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ID
616639
Banca
FUNCAB
Órgão
DER-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto aos recursos no processo do trabalho, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA B

    Trata-se de uma das mais importantes peculiaridades do sistema recursal trabalhista, qual seja, a inexigibilidade de fundamentação, nos termos do art. 899/CLT:

        Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)


    A expressão simples petição demonstra que, regra geral, os recursos trabalhistas não necessitam de fundamentação, isto é, não precisam demonstrar os motivos de fato e de direito pelos quais o recorrente pugna reforma ou anulação da decisão recorrida. Trata-se do jus postulandi.

    Ocorre que essa peculiaridade não é aplicável aos recursos dirigidos ao TST, mesmo o recurso ordinário, interposto de acórdão proferido em procedimento de competência ordinária do TRT. Assim a Súmula 422/TST:

    SUM-422    RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, do CPC (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 90 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta. (ex-OJ nº 90 da SBDI-2  - inserida em 27.05.2002)


    No mesmo sentido, a Súmula 425/TST:

    SUM- 425    JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE - Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010 
    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.


    A questão careceu de maior conhecimento do examinador. Quem realmente conhece a matéria, sabe que há casos como o da súmula que o recurso ordinário obrigatoriamente deve ser fundamentado. Resolve-se, assim, por eliminação.

  • Sobre as demais assertivas:

    A - ERRADA
    SUM-214    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE
    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

    C - ERRADA
    Na verdade, as decisões proferidas em procedimento sumaríssimo são irrecorríveis se o valor da causa for inferior a 40 salários mínimos, salvo se a matéria debatida for de natureza constitucional.

    D - ERRADA

    Apesar de a ação cautelar ser o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso, esta qualidade pode ser atribuída ao recurso por ele mesmo em algumas circunstâncias. Por exemplo,o presidente do TST pode concedê-lo a RO em face de sentença normativa.

    E - ERRADA
    Alguns recursos possuem prazos diferenciados: embargos de declaração (5 dias), recurso extraordinário (15 dias), pedido de revisão (48 horas) e agravo regimental (depende do regimento interno – 8 dias no TST e 5 na maioria dos TRTs).

  • Com todo o respeito à colega acima, mas a fundamentação da alternativa "c" está equivocada.

    Para uma reclamação ser processada pelo rito Sumaríssimo, previsto no art. 852-A e seguintes da CLT, o valor da causa não pode ultrapassar o montante de 40 salários mínimos, mas não há, em regra, limitações ao recurso.

    Digo em regra porque não obstante o Recurso Ordinário poder ser interposto nas mesmas hipóteses em que são processados os recursos de uma reclamação sob o rito ordinário, o Recurso de Revista nos Sumaríssimos somente será admitido por contrariedade á Sumula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou violação direta a Constituição, nos termos do art. 896, parágrafo 6 da CLT.

    Acredito que deve ter tido uma confusão com o procedimento Sumário, previsto na Lei n. 5584/70, que versa sobre causas até 2 salários minímos. Aqui sim, no procedimento Sumário, só haverá recurso da decisão se versar sobre matéria constitucionadal, Senão vejamos art. 2 Lei 5584/70:

    Art. 2, parágrafo 4 - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerando para este fim o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação."

  • Perfeito o esclarecimento Gabi, obrigada!