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ID
621262
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere-se que, para a construção de uma estrada, um estado membro tenha editado decreto declarando de utilidade pública um imóvel privado, situado no traçado da pretendida estrada. Nessa situação, havendo urgência na desapropriação do bem, poderá o ente público imitir-se imediatamente na posse do imóvel, ainda que o proprietário não concorde com o valor da indenização que lhe foi oferecido?

Alternativas
Comentários
  • Art. 5º da CF/88

    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
  • Art. 15 do Decreto-Lei 3.365/1941.
    Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens.
    São dois os pressupostos para a imissão provisória da posse:
    a) declaração de urgencia pelo Poder Público;
    b) efetivação de depósito prévio, cujo valor será arbitrado pelo juiz segundo critérios da lei expropriatória.

    Fonte: MA e VP
  • Quando há divergência com relação ao valor, será necessária Ação de Desapropriação. Liminarmente, poderá ser requerido ao juiz o incidente de imissão provisória na posse (que não se confunde com "imissão na posse"), se preenchidos 2 requisitos:

     

    1. Urgência;

    2. Depósito do valor da indenização.

     

    Assim, a resposta correta é a letra d: "Sim, desde que obtenha uma liminar em juízo, depositando um valor que se entenda justo para a devida indenização."

  • Um adendo:

    Não confundir a imissão na posse, prevista no art. 15, com a autorização às autoridades administrativas de penetrar nos prédios compreendidos na declaração de utilidade pública (lembrando que esta se dá mediante decreto). Essa autorização é tratada no art 6, do Decreto Lei 3365/41.

    Bons estudos!