Amigos,
Para resolver questões devemos nos atentar para a pergunta,
assim, se o questionamento fizer referencia à luz da jurisprudência, deverei
responder com base no entendimento dos Colendos Tribunais. Observem novamente a
pergunta:“o que concerne às
disposições constitucionais referentes à Guarda Municipal”.
Desse modo, independente de legislação municipal que trata do
assunto, deve-se marcar alternativa que melhor responde a pergunta.
Art. 144, § 8º da CF/88 -Os
Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de
seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
d) Pode
ser constituída em qualquer município e destina-se, apenas, à proteção de seus
bens, serviços e instalações.CORRETA.
Sob outro aspecto, qualquer do povo pode prender em flagrante,
logicamente a Guarda poderá também, vide Art. 301 CPP. Hoje, as Guardas Civis
Municipais têm um papel muito mais abrangente do que apenas a preservação
do patrimônio publico, devemos evitar este preconceito existente que a Guarda não pode atuar em outras áreas, atuação desta
instituição tem feito a diferença em diversos municípios, a população de bem só
tem a ganhar. Está em tramitação o PL1332/03 que regulamentará a atuação no
âmbito federal das GCM’s.
Fraterno Abraço.
Rumo à Posse!
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
Rol taxativo
I - polícia federal
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.
PF
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
PRF
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
PFF
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
PC
§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
PM / CBM
§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
PP
§ 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.
Subordinação
§ 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Guarda municipal
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.