Pessoal, na letra C não é o Presidente da Comissão que efetuará o julgamento e sim "a autoridade que determinou a sua instauração"
Art. 166. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para
julgamento.
Também acho que está errado, no mínimo muito estranho, considerar que o julgamento é após a instrução, pois a ordem é instrução, defesa, relatório, julgamento.
Espero ter ajudado.
Alternativa A) É PERMITIDA a citação do acusado por edital, ainda que se encontre em local incerto e não sabido.Na hipótese do servidor estar em lugar incerto e não sabido, após comprovadas as tentativas de localizá-lo e notificá-lo no trabalho e no local declarado como de sua residência (por meio de termos de ocorrência, com identificação daqueles que as realizaram, data e hora e coletando, se possível, testemunho assinado de colegas, amigos, parentes ou vizinhos de que não mais é visto naqueles locais ou outras informações porventura prestadas), essa circunstância deve ser registrada por termo assinado pelos membros da comissão. Como referência, pode-se mencionar a quantidade de três tentativas de encontrar o servidor em seu local de trabalho e em sua residência, conforme estabelece o art. 227 do CPC. Tal hipótese, enfrentada com certa freqüência por comissões, pode ocorrer, por exemplo, em razão de servidor que, por qualquer motivo, não está comparecendo ao seu local de serviço (ou ainda no caso de se tratar de ex-servidor). Nesse caso, deve a comissão notificar por edital, publicado no DOU e também em um jornal de grande circulação no local do último domicílio conhecido, pelo menos uma vez em cada um desses veículos.
“Lei nº 8.112, de 11/12/90 - Art. 163. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.”
Alternativa B) Na defesa, o acusado poderá requerer a produção de provas ou indicar testemunhas a serem notificadas.O acusado pode requerer a produção de provas (art. 156, caput, L. 8.112/90; art. 38, caput, L. 9.784/99) e se lhe franqueia estar presente nas reuniões da comissão processante ou ser cientificado das deliberações ali adotadas. Além disso, o acusado tem o direito de propor a colheita de prova testemunhal.