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ID
621271
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Recente decisão do Supremo Tribunal Federal, levando em consideração a peculiar situação jurídica de uma estatal (regida pelo direito privado), afirmou a impossibilidade de se penhorarem seus bens e determinou que sua execução só poderia ocorrer pelo regime do precatório (art. 100 da Constituição Federal). Tal decisão ocorreu em referência

Alternativas
Comentários
  • Não sei qual é o erro alguem me explica, empresa pu´blica é regida pelo direito rivado?
  • Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
  • É sim Diana Cunha... Como a questao se referia a direito privado... e decisao recente do STF... Sao dois julgados sobre empresa publica e SEM que exerce  exclusivamente serviços publicos. Esses terao os beneficios como se fosse de direito publico.
    Exemplo tipico - EP - ECT
    SEM - CAERD
  • EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. IMPENHORABILIDADE DOS BENS. EXECUÇÃO FISCAL. OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIOS. COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os bens, as rendas e os serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos são impenhoráveis, e a execução deve observar o regime de precatórios. 2. Nas comarcas onde não há Vara da Justiça Federal, os Juízes Estaduais são competentes para apreciar a execução fiscal.
    (STF -
    RE 393032 AgR / MG - Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA - Primeira Turma - dje 18/02/2009)

    CORRETA B
  • o STF garante à administração publica em sentido material as mesmas prerrogativas qt aos bens quando em atividade própria do estado. desse modo as empresas publicas e sociedades de economia mista(e todas as outras de direito privado que prestam serviços proprios do estado), mesmo sendo pessoas juridicas de direito privado, gozam das mesmas garantias que as de direito publico.
  • Segundo entendimento dominante, alcança-se à ECT as prerrogativas de autarquia. Logo, responde por débitos judiciais pelo sistema de precatórios. Além disso, todos os seus bens, independentes de estarem ou não ligados diretamente à prestação de serviço público, são impenhoráveis. Fundamento: Os Correios exercem, com exclusividade, o serviço postal, merecendo maior proteção do ordenamento jurídico. 
  • Gabarito - B

    Complementando os comentários, o mapa mental abaixo transmite a diferença entre bens públicos de uso comum, especial e dominical. Clique para ampliar.

     

     
  • Vale ressaltar que o STF não deu natureza de bens públicos ao patrimônio dessas estatais. Ele apenas conferiu parcialmente a aplicação do regime dos bens públicos aos bens dessas estatais, seu bens não são tidos como bens públicos, mas gozam parcialmente do regime de bens públicos!!!
  • 1. As Empresas EstataisEmpresas Públicas e Sociedades de Economia Mista – são dotadas de personalidade jurídica de direito privado e possuem regime híbrido, isto é, predominará o público ou o privado a depender da finalidade da estatal – se prestadora de serviço público ou exploradora de atividade econômica.

    2. A ECT é empresa pública, é pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço postal, de natureza pública e essencial (art. 21, X, da CF).

     

    ECT ->  EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIROS E TELÉGRAFOS: "Levando em consideração a peculiar situação jurídica de uma estatal (regida pelo direito privado), afirmou a impossibilidade de se penhorarem seus bens e determinou que sua execução só poderia ocorrer pelo regime do precatório (art. 100 da Constituição Federal)."

  • Letra B

     

    Art. 100, CF/88: Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim

     

    PRECATÓRIOS - É a ordem de pagamento de débitos da Fazenda por força de sentença judicial transitada em julgado, que é apresentada pelo juiz da execução ao presidente do tribunal, para que este requisite da entidade devedora (pessoas jurídicas de direito público) o pagamento da quantia devida, que, em tese, deve ocorrer ao longo do exercício seguinte ao da apresentação e com os valores corrigidos monetariamente.

  • Por que a letra D está errada?

  • Pedro Lourenço: porque o INSS é uma autarquia e autarquias são regidas pelas regras do Direito Público

  • À ECT tem regime de fazenda pública