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ID
616648
Banca
FUNCAB
Órgão
DER-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto aos dissídios coletivos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 856 - CLT - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.
  • Com relação a letra a)
    A competência originária para apreciar o dissídio coletivo é do Tribunal Regional em sua Seção Especializada.
    Além disso, apenas os conflitos
     que envolvam partes com atuação limitada à sua base territorial. A competência será da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST quando a demanda extrapolar a jurisdição de um Tribunal Regional.
  • Em complemento, QUANTO À LETRA E: CLT, art, 868, Parágrafo único - O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.
  • Não entendi porque a letra C está errada...
    No Renato Saraiva ( não sei se o meu está desatualizado) há a previsão do seguinte parágrafo:
    "No dissidio coletivo não há que falar em contestação, reconvenção, revelia, confissão ou intervenção de terceiros, uma vez que na instância não há pedido, mas sim propostas de criação de novas normas, estando em debate o interesse abstrato de toda uma categoria profissional ou econômica, pelo que a decisão a ser proferida transcende à iniciativa das partes."
    Alguém??????
  • Tentando explicar a assertiva "c" conforme solicitação do colega a respeito da contestação em dissídios coletivos.

    Segundo Raimundo Simão de Melo há quem sustente que nos dissídios coletivos não ocorre o devido processo legal na espécie contraditória, uma vez que o julgamento proferido obedece à equidade, constituindo a ação do Juiz uma espécie de permissão em branco dada pelo legislador para se criar normas e condições de trabalho. Para Raimundo o que há é um abrandamento do referido princípio, não se podendo dispensar a contrariedade da categoria suscitada, porquanto sempre será expedida notificação para que ela venha a juízo, se quiser, apresentar sua defesa no prazo legal; caso essa não seja oferecida a consequência não será a revelia nos seus efeitos preconizados pelo CPC.  Podem ser alegadas as exceções de incompetência, suspeição e impedimento do julgador. 

    Quando o suscitado é categoria profissional, a contestação cinge-se, em regra, à justificação das reinvindicações que levaram ao litígio trazido ao juízo; sendo o suscitado categoria econômica ou empresa individualizada, as alegações de contestação dizem respeito, quase sempre, à impossibilidade de atendimento das reinvindicações. 

    No caso de dissídio de greve instaurado pelo MPT, a categoria profissional além de justificar os motivos que levaram à deflagração da greve e elencar as respectivas reinvindicações, deve contestar as alegações do suscitante.

    Em se tratando de dissídio jurídico, cabe ao suscitado sustentar perante o tribunal a interpretação que entender mais adequada para a hipótese.
  • Atualmente, tem-se entendido que após a EC45/2004 não há mais a possibilidade do Presidente do TRT suscitar o dissídio coletivo.

    Alguém??


  • Só a título de complemento, no livro "Fundamentos de Direito Processual do Trabalho", de Sérgio Pinto Martins, na décima quinta edição, fls. 124, ele anota que "o art. 8º da Lei 7.783/89 (Lei de Greve) só permite que o dissídio coletivo seja instaurado pelas próprias partes ou pelo Ministério Público do Trabalho, não mais fazendo menção ao Presidente do TRT".