1 Sempre há grande preocupação com a realização de obras em um prédio,
2 especificamente em relação à sua segurança. Por força do art. 1.336, II, do Código
3 Civil, é dever de todo condômino não realizar obras que comprometam a segurança
4 da edificação; dessa forma, o condomínio, representado por seu síndico, pode exigir o
5 cumprimento desse dever. A primeira dúvida que acomete os síndicos é se devem ou
6 não agir quando têm ciência da realização de alguma obra. Se ouvir uma martelada, o
7 síndico já deve solicitar informações sobre uma obra? Ou somente quando algum
8 vizinho reclama? Ou será que o síndico só deve se movimentar se houver algum
9 dano? A resposta é realmente simples: o síndico deve solicitar informações sobre
10 qualquer obra cujo volume justifique sua ação. Esse “volume” é avaliado, por
11 exemplo, com base no número de operários que entram e saem do condomínio, na
12 quantidade de carga e descarga de materiais ou entulhos dos imóveis, nos ruídos
13 gerados pelos trabalhos da obra etc.
(André Luiz Junqueira, Revista Bonijuris, abril 2011)
De acordo com as ideias do texto, indique a proposição verdadeira: