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ID
621226
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Supremo Tribunal Federal não tem admitido o controle por meio de ação direta de inconstitucionalidade de

Alternativas
Comentários
  • A tese de OTTO BACHOFF ("Normas Constitucionais Inconstitucionais?") sobre a possibilidade de inconstitucionalidade de normas constitucionais (primárias/originárias) não vigora em nosso ordenamento jurídico em razão do princípio da unidade da Constituição, segundo o qual impõe-se ao intérprete a harmonização de contradições entre normas de uma Constituição.
    NOVELINO explica: "As normas constitucionais devem ser consideradas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios. (...) A idéia de unidade afasta a possibilidade de se estabelecer uma hierarquia normativa entre os dispositivos da Constituição, impedindo a declaração de inconstitucionalidade de uma norma constitucional originária." (NOVELINO, Marcelo. Teoria da Constituição e Controle de Constitucionalidade. Jus Podvm, 2008, pág. 121).

    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090203141532461&mode=printttp://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090203141532461&mode=printFonte:  

  • Nesse sentido, temos o entendimento dos autores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (7ª Ed. do livro Direito Constitucional Descomplicado)

    No Brasil, tanto a doutrina quanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal refutam a possibilidade de haver inconstitucionalidade de normas originárias. Entende-se que não há normas constitucionais originárias "superiores" e "inferiores"; a Constituição é um todo orgânico (princípio da unidade da Constituição) e todas as normas originárias de seu texto têm igual dignidade, sem que tenha qualquer influência, para efeito de controle de constitucionalidade, a distinção doutrinária entre normas formal e materialmente constitucionais e normais só formalmente constituicionais.

    Fonte: Cap.13 - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE da mencionada obra.

    Resposta: letra D.
  • Conforme a doutrina, o Brasil não admite a possibilidade de se verficar inconstitucional a propria constituição. Não é possível alegar que a contituição é incostitucional. 
  • O STF decidiu a questão no seguinte julgado: ADI 4.097-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 08.10.2008, DJE de 07.11.2008. 

    Eis a ementa:

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. Inadmissibilidade. Art. 14, § 4º, da CF. Norma constitucional originária. Objeto nomológico insuscetível de controle de constitucionalidade. Princípio da unidade hierárquico-normativa e caráter rígido da Constituição brasileira. Doutrina. Precedentes. Carência da ação. Inépcia reconhecida. Indeferimento da petição inicial. Agravo improvido. Não se admite controle concentrado ou difuso de constitucionalidade de normas produzidas pelo poder constituinte originário.

    Abração a todos.

  • As normas constitucionais originarias, não sofre controle de constitucionalidade justamente por decorrem do poder constituinte originário, que não é limitado a nenhum parâmetro, já as emendas a constituição decorrem do poder derivado limitado pelas normas constitucionais já estabelecida

  • § Bloco de constitucionalidade (Louis Foreau): Significa o que vem a ser paradigma de confronto para fins de controle.

     

    Constituição federal

    Preâmbulo

    Não, pois não possui caráter normativo

    Parte permanente

    Do art. 1° ao 250 da CF, todos servem de parâmetro para fins de controle

    ADCT

    Depende da natureza da norma:

    ·        Eficácia exaurida: Não!

    ·        Eficácia exaurível: Sim!

    STF: Cabe ADPF para declarar a constitucionalidade de dispositivo de lei cuja eficácia já foi exaurida. STF ADPF 77/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 16/5/19 (Info 940).

    Princípios implícitos

    (Ordem global)

    Dizem respeito às ordens principiológicas expressas e implícitas na constituição. Também serve de parâmetro. Ex: princípio da legalidade, razoabilidade etc.

    Tratados e convenções internacionais de DH

    No Brasil, três TCIDH que se incorporaram ao ordenamento jurídico com status de emenda constitucional (CF, art. 5° §3°) e, portanto, servem de parâmetro para controle de constitucionalidade:

    ·        Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência

    ·        Convenção de Nova York

    ·        Tratado de Marraqueche