De acordo com a doutrina, para aferir a responsabilidade decorrente de contrato de obras públicas, é preciso distinguir os danos causados pelo SÓ FATO DA OBRA dos causados por CULPA DO EXECUTOR.
SÓ FATO DA OBRA: há responsabilidade civil OBJETIVA da Administração, na modalidade risco administrativo, independentemente de quem esteja executando a obra. Diz-se que o dano foi causado pelo só fato da obra quando ele decorre da própria natureza da obra, ou foi causado por um fato imprevisível ou inevitável ocorrido na execução da obra, sem que tenha havido culpa de alguém.
CULPA DO EXECUTOR: nesse caso, a responsabilidade do executor é SUBJETIVA, ou seja, exige culpa ou dolo para sua caracterização. Nesse sentido prevê a Lei 8666/93: "Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado". No entanto, na impossibilidade de a pessoa contratada assumir os danos, a Administração sujeitar-se-á à responsabilidade SUBSIDIÁRIA.
Convém ressaltar que no caso de ambos haverem concorrido para a ocorrência do dano, responde cada um na medida de sua culpa.
Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 19ª ed., p. 525.
Fonte: Vicente e Alexandrino.
Em se tratando da responsabilidade do Estado: é, via de regra, objetiva.
Em se tratando de concessionária de serviço público ---> responde a empresa privada de forma objetiva.
Em se tratando de contrato administrativo regido pela lei 8666 ---> a empresa privada responde de forma subjetiva.
Outro ponto importante é que a administração pública só responderá subsidiariamente se negligenciar algo quanto ao seu dever de fiscalizar.
Art. 70 da Lei 8.666/1993 – “O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo dessa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado”.
Veja que é dito "culpa ou dolo" - isso significa responsabilidade subjetiva, corroborando o que eu disse acima.
QUESTÃO CERTA: Na hipótese da Administração Pública cometer a execução da obra a uma empresa empreiteira através de contrato administrativo e este contratado, por sua culpa exclusiva, causar dano a terceiro, assinale a alternativa correta: A empresa executora da obra responde subjetivamente e de forma primária e a administração pública responde subsidiariamente pelo dano causado.
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QUESTÃO ERRADA: Caso Rafael seja empregado de empresa terceirizada, contratada pela administração para a prestação de serviços de transporte de materiais, a responsabilidade do ente público será objetiva, porém subsidiária.
Essa última questão não falou da responsabilidade da prestadora de serviço (que assinou um contrato administrativo), mas foi correta ao dizer que a responsabilidade do ente público (do Estado) é objetiva e que ela será subsidiária. Novamente o enunciado não deixou claro que o ente foi negligente em algum ponto, mas como isso pode ocorrer, consideramos que sim, está correto dizer que a responsabilidade do ente é subsidiária (arcará com o pagamento a quem sofreu dano caso o patrimônio da empresa prestadora de serviço não suporte a facada $$$).
Resposta: Letra B.