SóProvas


ID
616546
Banca
FUNCAB
Órgão
DER-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao Processo Administrativo Disciplinar, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8112/90.

    a) É vedada a citação do acusado por edital, ainda que se encontre em local incerto e não sabido. ERRADA
    Art. 163.  Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.

    b) Na defesa prévia, o acusado não poderá requerer provas ou indicar testemunhas a serem notificadas. ERRADA
    Art. 156.  É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

    c) Após a instrução, o Presidente da Comissão efetuará o julgamento fundamentado e aplicará a penalidade que couber ou as medidas que julgar adequadas. ERRADA.  Após a instrução vem a fase da defesa.
      Art. 151.  O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
            I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
            II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
            III - julgamento.

    d) Não apresentando o acusado, defesa prévia no prazo legal, será considerado revel, caso em que a comissão nomeará um servidor estável, com formação jurídica e inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. ERRADA
       Art. 164.  Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
    § 1o  A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
    § 2o  Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.


    e) No caso de abandono de cargo, a autoridade competente determinará a instauração de processo sumaríssimo. CORRETA
    Art. 133.  Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
    Art. 140.  Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que:
    .


  • Acrescentando ao comentário à letra c:

    Art. 166 da 8112: O processo disciplinar, com relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua intauração, para julgamento.

    Ou seja, não é o presidente da comissão disciplinar que profere julgamento e aplica medidas e/ou sanções.
  • Caros colegas, desculpe-me a ignorância, mas mesmo que logo após a INSTRUÇÃO, venha a DEFESA e o RELATÓRIO, o JULGAMENTO não vem após a INSTRUÇÃO? Ou será que vem antes?
  • concordo com o seu Madruga, uma vez que processo sumário e sumaríssimo são diferentes. E quanto à questão C o erro que verifiquei não é o da ordem, mas sim da menção ao Presidente da Comissão e não a Comissão que efetuará o julgamento. 
  • Pessoal, na letra C não é o Presidente da Comissão que efetuará o julgamento e sim "a autoridade   que   determinou   a   sua   instauração"

    Art. 166.  O   processo   disciplinar,   com   o   relatório   da   comissão,   será   remetido   à   autoridade   que   determinou   a   sua   instauração,   para  
    julgamento.

    Também acho que está errado, no mínimo muito estranho, considerar que o julgamento é após a instrução, pois a ordem é instrução, defesa, relatório, julgamento.

    Espero ter ajudado.
  • tanto na C como na D existe um erro no que tange à competência,pois em ambos os casos compete à autoridade instauradora do processo, o que difere de Comissão e de Presidente da Comissão.
    Ademais, para o item C: Após a instrução, será citado o indiciado, iniciando-se a fase de defesa e somonte então o julgamento.
    Para o Item D: O servidor designado deverá apenas ser ESTÁVEL, COM CARGO OU ESCOLARIDADE IGUAL OU SUPERIOR ao do indiciado.


    ITEM E!!!!!!!!!!!!!!!!
    CONCORDO PLENAMENTE COM SEU MADRUGA! SUMÁRIO É COMPLETAMENTE DIFERENTE DE SUMARÍSSIMO.

    QUESTÃO DEVERIA TER SIDO ANULDA.

  • sumário e sumaríssimo não se confundem...portando essa letra está completamente errada

    letra c

     após a instrução, o Presidente da Comissão efetuará o julgamento fundamentado e aplicará a penalidade que couber ou as medidas que julgar adequadas


    após a instrução vem realmente o julgamento.

    Assim, não podemos considerar esta a menos errada?
  • A letra "C" está errada, pois o Processo Administrativo DISCIPLINAR (regido pela Lei 8112 e subsidiariamente pela Lei 9784) tem as seguintes fase: Instauração, Inquérito e Julgamento. O inquérito divide-se em instrução, defesa e relatório. É após a última etapa do Inquérito, ou seja, após o relatório é que a Autoridade Julgadora ( e não o Presidente da Comissão) realiza o julgamento.

    Há, portanto, dois erros nesta assertiva. 

    Em relação ao"sumaríssimo" na letra "E", também concordo que está errado. A lei não menciona em nenhuma passagem esse termo. SUMÁRIO NÃO É SUMARÍSSIMO!!!
  • O concurso foi realizado para o cargo de Procurador do DER-RO, no caso em comento, trata-se da aplicação da LC 68 do Estado de Rondônia.

    Art. 199 - No caso de abandono de cargo, a autoridade competente determinará à Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar do Estado a instauração de processo sumaríssimo iniciado com a publicação no Diário Oficial, por 03 (três) vezes, do edital de chamamento, pelo prazo de 15 (quinze) dias, que será contado a partir da terceira publicação. § 1º - Findo este prazo e não comparecendo o acusado, ser-lhe-á nomeado um defensor, para, em 10 (dez) dias, a contar da ciência da nomeação, apresentar defesa. § 2º - Apresentada a defesa e realizadas as diligências necessárias à coleta de provas, o processo será concluso ao Secretário de Estado da Administração, ou autoridades equivalente, para julgamento.
  • Alternativa A) É PERMITIDA a citação do acusado por edital, ainda que se encontre em local incerto e não sabido.Na hipótese do servidor estar em lugar incerto e não sabido, após comprovadas as tentativas de localizá-lo e notificá-lo no trabalho e no local declarado como de sua residência (por meio de termos de ocorrência, com identificação daqueles que as realizaram, data e hora e coletando, se possível, testemunho assinado de colegas, amigos, parentes ou vizinhos de que não mais é visto naqueles locais ou outras informações porventura prestadas), essa circunstância deve ser registrada por termo assinado pelos membros da comissão. Como referência, pode-se mencionar a quantidade de três tentativas de encontrar o servidor em seu local de trabalho e em sua residência, conforme estabelece o art. 227 do CPC. Tal hipótese, enfrentada com certa freqüência por comissões, pode ocorrer, por exemplo, em razão de servidor que, por qualquer motivo, não está comparecendo ao seu local de serviço (ou ainda no caso de se tratar de ex-servidor). Nesse caso, deve a comissão notificar por edital, publicado no DOU e também em um jornal de grande circulação no local do último domicílio conhecido, pelo menos uma vez em cada um desses veículos.
    “Lei nº 8.112, de 11/12/90 - Art. 163. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.”
    Alternativa B) Na defesa, o acusado poderá requerer a produção de provas ou indicar testemunhas a serem notificadas.O acusado pode requerer a produção de provas (art. 156, caput, L. 8.112/90; art. 38, caput, L. 9.784/99) e se lhe franqueia estar presente nas reuniões da comissão processante ou ser cientificado das deliberações ali adotadas. Além disso, o acusado tem o direito de propor a colheita de prova testemunhal.

     

  • Eu fiquei tri na dúvida por causa do "sumaríssimo". Na realidade, se as outras não estivesses super erradas ia ficar difícil essa questão.

    Mas...

    A letra A:

    Está errada pois existe citação por edital do processo administrativo e o prazo para resposta nesse caso é de 15 dias:

    Do Inquérito

    Art. 163. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.

    Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.

    A letra B:

    Está errada por que lá na fase da instrução no início do inquérito é que a função de acareações e depoimentos são realizadas e lá é que a defesa prévia se realiza que é quando o servidor pode "se defender" chamando tbm as suas testemunhas, para as pessoas  darem também o seu lado da história:

    Art. 155. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

    Art. 156. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

    A letra C:

    Está errada por que:

    : não é após a instrução que ocorre o julgamento, o julgamento vai acontecer só depois do relatório, a última fase do inquérito.
    Lembrem-se:
    O processo disciplinar tem as seguintes fases:
    Instauração
    Inquérito ( instrução+ defesa+ relatório)
    Julgamento

    2º: Quem julga alguma coisa é a autoridade julgadora, que é a autoridade que determinou a instauração do procedimento e essa vai aplicar a penalidade, não o presidente da comissão. A comissão só faz o relatório. Imagina se o cara responsável por apurar a irregularidade através do procedimento fosse o mesmo a julgar! Não pode né!

    Bem, a D é a correta, em que pese o erro grotesco da palavra "sumaríssimo":

    Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
    (...)





    • e)No caso de abandono de cargo, a autoridade competente determinará a instauração de processo sumaríssimo.
    •  
    Analizando essa questão a fundo a alternativa (e) tambem esta errada, pois bem conforme o Seção VIII
    Do Auxílio-Funeral § 3º Art. 226 prevê em qual circunstância dara o processo sumaríssimo na lei 8112.
     
    § 3º O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.

    OBS: MINHA OPINIÃO.RSRS
    •  
  • Abandono de cargo

    Inassiduidade habitual

    Acumulação ilegal de cargo

                    =

    Processo Sumário (prazo: 30 + 15 dias; comissão: 2 servidores estáveis)

  • sumario e sumarissimo é a mesma coisa????