a - Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu
direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
b - Art. 332. Todos os meios legais, bem como os
moralmente legítimos, ainda que não
especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos,
em que se funda a ação ou a defesa.
C - ART. 332 - (…)Parágrafo único. É nula a convenção
que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
D - Art. 334. Não dependem de prova os fatos:
I - notórios;
e - Art. 336. Salvo disposição especial em contrário,
as provas devem ser produzidas em audiência.( CERTA )