se refere à responsabilidade na execução dos contratos administrativos, não podemos esquecer que, conforme a dicção da legislação pertinente, qual seja, a Lei nº 8.666/93, a responsabilidade, a priori, cumpre à empresa contratada a qual, nessa condição, possui responsabilidade subjetiva. Por outro lado, em razão do dever de fiscalizar que a administração possui, há possibilidade de responsabilização subsidiária do ente contratante. Assim dispõe a lei:, que fala em culpa ou dolo (responsabilidade subjetiva, portanto):

    Art. 70.  O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

  • Tudo bem que pelas respostas é possível chegar à alternativa correta, mas deveria ser trazido na questão que o dano foi causado por uma omissão da empresa, motivo pelo qual é a única possibilidade que ensejaria uma responsabilidade subjetiva da empresa contratada.

    As condutas comissivas inserem-se dentro da responsabilidade objetiva trazida pela CF.
  • Concordo contigo Rafael, mas com um porém.
    De fato, no contrato de empreitada a responsabilidade perante terceiros é do Estado. Este responde objetivamente, mas tem direito de regresso.

    Porém, apesar do item B não falar, o enunciado foi claro ao dizer "(...) empresa empreiteira através de contrato administrativo e este contratado, por sua culpa exclusiva, causar dano a terceiro".

    Acredito que por isso a letra B se faz correta. Corrijam-me se estiver errado.

    Abraço!!!
  • O comentário da Camila está perfeito.
    Só um detalhe em relação ao comentário do Raphael:

    As responsabilidades em geral podem ser objetivas ou subjetivas. O que as diferenciam é a presença da culpa em sentido amplo (dolo ou culpa em sentido estrito), o que leva a uma responsabilidade subjetiva.

    A CF estabeleceu uma responsabilidade objetiva do Estado para os danos causados por seus agente. Nesse caso deve haver um ato comissivo, dano e nexo de causalidade. Não se avalia se houve dolo ou culpa. Ocorreu ato comissivo, dano e nexo de causalidade, surge a obrigação do Estado de indenizar como base na responsabilidade objetiva.

    E se da omissão do Estado surgir um dano? Nesse caso, conforme a doutrina da culpa administrativa (faute du service), quando surgir um dano decorrente da omissão do Estado há a necessidade de se provar a culpa da administração. Aí ocorre a responsabilidade subjetiva do Estado.

    Entretanto, para o particular, salvo exceções, a regra é a responsabilidade subjetiva. Se o particular causar um dano, independentemente se derivado de ato comissivo ou omissivo, há de se provar a culpa dele para efeitos de indenização. Ou seja, para o particular é preciso: AÇÃO OU OMISSÃO, DANO, NEXO E CULPA. (Vide Lei 10.406, art. 186)

    Assim, no caso da questão, a empresa responde subjetivamente independentemente se o dano foi causado por ação ou omissão.

    Acho que é isso. Se eu estiver errado, por favor me corrijam.

    Inté
  • Lembremos que não há que se falar aqui em responsabilidade objetiva, pois como assim confere a CF em seu art. 37 § 6°:

    "§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    Em nenhum momento a questão fala em prestação de serviço público!

     
  • Estrano, a questão nao fala em prestação de serviço publico? Estaria a empresa construindo algo privado para a adm publica??
  • Também concordo com o Gabriel, a discussão da questão é neste sentido. Só responde de forma objetiva aqueles do art. 37, par. 6 (isso inclui só serviços públicos), as hipóteses do art. 6, da l. 8666, como obras, respondem de forma subjetiva. 

    Bons estudos!!
  • Pessoal,

    Se fosse sobre Serviços Públicos, o particular responderia objetivamente.

    Como trata-se de OBRA PÚBLICA é o seguinte:

    - Se for referente à QUALIDADE DA OBRA => Responsabilidade Subjetiva comum da própria empresa/empreiteira (gab da questao).

    - Se for referente às OBRAS EM SI => Responsabilidade objetiva da Adm Pública.

    Abs,

    SH.

    sergio.harger@gmail.com
  • “Ademais, o contratado é responsável pelos danos causados diretamente à administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato. Essa responsabilidade, do tipo subjetiva (exige culpa ou dolo do contratado para sua caracterização), não será excluída pelo simples fato de a administração haver procedido á fiscalização ou ao acompanhamento da execução do contrato (a lei afasta, no caso de culpa ou dolo do contratado, a possível alegação de culpa in vigilando da administração).”

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
    Autores: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
  • De acordo com a doutrina, para aferir a responsabilidade decorrente de contrato de obras públicas, é preciso distinguir os danos causados pelo SÓ FATO DA OBRA dos causados por CULPA DO EXECUTOR.
    SÓ FATO DA OBRA: há responsabilidade civil OBJETIVA da Administração, na modalidade  risco administrativo, independentemente de quem esteja executando a obra. Diz-se que o dano foi causado pelo só fato da obra quando ele decorre da própria natureza da obra, ou foi causado por um fato imprevisível ou inevitável ocorrido na execução da obra, sem que tenha havido culpa de alguém.
    CULPA DO EXECUTOR: nesse caso, a responsabilidade do executor é SUBJETIVA, ou seja, exige culpa ou dolo para sua caracterização. Nesse sentido prevê a Lei 8666/93: "Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado". No entanto, na impossibilidade de a pessoa contratada assumir os danos, a Administração sujeitar-se-á à responsabilidade SUBSIDIÁRIA.
    Convém ressaltar que no caso de ambos haverem concorrido para a ocorrência do dano, responde cada um na medida de sua culpa.
    Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 19ª ed., p. 525.

    Fonte: Vicente e Alexandrino.

  • Tentando esclarecer alguns pontos. Primeiro, a questão não se refere à contratação de serviços públicos, e sim obra pública. Muito cuidado, nesse caso se aplica o art. 70 da lei nº 8.666/1993. Veja: 
    Art. 70.  O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros( Perceba que a lei não se refere a usuários, ao contrário do que faz na lei 8987, que trata de concessão/permissão de serviços públicos, exatamente por que regula a execução contratada de obra pública), decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado. 
    Nesse caso, tal qual já foi falado, há a necessidade de comprovação da resp. subjetiva da contratada, com aplicação subsidiária  dessa à Administração. 
    Veja o tratamento diferenciado que é dado pela lei nº 8.987:  

     Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
    Aqui sim se tem a aplicação consentânea com o art. 37, §6º da CF que disciplina a resp. objetiva em matéria de serviços públicos. 

  • GABARITO LETRA B.

     

    A empresa executora da obra responde subjetivamente e de forma primária e a administração pública responde subsidiariamente pelo dano causado.

  • Em se tratando da responsabilidade do Estado: é, via de regra, objetiva.

    Em se tratando de concessionária de serviço público ---> responde a empresa privada de forma objetiva.

    Em se tratando de contrato administrativo regido pela lei 8666 ---> a empresa privada responde de forma subjetiva.

    Outro ponto importante é que a administração pública só responderá subsidiariamente se negligenciar algo quanto ao seu dever de fiscalizar.

    Art. 70 da Lei 8.666/1993 – “O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo dessa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado”.

    Veja que é dito "culpa ou dolo" - isso significa responsabilidade subjetiva, corroborando o que eu disse acima.

    QUESTÃO CERTA: Na hipótese da Administração Pública cometer a execução da obra a uma empresa empreiteira através de contrato administrativo e este contratado, por sua culpa exclusiva, causar dano a terceiro, assinale a alternativa correta: A empresa executora da obra responde subjetivamente e de forma primária e a administração pública responde subsidiariamente pelo dano causado.

    Outra relacionada:

    QUESTÃO ERRADA: Caso Rafael seja empregado de empresa terceirizada, contratada pela administração para a prestação de serviços de transporte de materiais, a responsabilidade do ente público será objetiva, porém subsidiária.


    Essa última questão não falou da responsabilidade da prestadora de serviço (que assinou um contrato administrativo), mas foi correta ao dizer que a responsabilidade do ente público (do Estado) é objetiva e que ela será subsidiária. Novamente o enunciado não deixou claro que o ente foi negligente em algum ponto, mas como isso pode ocorrer, consideramos que sim, está correto dizer que a responsabilidade do ente é subsidiária (arcará com o pagamento a quem sofreu dano caso o patrimônio da empresa prestadora de serviço não suporte a facada $$$).


    Resposta: Letra B.