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ID
616543
Banca
FUNCAB
Órgão
DER-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O ato administrativo constitui-se de elementos (ou requisitos de validade, conforme o autor) os quais, para serem juridicamente válidos, devem adequar-se à legalidade. Assinale a alternativa que NÃO contém um desses elementos.

Alternativas
Comentários
  • São requisitos ou elementos do ato administrativo: Competência (ou sujeito, ou, como coloca a questão, agente competente), finalidade, forma, motivo e objeto (o qual, é claro, apenas pode ser lícito, pois, do contrário, feriria o próprio ordenamento jurídico). Assim, temos que a única assertiva equivocada é a B.
  • Gabarito B

    A doutrina tem como parâmetro, para definir os requisitos do ato administrativo, o exposto na Lei de Ação Popular (Lei 4.717/65):

     Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

            a) incompetência;

            b) vício de forma;

            c) ilegalidade do objeto;

            d) inexistência dos motivos;

            e) desvio de finalidade.

            Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

            a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;

            b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;

            c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;

            d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;

            e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

  • São 05 os elementos (ou requisitos) do Ato Administrativo
    1. Sujeito (agente capaz e competente para a prática do ato)
    2. Objeto (ou conteúdo do ato administrativo). Este deve ser lícito, possível, certo e moral.
    3. Forma ( é a exteriorização do ato, e todas as formalidades necessárias à sua prática)
    4. Motivo (é o que embasa a prática do ato)
    5. Finalidade ( o resultado pretendido pela Adm com a prática do ato adm)
  • O ato Administrativo é composto de cinco elementos:
    FF.COM, ou seja, forma, finalidade, competencia, objeto e motivo.
    Valeu galera, bons estudos!!!
  • Macete para provas: os elementos do ato administrativo podem ser resumidos na "palavra" COMFIFOMOB (competência, finalidade, forma, motivo e objeto)
  • Competência/sujeito

        Para praticar ato administrativo, o agente deve exercer função pública – agente público – devendo ser devidamente competente. A fonte de competência é a lei e a CF.
    A delegação é proibida em 3 situações: a) competência exclusiva; b) delegar a competência para o exercício de ato normativo; delegação para o julgamento de recurso.
    Caberá também a avocação da competência (ler arts. 11 a 15 da Lei 9784/99). Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.


    Forma

        A forma deve ser aquela prevista em lei. O ato deve ser praticado de acordo com a forma prevista em lei. O administrador necessita exteriorizar a vontade da lei, cumprindo as formalidades específicas - princípio da solenidade – o ato terá que cumprir a formalidade prevista.


    Motivo

        É o fato e o fundamento jurídico que levam à prática deste ato. Para que o ato seja legal, o motivo também deve ser legal.
        O motivo pode vir expresso na lei como condição sempre que determinante da prática do ato ou pode a lei deixar ao administrador a avaliação quanto à existência do motivo e a valoração quanto à oportunidade e conveniência da prática do ato.


    Objeto

        Exs.: dissolução de uma passeata tumultuosa – o objeto é a dissolução; fechamento de fábrica poluente – o objeto é o fechamento.
        O objeto é o que o ato faz; é o resultado prático do ato administrativo. O objeto do ato administrativo identifica-se com seu próprio conteúdo, por meio do qual a Administração manifesta sua vontade, ou atesta simplesmente situações preexistente. Pode-se dizer que o objeto do ato administrativo é a própria alteração no mundo jurídico que o ato provoca.
        O objeto precisa ser lícito (previsto em lei), possível (algo faticamente possível) e determinado (é o objeto claro, preciso).


    Finalidade

        Ato administrativo tem como finalidade o interesse público. Há o desvio de finalidade quando o administrador, ao atuar, não está alcançando o interesse público, mascarando o ato, dando uma aparência de legalidade (na sua maioria, no desvio de finalidade há defeito na finalidade, mas também há defeito no motivo).
        A finalidade é também requisito sempre vinculado e é idêntico para todo e qualquer ato administrativo, vale dizer, o fim almejado por qualquer ato administrativo é o fim de interesse público.
  • Aprendi com os comentários.

    Elementos dos atos administrativos FF.COM (Finalidade, Forma, Competência, Objeto e Motivo), nessa ordem os três primeiros são vinculados e os dois ultimos são discricionários.


  • GABARITO: B

    Mnemônico: COMO FIOFO

    São os requisitos ou elementos dos Atos Administrativos:

    CO = Competência.

    MO = Motivo.

    FI = Finalidade.

    O = Objeto.

    FO = Forma

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos atos administrativos. Vejamos:

    Requisitos/elementos do ato administrativo:

    Competência: refere-se à atribuição legal do agente ou do órgão para a prática do ato.

    Objeto: é o assunto de que trata o ato, ou o conteúdo do ato, como a imposição de uma multa ou a regulamentação de uma feira livre.

    Forma: é o modo pelo qual o ato deve ser feito.

    Finalidade: é o objetivo do ato, de acordo com a vontade da lei. O desvio da finalidade, ou a finalidade diversa da desejada pela lei, é uma espécie de abuso de poder.

    Motivo: trata-se do pressuposto de fato e de direito do ato administrativo.

    Além disso, a fim de complementação:

    Atributos do ato administrativo: (Mnemônico: lembrar da PATI)

    Presunção de legitimidade: (presente em todos os atos) com exceção de prova em contrário, presumem-se legítimos os atos da administração e verdadeiros os fatos por ela alegados (presunção relativa ou juris tantum).

    Autoexecutoriedade: (não presente em todos os atos, apenas quando houver urgência ou previsão legal) a administração pode executar diretamente seus atos e fazer cumprir determinações, sem precisar recorrer ao Poder Judiciário, podendo, inclusive, valer-se do uso de força, caso necessário.

    Tipicidade: (presente em todos os atos) criação da doutrinadora Maria Sylvia Zanella di Pietro que afirma: “o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei”. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21. Ed. São Paulo: Atlas, 2008).

    Imperatividade: (não presente em todos os atos) o que permite que a Administração Pública possa impor unilateralmente as suas determinações válidas, desde que legais.

    Assim:

    A. ERRADO. Agente competente.

    B. CERTO. Conveniência.

    C. ERRADO. Objeto lícito.

    D. ERRADO. Motivo.

    E. ERRADO. Finalidade.

    GABARITO: ALTERNATIVA B.