SóProvas


ID
616558
Banca
FUNCAB
Órgão
DER-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Na clássica classificação de José Afonso da Silva, a norma constitucional de eficácia contida pode ser definida como aquela que:

Alternativas
Comentários
  • b) tem condições de produzir todos os seus efeitos quando da promulgação de uma nova Constituição, mas a norma infraconstitucional poderá reduzir a sua abrangência. Correto

    Normas constitucionais de eficácia contida – Elas também são de aplicabilidade imediata, no entanto, seus efeitos podem ser limitados por legislação
    infraconstitucional. Caso o legislador não crie norma restritiva, a norma constitucional terá aplicabilidade plena e imediata. 
  • É bom lembrar, ainda, que a assertiva "D" descreve as normas constitucionais de eficácia limitada.

    As normas de eficácia limitada são aquelas que não produzem seus efeitos antes da edição da norma (aplicabilidade mediata). A partir da sua edição a norma passa a ter os elementos necessários para ser plenamente aplicada.
  • José Afonso da Silva jamais disse isso. Norma de eficácia contida é aquela que pode ter efeitos restringidos por norma infraconstitucional E/OU por outras normas constitucionais (ex: Estado de Sítio). Também é possível que a situação fática enseje a limitação, os princípios... enfim, não é SÓ isso! Por favor examinador, não destrua o conceito...
  • Dentro da classificação mais conhecida, segundo o grau de aplicabilidade as normas constitucionais podem ser:

      • normas de eficácia plena ou de mera aplicação – aquelas dotadas de aplicabilidade imediata, pois são completas, claras, que já contém todos os elementos essenciais para sua aplicação (obs.: o §1º, do art. 5º, da CRFB/88, determina que as normas relacionadas aos direitos e garantias constitucionais possuem eficácia plena);

      • normas de eficácia contida ou normas de integração restringíveis ou normas de eficácia relativa redutíveis ou restringíveis – também são normas completas, contém os elementos necessários para sua aplicação, porém admitem a prática de ato posterior que restrinja seu alcance (ex.: art. 5º, inciso XIII, CRFB/88);

      • normas de eficácia limitada ou normas de integração completáveis ou normas de eficácia relativa dependentes de regulamentação – essas normas são incompletas, não contém todas as informações necessárias para sua perfeita compreensão, dependendo de ato posterior para possibilitar sua aplicação. São normas de aplicação diferida ou mediata (ex.: norma que prevê o imposto sobre grandes fortunas). José Afonso da Silva entende que essas normas podem ser classificadas em normas institutivas e programáticas:

        • normas institutivas – preveem a necessidade de criação de uma instituição, órgão ou ente político (ex.: art. 134, da CRFB/88 – institui a Defensoria Pública dos Estados);

        • normas programáticas – estabelecem a necessidade de organização e execução, por parte do Poder Público, de um programa social ou econômico, afim de atender aos direitos sociais.

    OBS.: vale ressaltar que não se pode afirmar que essas normas são desprovida de qualquer efeito antes da regulamentação, pois elas geram sim efeitos, por exemplo, elas acarretam a não recepção de normas infraconstitucionais anteriores que sejam incompatíveis com seus termos, do mesmo modo condicionam a atuação do legislador, que não poderá contrariá-las, servem ainda como elementos de interpretação da constituição;

  • Alguem saberia me dizer o erro da letra c ? obrigado
  • Na clássica classificação de José Afonso da Silva, a norma constitucional de eficácia contida pode ser definida como aquela que:
    [Incorreto]  a) não produz efeitos enquanto não for complementada por outra norma de mesmo nível constitucional, oriunda do poder constituinte originário.
    Se não produz efeitos enquanto não complementada por outra norma, trata-se de norma de eficácia limitada. Contudo, espera-se que esse complemento normativo provenha de legislação infraconstitucional, a posteriori à publicação do texto constitucional; parece que o examinador tentou confundir na elaboração da assertiva quando afirmou "oriunda do poder constituinte originário". Ademais, a assertiva "por outra norma de mesmo nível constitucional" tampouco me parece correta, pois leis complementares e ordinárias também complementam normas de eficácia limitada, e não apenas emendas constitucionais (que seriam as referidas normas de mesmo nível constitucional).
    [Correto]  b) tem condições de produzir todos os seus efeitos quando da promulgação de uma nova Constituição, mas a norma infraconstitucional poderá reduzir a sua abrangência.
    Exato. As normas de eficácia contida "saem do forno prontas", aptas a produzir todos os efeitos que estejam expressos em seu texto; porém, apresentam a característica peculiar da ressalva, qual seja (esta ressalva?!), a possibilidade de serem restringidas, limitadas, por normas de criação posterior - qualidade esta que determina sua eficácia contida (ou contível, termo que melhor expressa sua lógica).  
  • [Incorreto]  c) pode ter seu âmbito de abrangência contido por decisão do Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado, ao lhe ser dada interpretação conforme o restante da Constituição Federal.
    Em controle concentrado o Supremo Tribunal Federal julgará a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de norma ou ato normativo, a fim de retirar do ordenamento dispositivos que conflituem com a harmonia do sistema constitucional. Assim, não configura característica do mecanismo restringir a aplicabilidade da norma, mesmo porque não poderá realizá-lo alterando o conteúdo do dispositivo - ou será (a norma) declarada constitucional, permanecendo no sistema, ou inconstitucional, sendo retirado dele. Não vejo como possa, a princípio, restringir a eficácia normativa.
    [Incorreto]  d) não é aplicável ou não pode produzir efeitos enquanto norma infraconstitucional integrativa não entrar em vigor.              
    Característica típica das normas de eficácia limitada: normas não imediatamente aplicáveis, incapazes de produzir seus efeitos principais quando não complementadas por norma que defina como fazê-lo. 
    [Incorreto]  e) declara princípios institutivos que contêm esquemas gerais de estruturação de instituições, órgãos ou entidades.
    Característica típica das normas de eficácia limitada de princípio institutivo. A eficácia da norma ou, a aplicabilidade da norma, se resume a traçar as diretrizes para a instituição (em momento posterior) do órgão, entidade ou instituição. A efetiva instituição se dará, então, quando da elaboração pelo legislador infraconstitucional da complementação normativa necessária para tal. Lembrando que esta integração normativa pode ou não ocorrer, mas ficará a instituição do órgão, entidade ou instituição dependente de sua ocorrência para que a vontade do constituinte seja alcançada.
  • Alexandre,

    nessa questão o examinador simplesmente utilizou o conceito fornecido pelo professor Pedro Lenza - não estou entrando no mérito da qualidade do conceito, mas não se pode, nesse caso, culpar a banca.

    Abraço!




  • Professor Eduardo do Educa Far Concursos

    Normas de eficácia contida:tem o caráter pleno mais possibilita a criação de normas infraconstitucionais que limitarão seu alcance. Aplicação imediata.

    Eficácia limitada: Não produzirão efeitos, somente com a criação das normas infraconstitucionais.

    Norma de Eficácia plena: Não precisam de nenhuma norma infraconstitucional para produzir todos os seus efeitos. Aplicação imediata.

  • "Poderá"- a norma é discricionária, cabe a adm restringir quando conveniente