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Essa questão exigia saber a diferença entre Poder Constituinte Derivado Decorrente e o Reformador;
O Derivado refere-se a capacidade de auto-organização estabelecida aos Estados-membros pelo poder constituinte originário (Alternativa D);
Já o Reformador decorre do poder constituinte originário para modificar a Constituição Federal por meio de procedimento específico, sem que haja uma verdadeira revolução (alternativa A).
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Poder Constituinte Derivado Decorrente:
Foi criado pelo poder constituinte originário. É o poder de que foram investidos os estados-membros para elaborar a sua própria constituição (capacidade de auto-organização).
Bons estudos...
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Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
(...).
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Lembrar que no caso brasileiro a possibilidade de existência de um poder constituinte derivado decorrente foi expressamente consagrada no texto constitucional:
Art. 11. do ADCT: Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.
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Cara Liana,
O erro da questão C é que se trata de Poder Constituinte Derivado Reformado, que é justamente aquele estabelecido para reformar a constituição, como se verifica dos conceitos extraídos do livro do renomado doutrinador Alexandre de Morais:
Poder Constituinte Derivado Reformador – consiste na possibilidade de alterar-se o texto constitucional, respeitando se a regulamentação especial prevista na própria Constituição Federal e será exercitado pelo órgão com caráter representativo (No Brasil é o Congresso Nacional). Só está presente nas Constituições Rígidas. São as Emendas a Constituição.
Poder Constituinte Derivado Decorrente – Consiste na possibilidade que os Estados-membros têm, em virtude de sua autonomia político-administrativa, de se auto-organizarem por meio de suas respectivas constituições estaduais, sempre respeitando regras limitativas estabelecidas pela Constituição Federal.
Bons Estudos.
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O poder originário é aquele poder que vem para dar uma nova ordem ao país, tendo com suas caracarística de um poder:
Incondicionado, Ilimitado, inicial e autônomo.
Já o poder deccorente,subdivide-se em duas espécies.
Reformador-Para criar novas emendas ou alterar da constituilção Federal.
Decorrente-Poder conferido aos Esatdo-membros para editares suas próprias constituições, no entanto tendo os seus respectivos poderes limitados ao poder originário, isto é, subordinado a COnstituição Federal.
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Vale lembrar que não é possível Emendar a CF por meio de PROPOSTA POPULAR. A pessoa pode achar que, pelo fato de haver projeto de lei de iniciativa popular, haja também Emenda à CF no mesmo sentido.
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Cuidado, Marcelo!
Apesar de a Constituição não ter contemplado expressamente a iniciativa popular para propostas de emenda, alguns doutrinadores admitem essa possibilidade com base em uma interpretação sistemática da constituição – confira, por exemplo, os livros dos Professores José Afonso da Silva e Pedro Lenza.
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A questão exige o saber da diferença entre o Poder Constituinte Derivado Reformador e o Poder Constituinte Derivado Decorrente.
O Poder Constituinte Derivado Reformador, denominado por parte da doutrina de competência reformadora, consiste na possibilidade de alterar-se o texto constitucional, respeitando-se a regulamentação especial prevista na própria Constituição Federal e será exercitado por determinados órgãos com caráter representativo. No Brasil, pelo Congresso Nacional. Logicamente, só estará presente nas Constituições rígidas.
O Poder Constituinte Derivado Decorrente, por sua vez, consiste na possibilidade que os Estados-membros têm, em virtude de sua autônomia político-administrativa, de se auto-organizarem por meio de suas respectivas constituições estaduais, sempre respeitando as regras limitativas estabelecidas pela Constituição Federal. No capítulo sobre a organização do Estado Federal, estudar-se-á mais detalhadamente esta matéria.
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GABARITO: D
PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE: Trata-se do poder de cada Estado-Membro (unidade federativa) em criar a sua própria Constituição estadual, sendo, todavia, respeitada a supremacia da Constituição Federal.
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Resuminho...
Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA.
Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.
Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR é manifestado através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.
Bons estudos!