SóProvas


ID
621265
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei Complementar n.o 1.025, de 7 de dezembro de 2007, do estado de São Paulo, ao criar a Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo (ARSESP), dispôs que essa agência, no desempenho de suas atividades, deveria obedecer, entre outras, às diretrizes de “adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público” (art. 2.º, III) e de “indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinem as suas decisões” (art. 2.º, V). Tais diretrizes dizem respeito aos seguintes princípios:

Alternativas
Comentários
  • Segundo José dos Santos Carvalho Filho, o Princípio da Proporcionalidade tem como fundamento o EXCESSO DE PODER, e o fim a que se destina é exatamente o de conter atos, decisões e condutas de agentes públicos que ultrapasem os limites adequados - ou seja, a atividade da Administração deve ser exercida sem excessos, com proporcionalidade ao fim que se quer atingir.
    (Manual de Direito Administrativo - Carvalho FIlho - 2008, pg. 33.)

    Motivação - A Administração está obrigada a motivar todos os atos que edita, pois quando atua representa interesses da coletividade. É preciso dar motivação dos atos ao povo, pois ele é o titular da “res publica” (coisa pública).

  • Apesar de valerem apenas para os processos administrativos federais, a lei 9784/99 enumera explicitamente 11 princípios da Administração Pública:

     Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

     Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
    I - atuação conforme a lei e o Direito;
    II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
    III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
    IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
    VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
    VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
    VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
    IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
    X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
    XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • PROPORCIONALIDADE e RAZOABILIDADE: Não se encontram expressos na Constituição, são chamados princípios Implicítos.
    São limitadores impostos à discrionariedade a Administração.
    Vamos a descrição:
    RAZOABILIDADE: é o princípio da proibição do excesso, é para adequação  de CONDUTA. Incide sobre o motivo e objeto. fundamenta-se nos principios da LEGALIDADE E FINALIDADE
    PROPORCIONALIDADE: se não há proporção adequada, temos um ato EXCESSIVO. Adminstração não pode impor medidas excessivas para não incorrer em ABUSO DO PODER.

  • o Princípio da motivação esta tipificado no artigo 50 da Lei 9.784/99, vale a pena dar uma lida nessa lei.   

  • PARA RESPONDER A QUESTÃO:

    ART.2º, INCISOS VI & VII, DA LEI Nº 9.784/99.

     

    “adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público”   - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.

    “indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinem as suas decisões” : PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO

  • Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior (PORPOCIONALIDADE) àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

    VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão (MOTIVAÇÃO);

     

  • A motivação impõe que a Administração Pública indique os pressupostos de fato e de direito que embasam as decisões administrativas. Através da motivação pode-­‐se sujeitar o ato administrativo a controle

    A proporcionalidade, por sua vez, está contida na razoabilidade. Maria Sylvia Zanella Di Pietro bem aborda o assunto: “Embora a Lei nº 9.784/99 faça referência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, separadamente, na realidade, o segundo constitui um dos aspectos contidos no primeiro. Isto porque o princípio da razoabilidade, entre outras coisas, exige proporcionalidade entre os meios de que se utiliza a Administração e os fins que ela tem que alcançar”.

    LPA - Lei nº 9.784 de 29 de Janeiro de 1999

    Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

     

  • Princípio da Proporcionalidade: "A Administração deve ter uma atuação equilibrada, sensata, aceitável, pois visa evitar toda forma de intervenção ou restrição abusiva ou desnecessária por parte da Administração Pública.

    Esse princípio possui três elementos:

    a) Adequação: em que as medidas tomadas pelo Poder Público devem ser aptas a atingir seus objetivos;

    b) Necessidade ou Exigibilidade: impondo a verificação de inexistência de meios menos gravosos para atingimento dos objetivos;

    c) Proporcionalidade stricto sensu: consistente na proporção entre ônus imposto e o benefício trazido, isto é, proporção entre o meio e o fim. (LENZA, 2018)

    Lei 9.784/99:

    Art. 2º.  A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.

    Princípio da Motivação: "É a obrigação conferida ao administrador de motivar, justificar, expressar todos os atos que edita, sejam gerais, sejam de efeitos concretos". (LENZA, 2018).

    Lei 9.784/99:

    Art. 2º.  A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão.

    Gabarito (B)

  • LETRA C!! Explicações perfeitas!

  • Teoria dos motivos determinantes