"A questão trata de uma nova forma de contratação entre integrantes da Administração Direta, derivada de convênio de cooperação ou de consórcio público, "e que expressa delegação de atividades, como planejamento e fiscalização de serviço público".
O gabarito dá como certa a resposta de que essa nova forma contratual é denominada "contrato de programa".
Tal resposta não pode ser aceita. Isso porque, diferente do que consta do enunciado da questão, o "contrato de programa" não trata da delegação de atividades de "planejamento e fiscalização de serviço público", mas da delegação da "prestação de serviço público", ou seja, da delegação da execução de serviço público.
Com efeito, a Lei Federal 11.107/05 faz uma distinção muito importante entre "convênio de cooperação e consórcio público", de um lado, e "contrato de programa", de outro.
O "convênio de cooperação e o consórcio público", sim, é que tratam do "planejamento" e da "fiscalização" do serviço público. Isso porque esses dois instrumentos são os adequados para tratar da gestão associada de serviços públicos (art. 13, § 4º, da referida lei) e, planejamento e fiscalização, como se sabe, são típicos da gestão de um serviço público, e não da execução do serviço, que nada mais faz do que cumprir o planejamento e ser submetida à fiscalização."