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ID
621274
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma forma de contratação entre integrantes da administração pública, derivada de convênio de cooperação ou de consórcio público e que expressa delegação de atividades, como planejamento e fiscalização de serviço público, é denominada

Alternativas
Comentários
  • Correta letra D
    A Lei 11.107/05 traz o conceito de contrato de programa em seu artigo 13 que reza 
    que deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.
  • Nos termos do Decreto 6017/07, a definição de protocolo de intenções e de contrato de programa:

    Art. 2o Para os fins deste Decreto, consideram-se:
    ...

    III - protocolo de intenções: contrato preliminar que, ratificado pelos entes da Federação interessados, converte-se em contrato de consórcio público;
    ...
    XVI - contrato de programa: instrumento pelo qual devem ser constituídas e reguladas as obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro ente da Federação, ou para com consórcio público, no âmbito da prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa;


    Bons estudos a todos!!!
  • Não entendi essa questão, pois no § 3o do artigo 13 da lei 11.107 dispõe o seguinte:

    "§ 3o É nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado o exercício dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados."

    Logo, o exercício das atividades de planejamento e fiscalização não poderiam estar contempladas no contrato de programa.

    É isso mesmo?


  • Essa questão não tem nada a ver! Olhem só a definição de contrato de programa (decreto 6017/2007) :

    Contrato de programa: instrumento pelo qual devem ser constituidas e reguladas as obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro ente da Federação, ou para com consórcio público, no âmbito da prestação de serviços (ou seja obrigatório quando se tratar de prestação de serviços, e não em casos de delegação de atividades como diz a questão) por meio de cooperação federativa. (E não necessariamente por meio ou derivado de convênio de cooperação ou de consórcio público.)


    Resumo: Contrato de programa não necessariamente será exgido quando não ha prestação de serviços públicos e também não está condicionado à existência de convênio de cooperação ou consórcio público.
  • O examinador utilizou-se, ipsis literis, do art. 24, xxvi, da 8.666/93, verbis:

    XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.


  • Recomendo que entrem na página e vejam a resposta completa: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080208104554486

    "A questão trata de uma nova forma de contratação entre integrantes da Administração Direta, derivada de convênio de cooperação ou de consórcio público, "e que expressa delegação de atividades, como planejamento e fiscalização de serviço público".

    O gabarito dá como certa a resposta de que essa nova forma contratual é denominada "contrato de programa".

    Tal resposta não pode ser aceita. Isso porque, diferente do que consta do enunciado da questão, o "contrato de programa" não trata da delegação de atividades de "planejamento e fiscalização de serviço público", mas da delegação da "prestação de serviço público", ou seja, da delegação da execução de serviço público.

    Com efeito, a Lei Federal 11.107/05 faz uma distinção muito importante entre "convênio de cooperação e consórcio público", de um lado, e "contrato de programa", de outro.

    O "convênio de cooperação e o consórcio público", sim, é que tratam do "planejamento" e da "fiscalização" do serviço público. Isso porque esses dois instrumentos são os adequados para tratar da gestão associada de serviços públicos (art. 13, § 4º, da referida lei) e, planejamento e fiscalização, como se sabe, são típicos da gestão de um serviço público, e não da execução do serviço, que nada mais faz do que cumprir o planejamento e ser submetida à fiscalização."